Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000142-93.2020.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO.
1. A autora comprovou a exposição ao agente ruído, nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 em parte
do período requerido como especial.
2. Não procedem as alegações da autarquia quanto à irregularidade do perfil profissiográfico
previdenciário acostado, sob o argumento de que apresentaram medição de ruído em
dissonância com o estabelecido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da
FUNDACENTRO, que dispõe sobre a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de
Exposição Normalizado – NEN. A uma, porque o INSS não alegou que a técnica adotada pela
empresa em questão teria acarretado uma medição incorreta do nível de ruído a que a parte
autora estava exposta. A duas, é desnecessária a apresentação do respectivo laudo técnico, pois
o respectivo registro ambiental constante nos PPP encontra-se atestado pelos responsáveis
técnicos, representados por engenheiro e médico do trabalho, registrados junto ao CREA e CRM,
apontando a metodologia adotada para aferição, documento este cuja veracidade das
informações configura responsabilidade dos empregadores ou de seus representantes legais,
contra a qual não houve insurgência no presente feito.
3. A autora comprovou a exposição a agentes biológicos, pois na atividade de auxiliar de serviços
gerais de limpeza hospitalar, de forma habitual e permanente, esteve em contato com materiais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contaminados, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.3.2 e
3.0.1 do Decreto 53.831/64 e Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Ressalte-se que o fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses
em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nos termos
pacificados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em
04/12/2014, bem como que para os agentes biológicos não há comprovação de que o EPI
utilizado era realmente eficaz.
5. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo.
6. O Tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral, quanto ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/91: “(i) [é]
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do
benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício
previdenciário em questão.
7. A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício, conforme exige a tese evocada,
assim, não se há falar em "afastamento do pagamento do benefício', conforme pleiteado.
8. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados, de ofício.
9. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, contudo já fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação,
consoante o disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC, eis que a condenação certamente não
ultrapassará 200 salários mínimos.
10. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000142-93.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SUELI SPADOTO VASCAO
Advogado do(a) APELADO: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP332768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000142-93.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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Advogado do(a) APELADO: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP332768-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação do INSS em face da r. sentença, não submetida à remessa oficial, que nos
termos do art. 485,VI, do CPC, julgou a autora carecedora da ação, por falta de interesse
processual quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades
desenvolvidas no interregno de 13/01/1995 a 31/12/1998, já reconhecido como especial na esfera
administrativa. Julgou procedente a ação para condenar o INSS a declarar como exercido em
condições especiais os períodos de 01/09/1975 a 17/05/1978 e de 01/01/1999 a 30/11/2017, e a
conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo,
30/11/2017. Condenou, ainda, a pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal
ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013,
do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos “índices
oficiais de remuneração básica” da caderneta de poupança como indexador de correção
monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os
juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção
monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº
10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. Condenou, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade
com o §4º, II, do artigo 85 do NCPC. Sem custas. Não antecipou os efeitos da tutela (ID
142356004).
Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, alegando que: (i) o
PPP acostado aos autos, fornecido pela empresa Nestlé do Brasil Ltda, relativo ao período de
01/09/1975 a 17/05/1978, consta que a requerente esteve exposta a ruído em nível de 83dB, no
exercício de suas atividades, porém não deve ser considerado especial, pois houve uso de EPI
eficaz e a exposição era intermitente. Além disso, não foi apresentado laudo técnico para
comprovar a exposição ao agente ruído, de acordo como prescreve a NHO-01; (ii) No período de
13/01/1995 a 10/05/2018, laborado junto à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, o
PPP acostado aos autos deixa claro que houve uso de EPI eficaz durante todo o período e a
atividade não foi desenvolvida exclusivamente em contato com pacientes com moléstias
infectocontagiosas; (iii) a CTPS possui valor apenas de início de prova material, razão pela qual a
atividade deve ser considerada especial somente se corroborada por outros documentos; (iv)
ausência da prévia fonte de custeio nos períodos; (v) uma vez deferido o benefício de
aposentadoria especial, a autora deve se afastar das atividades especiais, nos termos do art. 57,
§8º, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados no
patamar mínimo (ID 142356007).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000142-93.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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APELADO: MARIA SUELI SPADOTO VASCAO
Advogado do(a) APELADO: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP332768-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido, à
exceção da argumentação autárquica com relação ao uso da CTPS para averbação de atividade
especial, pois nenhum dos períodos foi reconhecido em razão da atividade profissional constante
no referido documento.
Assim, o recurso de apelação deve ser conhecido parcialmente.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio
tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado
prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)
Desse modo, tem-se os seguintes níveis de ruído de acordo com as normas de regência vigentes
ao tempo da prestação do serviço:
- Superior ou equivalente a 80 decibéis durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964;
- Superior ou equivalente a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997;
- Superior ou equivalente a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou
o Decreto nº 3.048/1999.
Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em
09/12/2014, firmando a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
DOS AGENTES BIOLÓGICOS
As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão
expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos),
nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as
atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal,
quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua
intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização
da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer
especificações no que tange à concentração dos agentes.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao
longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até
mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu: “Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)”
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral
hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo
parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos
termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido
os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017)
(destaquei)
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de seu
empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus
créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
DO CASO DOS AUTOS
Na r. sentença restou averbado como especiais os períodos de 01/09/1975 a 17/05/1978 e de
01/01/1999 a 30/11/2017, e foi concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, 30/11/2017
Insurge-se o ente autárquico, pleiteando a reversão do julgado, alegando que os períodos devem
ser considerados comuns, uma vez que: (i) o PPP acostado aos autos, fornecido pela empresa
Nestlé do Brasil Ltda, relativo ao período de 01/09/1975 a 17/05/1978, consta que a requerente
esteve exposta a ruído em nível de 83dB, no exercício de suas atividades, porém não deve ser
considerado especial, pois houve uso de EPI eficaz e a exposição era intermitente. Além disso,
não foi apresentado laudo técnico para comprovar a exposição ao agente ruído, de acordo como
prescreve a NHO-01; (ii) No período de 13/01/1995 a 10/05/2018, laborado junto à Fundação
Municipal de Ensino Superior de Marília, o PPP acostado aos autos deixa claro que houve uso de
EPI eficaz durante todo o período e a atividade não foi desenvolvida exclusivamente em contato
com pacientes com moléstias infectocontagiosas; (iii) ausência da prévia fonte de custeio nos
períodos; (iv) uma vez deferido o benefício de aposentadoria especial, a autora deve se afastar
das atividades especiais, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91.
Vejamos.
No período de01/09/1975 a 17/05/1978, conforme PPP (ID 142355781), a autora exerceu a
atividade de auxiliar geral e aprendiz de biscoiteira no setor de embalagem de biscoito da Nestlé
S/A., o que a expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de
83 dB.
Com efeito, não procedem as alegações da autarquia quanto à irregularidade do perfil
profissiográfico previdenciário acostado, sob o argumento de que apresentaram medição de ruído
em dissonância com o estabelecido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da
FUNDACENTRO, que dispõe sobre a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de
Exposição Normalizado – NEN. Auma, porque o INSS não alegou que a técnica adotada pela
empresa em questão teria acarretado uma medição incorreta do nível de ruído a que a parte
autora estava exposta. A duas, é desnecessária a apresentação do respectivo laudo técnico, pois
o respectivo registro ambiental constante nos PPP encontra-se atestado pelos responsáveis
técnicos, representados por engenheiro e médico do trabalho, registrados junto ao CREA e CRM,
apontando a metodologia adotada para aferição, documento este cuja veracidade das
informações configura responsabilidade dos empregadores ou de seus representantes legais,
contra a qual não houve insurgência no presente feito.
Acrescente-se, ademais, que a Turma Nacional de Jurisprudência pacificou a tese TNU 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Importa salientar que não pairam dúvidas acerca do que foi consignado no PPP, e, além disso, de
acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das
informações constantes do documento, não se afigurando proporcional ou razoável prejudicar o
segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludido
formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração
do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de
embasamento para a emissão do documento.
Sobre o tema, cito precedentes desta Egrégia Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INDÚSTRIA METALÚRGICA.
AGENTE FÍSICO. RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses
e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.08.2018), tendo sido reconhecido como de natureza especial os
períodos laborados de 24.03.1992 a 01.09.1992, 01.03.1993 a 05.03.1997, 06.03.1997 a
31.12.2003, 18.07.2004 a 31.01.2015 (ID 107489785). Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018.
8. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018 (CTPS –
ID 107489785), a parte autora laborou na “Companhia Brasileira de Alumínio”, nos setores de
fornos 70 e 127.6, nas atividades de Motorista de Jembach “C” (efetuando a colocação de óxido
de alumínio nos fornos para alimentação destes após as quebras por máquinas pneumáticas, em
ambiente com fornos eletrolíticos de alumínio líquido), e operador de produção “C” e operador
produção I (efetuando manutenção e montagem dos equipamentos de medição, medições das
perdas elétricas dos fornos, etc.), ocasiões nas quais esteve exposta a ruído acima dos limites
autorizados por lei – 96 dB(A) e calor excessivo - 29,20ºC IBUTG, e 32,40°C IBUTG, bem como a
agentes químicos óxido de alumínio, fluoreto particulado e monóxido de carbono (P.P.P. – ID
107489785), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.1.1, 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 dos Decreto nº 2.172/97 e nº
3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.08.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Quanto à alegada insuficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o
registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a metodologia
utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a
responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos
autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela
FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no seguinte sentido:
TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador
Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
28/06/2018.
11. O benefício é devido a partir da citação, uma vez que a implementação das condições se deu
na via judicial.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Parte inferior do formulário
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da D.E.R.
(08.08.2018).
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001148-
75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a
90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando
do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância
para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB
no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem
superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de
ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, nos períodos questionados, a parte esteve exposta a
ruído acima do limite de tolerância.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado,
no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para
neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do
julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem
superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de
ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema
Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da
Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do
PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do
documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudo técnicos
que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque
em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de
ofício.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/06/2018) (grifei)
Ressalte-se, por fim, que o fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas
hipóteses em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nos
termos pacificados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em
04/12/2014.
Portanto, considerando-se que a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, conforme consta
dos PPP, era considerado nocivo à saúde no período laborado, de01/09/1975 a 17/05/1978, nos
termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
No período de 01/01/1999 a 30/11/2017, consoante PPP (ID 143355982), a autora exerceu a
atividade de auxiliar de serviços gerais da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, ao
que lhe competia executar limpeza geral e lavagens nas dependências do hospital, como centros
cirúrgicos, enfermarias, ambulatórios, arquivos, laboratórios, unidades de terapia intensiva (de
moléstias infecciosas), secretárias e outros setores da instituição; recolher resíduos comuns,
contaminados e perfurocortantes, o que a expunham de forma habitual a permanente a agentes
biológicos oriundos de sangue, secreções e excreções, permitindo o enquadramento especial de
todo o período nos termos dos itens 1.3.2 e 3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99.
Oportuno salientar que embora o PPP assevere o uso de EPI eficaz, não há prova nos autos da
sua real eficácia.
Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente, perfaz a parte
autora, na data do requerimento administrativo, 30/11/2017, 25 anos, 7 meses e 5 dias
exclusivamente em atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos da planilha que integra a r. sentença, a qual ora ratifico (ID 142356004).
Não houve insurgência quanto ao termo inicial do benefício, apenas quanto ao art. 57, §8º, da Lei
8.213/91.
Do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91
O Tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geralquanto ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/91:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor
nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício, conforme exige a tese evocada, assim,
não se há falar em "afastamento do pagamento do benefício', conforme pleiteado.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, contudo fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação,
consoante o disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC, eis que a condenação certamente não
ultrapassará 200 salários mínimos.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço em parte da apelação autárquica e dou parcial provimento na parte
conhecida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO.
1. A autora comprovou a exposição ao agente ruído, nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 em parte
do período requerido como especial.
2. Não procedem as alegações da autarquia quanto à irregularidade do perfil profissiográfico
previdenciário acostado, sob o argumento de que apresentaram medição de ruído em
dissonância com o estabelecido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da
FUNDACENTRO, que dispõe sobre a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de
Exposição Normalizado – NEN. A uma, porque o INSS não alegou que a técnica adotada pela
empresa em questão teria acarretado uma medição incorreta do nível de ruído a que a parte
autora estava exposta. A duas, é desnecessária a apresentação do respectivo laudo técnico, pois
o respectivo registro ambiental constante nos PPP encontra-se atestado pelos responsáveis
técnicos, representados por engenheiro e médico do trabalho, registrados junto ao CREA e CRM,
apontando a metodologia adotada para aferição, documento este cuja veracidade das
informações configura responsabilidade dos empregadores ou de seus representantes legais,
contra a qual não houve insurgência no presente feito.
3. A autora comprovou a exposição a agentes biológicos, pois na atividade de auxiliar de serviços
gerais de limpeza hospitalar, de forma habitual e permanente, esteve em contato com materiais
contaminados, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.3.2 e
3.0.1 do Decreto 53.831/64 e Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Ressalte-se que o fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses
em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nos termos
pacificados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em
04/12/2014, bem como que para os agentes biológicos não há comprovação de que o EPI
utilizado era realmente eficaz.
5. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo.
6. O Tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral, quanto ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/91: “(i) [é]
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do
benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício
previdenciário em questão.
7. A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício, conforme exige a tese evocada,
assim, não se há falar em "afastamento do pagamento do benefício', conforme pleiteado.
8. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados, de ofício.
9. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, contudo já fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação,
consoante o disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC, eis que a condenação certamente não
ultrapassará 200 salários mínimos.
10. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação autárquica e dar parcial provimento na
parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
