
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como afastar a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais e determinar, in casu, a ocorrência de sucumbência recíproca; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010735-85.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, réu, em ação proposta por JOSÉ MENDES DE ALMEIDA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, o de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho insalubre.
A r. sentença de fls. 233/238v. julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer como insalubres os períodos controvertidos de 22/11/78 a 31/12/79, 01/01/80 a 11/06/83, 20/09/83 a 31/07/84, 01/08/84 a 11/05/89, 01/03/90 a 15/09/94, 13/03/95 a 13/10/98 e de 03/12/98 a 30/08/05, bem como a aposentadoria especial em favor do autor, devendo a Autarquia pagar os valores atrasados, retroativos à data do requerimento administrativo (26/08/2008), acrescidos de juros e correção monetária, mais indenização por danos morais. Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da parte autora, estabelecidos no montante de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até o r. decisum de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença submetida à remessa necessária. Concedida tutela antecipada, devendo o INSS implementar a aposentadoria em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Em razões recursais de fls. 246/257, a Autarquia Previdenciária apela, pedindo, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao apelo. No mérito, requer a reforma do r. decisum a quo, sob o fundamento de que não houve a comprovação, nos autos, pelo autor, da aduzida insalubridade. Subsidiariamente, pugna, ademais, que, em caso de manutenção do benefício previdenciário, seu termo inicial seja fixado na data da citação do INSS no presente feito.
Contrarrazões ofertadas pelo autor (fls. 260/262).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e remessa necessária.
Demais disso, de plano já é de se determinar indevida a fixação de danos morais no presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário ao autor não configura conduta ilícita da Administração.
Da mesma forma, a jurisprudência desta Egrégia 7ª Turma já se posicionou sobre a questão:
De se afastar, portanto, in casu, a condenação da Autarquia no pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Quanto ao que tange aos períodos ora controvertidos, reconhecidos em r. sentença de 1º grau como especiais, especificamente devido à exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais ou, alternativamente, de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Para tanto, instruiu-se estes autos com o laudo técnico pericial (fls. 205/215), de modo a se demonstrar, cabalmente, que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de: 93 dB, entre 22/11/78 e 11/06/83 e de 91 dB, no que se refere aos intervalos de 20/09/83 a 11/05/89, 01/03/90 a 15/09/94, 13/03/95 a 13/10/98 e de 03/11/98 a 30/08/95 (aqui incluindo o período incontrovertido, reconhecido pelo INSS como especial, de 03/11/98 a 02/12/98).
Com efeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, de se manter, quanto a este tópico, a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos ou PPPs de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Em assim sendo, conforme planilha anexa, considerando-se os períodos especiais aqui reconhecidos, incluindo-se o interregno incontroverso, verifica-se que o autor contava com com mais de 25 anos de tempo de serviço especial, até a data do requerimento administrativo (26/08/08) - fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
O termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (26/08/08), tendo em vista que o autor, tão logo negado seu recurso administrativo acerca do pedido do benefício em referência, moveu a presente ação judicial (cf. contracapa dos autos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Diante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como afastar a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais e determinar, in casu, a ocorrência de sucumbência recíproca; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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| Data e Hora: | 01/08/2018 19:52:41 |
