
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de reconhecer, como especiais, os períodos de labor de 01/11/78 a 30/06/83, 24/05/84 a 06/03/85, 16/03/85 a 24/11/86, e de 01/12/86 a 10/12/2004, condenando a Autarquia Previdenciária, desde a data do requerimento administrativo (23/02/05), na concessão, em favor do autor, da aposentadoria especial pretendida. Fica estabelecido ainda que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, de acordo com a Súmula nº 111, do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004158-81.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho insalubre.
A r. sentença de fls. 191/198, declarada à fl. 233, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 209/223, o autor protesta pela total procedência da demanda, sob o fundamento de que restou comprovada a insalubridade de todos os períodos elencados na inicial, a totalizarem, pois, mais de 25 anos de labor especial, de modo que faz jus a todo o requerido. Por fim, requer a inversão do ônus sucumbencial em seu favor.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A matéria ora controvertida limita-se, pois, à análise da especialidade dos seguintes períodos: a-) de 01/11/78 a 30/06/83, 24/05/84 a 06/03/85 e entre 16/03/85 a 24/11/86, em razão do agente agressivo "ruído" e b-) de 01/12/86 a 23/02/05, em que o requerente esteve exposto, segundo afirmado na inicial, de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, entre eles, tolueno, xileno, acetato de etila, aguarrás, querosene, além de ésteres e cetonas - o que ensejaria o enquadramento nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Ainda, por fim, de se analisar se realmente faz o suplicante jus, pois, ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos da legislação em vigor.
De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, em relação ao período de 01/12/86 a 10/12/2004, trabalhado na pessoa jurídica ICI Packaging Coatings Ltda., de se observar, nos termos dos formulários DSS-8030 de fls. 75 e 81 (este datado de 10/12/2004, portanto, de se considerar a especialidade somente até tal data), que o requerente, ora apelado, esteve exposto, de modo habitual e permanente, "a contato com produtos químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, entre eles, tolueno, xileno, acetato de etila, aguarrás, querosene, além de ésteres e cetonas", nas funções de "ajudante de produção", no setor de "enlatamento" (de 01/12/86 a 31/08/92) e como "operador de máquinas" (entre 01/09/92 e 10/12/2004). No mesmo sentido os laudos de fls. 76/80 e 82/86, a comprovarem a insalubridade a que submetido o autor.
As atividades supradescritas, portanto, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11) e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
No que tange aos demais períodos controvertidos - de 01/11/78 a 30/06/83, 24/05/84 a 06/03/85 e entre 16/03/85 a 24/11/86 - especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030 (fls. 30, 36 e 40) e laudos periciais de fls. 31/32, 37 e 41/69, de modo que esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo, também respectivamente: superiores a 90 dB, 92 dB e superiores a 80 decibéis.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, de se reformar a r. sentença a quo, in casu, para reconhecer como especiais os períodos de 01/11/78 a 30/06/83, 24/05/84 a 06/03/85 e entre 16/03/85 a 24/11/86, bem como de 01/12/86 a 10/12/2004.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Portanto - excluindo-se o breve intervalo de 11/12/04 a 23/02/05, de pouco mais de 02 meses - considerando-se os períodos especiais aqui reconhecidos, conforme descrito na própria tabela de fl. 200, anexa à r. sentença de origem, verifica-se que o autor contava com mais de 25 anos de tempo de serviço especial, até a data do requerimento administrativo (23/02/05) - fazendo jus, pois, à aposentadoria especial. Os demais requisitos para tanto exigidos também restaram desde logo implementados.
O termo inicial deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo (23/02/05), tendo em vista que o autor, tão logo negado seu recurso administrativo acerca do pedido do benefício em referência, moveu a presente ação judicial (cf. contracapa dos autos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a inversão do ônus sucumbencial, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, a fim de reconhecer, como especiais, os períodos de labor de 01/11/78 a 30/06/83, 24/05/84 a 06/03/85, 16/03/85 a 24/11/86, e de 01/12/86 a 10/12/2004, condenando a Autarquia Previdenciária, desde a data do requerimento administrativo (23/02/05), na concessão, em favor do autor, da aposentadoria especial pretendida. Fica estabelecido ainda que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula nº 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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