Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2013221 / SP
0004641-82.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Os períodos a serem analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária
são os de 23.07.1985 a 10.04.1987, de 02.01.1988 a 15.06.1988, de 11.12.1998 a 22.08.2000,
de 06.12.2000 a 14.06.2012 e de 02.07.2012 a 02.05.2013.
11 - Em relação ao período de 23.07.1985 a 10.04.1987, laborado para "Companhia Americana
Industrial de Ônibus", nas funções de "auxiliar de fabricação, auxiliar operador máquinas,
auxiliar soldador montador" e de "soldador montador", conforme o PPP de fls. 25/25-verso, o
autor esteve exposto a ruído de 89 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
12 - Quanto ao período de 02.01.1988 a 15.06.1988, trabalhado para "Roquete Montagens
Industriais Ltda.", a CTPS de fl. 14 informa que o autor exerceu a função de "soldador III".
Sendo assim, a atividade é passível de enquadramento, uma vez prevista no item 2.5.3 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
13 - Em relação ao período de 11.12.1998 a 22.08.2000, laborado para "Equipálcool Sistemas
Ltda.", na função de "praticante de caldeiraria", de acordo com o PPP de fl. 33/33-verso e laudo
técnico de fls. 34/36-verso, o autor esteve exposto a ruído de 93,35 dB, superando-se o limite
previsto pela legislação.
14 - Quanto ao período de 06.12.2000 a 14.06.2012, trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de
Base", nas funções de "caldeireiro C" e de "caldeireiro B", conforme o PPP de fls. 37/38, o autor
esteve submetido a ruído de 95 dB entre 06/12/2000 a 31/12/2003, de 94,2 dB entre 01/01/2004
a 31/12/2004, de 91,4 dB entre 01/05/2005 a 31/01/2006, de 90,8 dB entre 01/02/2006 a
31/12/2009 e de 87 dB entre 01/01/2010 a 16/06/2012, superando o limite estabelecido pela
legislação.
15 - Por fim, quanto ao período de 02.07.2012 a 02.05.2013, laborado para "HPB Simisa
Sistemas de Energia Ltda.", na função de "caldeireiro III", conforme o PPP de fls. 39/39-verso e
laudo técnico de fls. 40/42, o autor esteve submetido a ruído de 88,6 dB, superando-se o limite
estabelecido pela legislação. No entanto, a especialidade só poderá ser reconhecida até
17/04/2013 (data do PPP).
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 23.07.1985 a 10.04.1987, de
02.01.1988 a 15.06.1988, de 11.12.1998 a 22.08.2000, de 06.12.2000 a 14.06.2012 e de
02.07.2012 a 17.04.2013.
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na
presente demanda, com os períodos já reconhecidos administrativamente (Resumo de
Documentos para Cálculo de fls. 112/113) até a data da postulação administrativa (02/05/2013 -
fl. 11), alcança 25 anos, 03 meses e 07 dias de labor, número superior ao necessário à
consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, o que restou perfeitamente atendido
com o valor de R$ 2.500,00.
21 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
