
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000277-62.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que, com fulcro nos artigos 295, inciso III e 267, incisos V e VI, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, ao fundamento de que inexiste, in casu, interesse de agir, ante a ausência de prévio pedido administrativo de concessão do benefício pretendido (aposentadoria especial), bem como em razão da configuração da continência em relação ao feito de n.º 2005.61.83.006606-7.
Alega a parte autora que os objetos de ambas as ações são distintos, não havendo que se falar, portanto, em litispendência. Ademais, sustenta a presença de interesse processual, uma vez que era obrigação da autarquia ter orientado o segurado acerca do benefício que lhe fosse mais vantajoso por ocasião do requerimento formulado perante o INSS de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Destaca, ainda, que não foi reconhecido o exercício de qualquer atividade especial no referido procedimento administrativo, razão pela qual, caso houvesse pleiteado o benefício em tela, este também seria negado pelo ente previdenciário. Pugna, ao final, pela procedência da presente demanda. (fls. 337/341).
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação ajuizada, em 17/01/2006, perante a 4ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, em que se objetiva o reconhecimento do desempenho de labor especial, como servente, na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM, no período de 24/03/1980 a 23/05/2005 e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (23/05/2005 - NB 42/135.317.762-6).
A instruir a petição inicial, foi apresentado, entre outros documentos, o aludido pedido formulado e negado, no âmbito administrativo, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 13/27). Note-se que, a fl.13, in fine, o segurado informa ao INSS que trabalhou em condições especiais na referida empregadora, no interstício de 24/03/1980 a 13/01/2005, tendo solicitado, na ocasião, a realização de perícia técnica, ao argumento de que houve recusa da empresa em fornecer os formulários pertinentes.
Posteriormente, por despacho exarado a fl. 283, foi determinado ao requerente que, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecesse a "relação de prevenção apontada na fl. 281, juntando cópia da petição inicial e eventual sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado dos autos n.º 2005.61.83.006606-7", bem como especificasse "no pedido final as empresas e os períodos onde trabalhou em atividade especial" a serem convertidos em comum.
A fl. 287 foi encartada petição acompanhada de cópia da peça inaugural do mencionado processo n.º 2005.61.83.006606-7, protocolizada na data de 30/11/2005, que, à época, estava em tramitação na 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP (fls. 286/297). Informou o peticionário que o benefício ali almejado é diferente do pleiteado nos presentes autos, salientando, ademais, o seu direito de optar, no momento oportuno, pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa.
Pela leitura da inicial trazida à colação, observa-se que o pedido deduzido naquele feito resume-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (23/05/2005 - NB 42/135.317.762-6), após a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado na FEBEM, como servente, no período de 24/03/1980 a 17/02/2005.
Ato contínuo, o Juízo "a quo" ordenou ao autor que providenciasse a emenda de sua petição inicial, nos termos do despacho de fl. 298, sendo como tal recebida a petição de fls.304/320, em que foi retificado o valor atribuído à causa. Ainda, foi concedido ao postulante novo prazo para o cumprimento integral do referido despacho, com determinação de que esclarecesse, na mesma oportunidade, a pertinência acerca do pedido de "concessão de aposentadoria especial" (espécie 46), tendo em vista que no processo administrativo, no qual se baseia a controvérsia, fora requerida aposentadoria por tempo de contribuição (comum), modalidade diversa da ora requerida (fl.321).
Cumprida a determinação supra, com a prestação dos esclarecimentos solicitados (fls. 324/326), a nobre magistrada proferiu sentença, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 295, inciso III e no artigo 267, incisos V e VI, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 1973, em face do reconhecimento da existência de relação de continência entre o pedido formulado no presente feito e o dos autos n.º 2005.61.83.006606-7, bem como por entender que carece o autor de interesse de agir, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo atinente à aposentadoria especial ora pleiteada (fls. 328/330).
Pois bem.
De início, verifico a presença de interesse processual, tendo em vista que há, na situação em tela, pedido administrativo expresso na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, da qual é modalidade a aposentadoria especial e, principalmente, considerando o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), cuja aferição e orientação competem à Autarquia Previdenciária, consoante as suas próprias diretrizes internas.
Nesse sentido:
No mais, em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se, conforme documentos cuja juntada ora se determina, que o processo n.º 2005.61.83.006606-7 já foi sentenciado, oportunidade em que foi julgado procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida na FEBEM, no período de 22/03/1979 a 10/03/2000, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço (contribuição) em favor do autor, a partir do requerimento administrativo (23/05/2005). Sem recurso voluntário das partes, foram os autos distribuídos, por força da remessa oficial, à relatoria da Desembargadora Federal Eva Regina da Sétima Turma deste Tribunal, que houve por bem dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios, tendo o acórdão já transitado em julgado.
Como cediço, a teor do disposto no artigo 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, repisado no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil, configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese do objeto de uma demanda ser mais amplo do que o da outra, dar-se-á o fenômeno da continência - espécie de litispendência parcial que tem o condão de ensejar a extinção parcial do processo, apenas quando já julgada uma delas (art. 104 do CPC/1973 - hoje, art. 56 do NCPC).
No caso em exame, entendo que, na data do ajuizamento da presente demanda, havia litispendência parcial quanto ao reconhecimento da natureza insalubre do labor realizado na FEBEM, no período de 24/03/1980 a 17/02/2005 (devidamente registrado em CTPS, fl. 314). Contudo, atualmente, verifica-se a ocorrência da coisa julgada no tocante a essa questão, remanescendo o pleito de concessão da aposentadoria especial, ainda pendente de apreciação, bem como de reconhecimento de eventual tempo de serviço especial restante.
Assinale-se, por oportuno, que o processo não está em condições de imediato julgamento, dado que não houve a citação do Instituto-réu a integrar a relação processual e, por conseguinte, o estabelecimento do contraditório, de forma a ser inaplicável o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Codex).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que julgue o pedido de concessão da aposentadoria especial, levando em conta os efeitos da coisa julgada em relação ao que foi decidido nos autos de processo n.º 2005.61.83.006606-7.
Por fim, anoto que, tendo em vista o falecimento do autor em 19/10/2015, conforme se extrai de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo), a habilitação de herdeiros para prosseguimento da demanda deverá ser realizada em primeira instância, nos termos do artigo 296 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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