Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CER...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:13:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Julgamento antecipado do pedido, com a improcedência da pretensão formulada. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003560-76.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003560-76.2019.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Julgamento antecipado do pedido, com a improcedência da pretensão formulada.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de
origem, para produção de prova pericial.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003560-76.2019.4.03.6110
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROGERIO TERCIANI

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003560-76.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROGERIO TERCIANI
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
O juízo a quo julgou antecipadamente o pedido, concluindo pela improcedência da pretensão
formulada.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, porquanto não oportunizada a indicação e produção de provas, dentre elas a perícia
técnica. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a comprovação da
especialidade do labor exercido nos interstícios de 21/3/1986 a 2/5/1988, 4/5/1988 a 30/5/1994,
7/11/1994 a 2/11/1998, 3/11/1998 a 30/8/2002, 2/9/2002 a 1/2/2005, 2/5/2005 a 14/12/2015 e o
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Requer o deferimento
do benefício, nos moldes pleiteados na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003560-76.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROGERIO TERCIANI
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas
pela parte autora, bem como na possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
O juízo a quo, entendendo despicienda a produção das provas oral, documental e pericial
requeridas na exordial, julgou antecipadamente o pedido, concluindo pela sua improcedência,
sem que tenha oportunizado à parte autora a apresentação de réplica, tampouco a indicação de
provas, inexistindo nos autos despacho saneador.
Nesse contexto, não logrou êxito na juntada de PPRA’s, LTCAT’s ou documentos técnicos
outros que embasaram os PPP’s acostados aos autos, cujas informações, no tocante à
apuração dos fatores de riscos ambientais, mostram-se incompletas ou apresentam
contradição, tendo sido objeto de impugnação pelo autor.
Com efeito, tendo a parte autora, durante toda a sua vida laborativa, prestado serviços na
condição de auxiliar eletricista, eletricista, eletricista de manutenção e técnico de manutenção
eletrônico, não consta, dos PPP’s fornecidos pelas empregadoras, referência acerca de
eventual sujeição a eletricidade, embora o descritivo das atividades desenvolvidas sugira a
exposição ao elemento nocivo em questão.
Do mesmo modo, os PPP’s relativos a um dos períodos em que o autor manteve vínculo

empregatício com a empresa ZF do Brasil apontam medições divergentes quanto ao nível de
ruído aferido para mesmo interregno e função analisados.
Mostra-se imprescindível, portanto, a realização da perícia técnica para a comprovação do
efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou
à integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)

Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em
empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço,
quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo

nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14,
DJe 11/03/14)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14)

Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019;
ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO,
julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-
12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona
Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/06/2020).
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)

A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas no período
pleiteado.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte no curso
do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
No que concerne à prova oral requerida, mostra-se despicienda ao fim pretendido, porquanto,
para a comprovação da insalubridade do labor, exige-se prova documental, representada por
formulário, laudo técnico e/ou PPP, conforme a hipótese.
Posto isto, dou provimento à apelação para, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa,
anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a
realização de perícia técnica em relação à totalidade dos períodos cujo reconhecimento, como
especial, é vindicado, nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Julgamento antecipado do pedido, com a improcedência da pretensão formulada.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de
origem, para produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença proferida,
determinando o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora