Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1788942 / SP
0005270-29.2009.4.03.6318
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
especial a partir da data do ajuizamento da presente lide.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse particular.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 26/03/1974
a 18/04/1974 (servente de pedreiro), de 16/02/1976 a 31/03/1976 (servente de pedreiro), de
01/06/1976 a 30/06/1977 (auxiliar de serviços gerais), de 01/10/1977 a 13/12/1977 (sapateiro),
de 15/02/1978 a 15/02/1979 (sapateiro e serviços correlatos), de 05/03/1979 a 30/05/1979
(serviços gerais), de 01/08/1979 a 18/10/2004 (operário braçal), e a consequente concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
14 - Para aferir as condições de trabalho a que a parte autora estava exposta, o juízo instrutório
determinou a produção de prova técnica.
15 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova
pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados
em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições
ambientais de trabalho.
16 - Conforme o laudo pericial, quanto aos períodos de 26/03/1974 a 18/04/1974 (servente de
pedreiro) e de 15/02/1978 a 15/02/1979 (sapateiro), em que trabalhou na empresa "Calçados
Sândalo S/A" ̧ foi submetido ao ruído de 85dB; de 01/06/1976 a 30/06/1977 e 05/03/1979 a
30/05/1979, ambos trabalhados na profissão de serviços gerais na empresa "Usina de
Laticínios Jussara S/A", laborou sujeito à ruído na intensidade de 80,7dB; de 01/10/1977 a
13/12/1977, desempenhando a função de sapateiro para a empregadora "Calçados Charm S/A,
trabalhou exposto ao fragor de 85dB; de 01/08/1979 a 18/10/2004, quanto prestou serviço em
prol do Município de Franca, exercendo os encargos de "operário braçal", foi submetido ao
ruído de 93dB. Todos acima dos limites dos respectivos períodos, caracterizando as atividades
como especiais.
17 - Noutra quadra, pelo ínterim de 16/02/1976 a 31/03/1976, trabalhado na empresa "Manir
Latuf", o perito indicou que o autor desempenhou suas atividades de servente de pedreiro
exposto a "poeiras minerais": areia, cal e cimento (fl. 56), enquadrando-se na hipótese no item
1.2.10, do Decreto nº 53.831/64. Configurada a atividade especial, igualmente.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 27 anos, 11 meses e 7 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião do ajuizamento da presente demanda, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
especial pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, conhecer em parte da apelação
do autor e, na parte conhecida, por maioria, dar-lhe parcial provimento, sendo que o Des.
Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini
davam parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS em menor
extensão, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
