
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como especiais, os períodos de labor compreendidos entre 04/05/81 e 26/10/81, 01/11/81 e 16/09/94, 23/01/95 e 01/03/01, 02/07/01 e 08/01/04, 12/01/04 e 26/02/07, condenando a parte requerida na concessão, em favor do autor, do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (26/02/07), bem como no pagamento de honorários sucumbenciais da ordem de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do STJ; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007205-10.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CARLOS OLIVIO REGIS, nos autos da ação previdenciária, sob o rito ordinário, que este move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados insalubres.
A r. sentença de fls. 196/203v. julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia no reconhecimento, como especiais, dos períodos de 04/05/81 a 26/10/81, de 01/11/81 a 28/02/83, de 01/05/97 a 30/11/97, 01/05/98 a 30/11/98, 01/05/99 a 30/11/99, de 01/05/00 a 30/11/00, de 01/07/01 a 08/01/04 e de 12/01/04 a 25/02/07, bem como na concessão, em favor do requerente, da aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço, desde a data da citação (14/08/08). Aos valores atrasados, caberá incidência de juros de mora e correção monetária. Ante a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), serão reciprocamente distribuídos entre as partes, na proporção de metade para cada, mutuamente compensados. Concedida tutela antecipada em favor do autor.
Em razões recursais de fls. 215/221, o autor requer a reforma da r. sentença a quo, pela procedência total do pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada nos autos a especialidade aduzida, para todo o período elencado na inicial, tendo cumprido, assim, todos os requisitos para a percepção da aposentadoria especial. Demais disso, pugna para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, no montante de 15% (quinze por cento) do total das parcelas vencidas até a sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões do INSS ofertadas (fls. 226/238).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se verificar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/09/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, bem como na concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
O apelo da parte autora comporta parcial provimento.
Primeiramente, de se deixar por ora consignado que a matéria ora controvertida limita-se: a-) à verificação da especialidade dos períodos controversos, quais sejam: de 04/05/81 a 26/10/81, de 01/11/81 a 28/02/83; de 02/07/01 a 08/01/04 e entre 12/01/04 e 26/02/07; e b-) se faria, portanto, constatada a especialidade dos períodos supraelencados, somados aos incontroversos desta natureza, jus o autor à aposentadoria especial (uma vez contando com mais de 25 anos de atividade especial).
Pois bem, vejamos:
De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, conforme comprovado pelo autor, nos autos, do compulsar do laudo do perito judicial de fls. 175/184, nos períodos compreendidos entre 04/05/81 e 26/10/81 e de 01/11/81 a 16/09/94, laborados pelo segurado na pessoa jurídica Usina Santa Elisa S/A, tanto na função de "auxiliar de usina" quanto na de "soldador", bem como na empresa Usina Albertina S/A, também como "soldador", de 23/01/95 a 01/03/01, esteve o ora apelante exposto, em caráter habitual e permanente, ao agente físico "radiações não ionizantes" e a "agentes químicos" (fumus metálicos), se enquadrando, pois, todo o interregno (inclusive o controvertido, supramencionado, não reconhecido administrativamente pela Autarquia Securitária) nas hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.1.4) e do Decreto 83.080/79 (código 1.1.3).
No que tange aos demais períodos controvertidos, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com farta documentação, que, juntamente com o laudo pericial, aqui já citado, de fls. 175/184, esteve exposto o autor, também de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de, 95,3 dB (02/07/01 a 08/01/04) e de 97,6 dB (entre 12/01/04 e 26/02/07).
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, de se considerar como especiais, quanto a este tópico, os intervalos compreendidos entre 02/07/01 e 08/01/04 e de 12/01/04 a 26/02/07, vez que sujeito o requerente, em caráter habitual e permanente, a ruídos em patamar superior ao tolerado legalmente à época da prestação dos respectivos labores.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da tabela ora anexa, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/02/07), contava com 25 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de atividade especial, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/07), eis que, tão-logo tomou ciência do indeferimento da Autarquia quanto a tal pedido, entrou o interessado com o ajuizamento da demanda, em 04/07/08 (cf. contracapa dos autos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, bem como ao fato de ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar fixada em patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como especiais, os períodos de labor compreendidos entre 04/05/81 e 26/10/81, 01/11/81 e 16/09/94, 23/01/95 e 01/03/01, 02/07/01 e 08/01/04, 12/01/04 e 26/02/07, condenando a parte requerida na concessão, em favor do autor, do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (26/02/07), bem como no pagamento de honorários sucumbenciais da ordem de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do STJ; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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