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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. TRF3. 0000284-44.2014.4.03.6128...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:53

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. 1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido. 3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374). 4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida. 5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2284656 - 0000284-44.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2284656 / SP

0000284-44.2014.4.03.6128

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019

Ementa

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da
União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em
casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente
justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse
pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo
ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária
vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação
formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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