Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001193-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR COMUM.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. MOTORISTA
AUTÔNOMO. RUÍDO. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO INCONTROVERSO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano, cumpre verificar a
dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de
contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. É expressa a redação do
artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente
testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado,
exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
2 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor desempenhado como ajudante de mecânico,
junto à Gilberto Camplesi e Renato, no lapso de 07/01/1974 a 30/09/1980. À comprovar a alegada
atividade laborativa, juntou aos autos apenas a sua Certidão de Casamento de ID 96840485 -
Pág. 13, que não obstante o qualifique como mecânico, é datada de 14/04/1983, período
extemporâneo ao que pretende ver reconhecido e quando já encontrava-se exercendo atividade
laborativa devidamente registrado em CTPS. Desta feita, resta apenas a prova exclusivamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunhal, a qual não é admitida, pelo que mantida a improcedência do pedido neste particular.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor desempenhado de
01/10/1980 a 16/04/1984, de 23/04/1984 a 09/01/1987, de 02/02/1987 a 21/02/1991, de
01/02/1992 a 10/03/1999. Desta feita, não sendo caso de remessa necessária e não havendo nos
autos recurso do INSS, restam incontroversos os referidos lapsos.
12 - Por outro lado, o postulante requer o reconhecimento de seu trabalhado exercido sob
condições especiais de 04/11/1999 a 31/12/1999, de 01/01/2000 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a
31/10/2001, de 01/11/2001 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a
30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a 11/01/2015. Cumpre esclarecer que o
C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o
entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de
labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar
a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o
serviço.
13 – Na linha do entendimento acima exposto, foi determinada a realização de perícia judicial,
pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID
96840485 - Pág. 189/207. Concluiu o expert que nos interregnos de 04/11/1999 a 31/12/1999, de
01/01/2000 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a 31/10/2001, de 01/11/2001 a 30/09/2002, de
01/10/2002 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/04/2006 e de
01/05/2006 a 11/01/2015, o autor laborou como motorista autônomo, dirigindo caminhões MB 111
e 1513, exposto à ruído de 93,2dbA para caminhões Mb 1113 e de 88,8dbA para caminhões Mb
1513.
14 - Ocorre que, resta inviável o reconhecimento da especialidade pela totalidade dos períodos
elencados pelo perito, uma vez que consta do extrato do CNIS de ID 96840485 - Pág. 70/89 que
o postulante verteu contribuições ao INSS apenas nos intervalos de 01/01/2000 a 30/11/2000, de
01/12/2000 a 31/10/2001, de 01/12/2001 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2003, de
01/10/2003 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a 31/08/2008, de
01/11/2008 a 30/11/2008, de 01/02/2009 a 31/05/2009, de 01/08/2009 a 30/11/2009, de
01/01/2010 a 30/04/2010, de 01/07/2010 a 31/08/2010, de 01/02/2011 a 30/04/2011, de
01/06/2011 a 30/06/2011, de 01/12/2011 a 31/12/2011, de 01/12/2011 a 30/06/2012, 01/10/2012
a 31/12/2012, de 01/04/2013 a 31/05/2013, de 01/11/2013 a 30/11/2013 e de 01/01/2014 a
11/01/2015.
15 - Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos e considerando
os períodos efetivamente recolhidos pelo autor, possível o reconhecimento de sua atividade
especial também nos intervalos de 01/01/2000 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a 31/10/2001, de
01/12/2001 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 30/09/2005, de
01/10/2005 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a 31/08/2008, de 01/11/2008 a 30/11/2008, de
01/02/2009 a 31/05/2009, de 01/08/2009 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 30/04/2010, de
01/07/2010 a 31/08/2010, de 01/02/2011 a 30/04/2011, de 01/06/2011 a 30/06/2011, de
01/12/2011 a 31/12/2011, de 01/12/2011 a 30/06/2012, 01/10/2012 a 31/12/2012, de 01/04/2013
a 31/05/2013, de 01/11/2013 a 30/11/2013 e de 01/01/2014 a 11/01/2015.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já
computado como especial pelo magistrado de primeiro grau, o qual restou incontroverso, verifica-
se que o autor alcançou 29 anos, 07 meses e 14 dias de serviço especial, na data do
requerimento administrativo (12/01/2015 – ID 69840485 – fl. 16), fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial.
17 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/01/2015 – ID
69840485 – fl. 16).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001193-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ HIGASHIO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001193-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ HIGASHIO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ HIGASHIO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em
atividades comuns e sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de ID 96836774 - fls. 24/29, proferida em 19/09/2018 julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o labor especial do autor nos lapsos de 01/10/1980 a
16/04/1984, de 23/04/1984 a 09/01/1987, de 02/02/1987 a 21/02/1991, de 01/02/1992 a
10/03/1999, condenando o autor no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor
da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 96836774 – fls. 32/58, requer a reforma da r. sentença, ao
argumento de que restou comprovado o labor especial como motorista autônomo nos lapsos de
04/11/1999 a 31/12/1999, de 01/01/2000 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a 31/10/2001, de
01/11/2001 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 30/09/2005, de
01/10/2005 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a 11/01/2015, bem como seu labor comum de
07/01/1974 a 07/01/1978, pelo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, requeridos em sua exordial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001193-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ HIGASHIO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do labor comum
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano, cumpre verificar a
dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de
contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a
prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição
do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o
reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova
testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo
imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Do caso concreto
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor desempenhado como ajudante de mecânico,
junto à Gilberto Camplesi e Renato, no lapso de 07/01/1974 a 30/09/1980.
À comprovar a alegada atividade laborativa, juntou aos autos apenas a sua Certidão de
Casamento de ID 96840485 - Pág. 13, que não obstante o qualifique como mecânico, é datada
de 14/04/1983, período extemporâneo ao que pretende ver reconhecido e quando já
encontrava-se exercendo atividade laborativa devidamente registrado em CTPS.
Desta feita, resta apenas a prova exclusivamente testemunhal, a qual não é admitida, pelo que
mantida a improcedência do pedido neste particular.
Passo à análise do pedido de concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor desempenhado de 01/10/1980
a 16/04/1984, de 23/04/1984 a 09/01/1987, de 02/02/1987 a 21/02/1991, de 01/02/1992 a
10/03/1999.
Desta feita, não sendo caso de remessa necessária e não havendo nos autos recurso do INSS,
restam incontroversos os referidos lapsos.
Por outro lado, o postulante requer o reconhecimento de seu trabalhado exercido sob condições
especiais de 04/11/1999 a 31/12/1999, de 01/01/2000 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a
31/10/2001, de 01/11/2001 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a
30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a 11/01/2015.
Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE
FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial,
não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo
autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de
atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2.
O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o
serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos
agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento"
(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 04/12/2015). (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE
NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação,
notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo
especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas
categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício
aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal
e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria
especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado,
extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte
individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no
momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho,
demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido."
(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifos nossos)
Na linha do entendimento acima exposto, foi determinada a realização de perícia judicial, pelo
magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 96840485
- Pág. 189/207.
Concluiu o expert, ainda, que nos interregnos de 04/11/1999 a 31/12/1999, de 01/01/2000 a
30/11/2000, de 01/12/2000 a 31/10/2001, de 01/11/2001 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a
30/09/2003, de 01/10/2003 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a
11/01/2015, o autor laborou como motorista autônomo, dirigindo caminhões MB 111 e 1513,
exposto à ruído de 93,2dbA para caminhões Mb 1113 e de 88,8dbA para caminhões Mb 1513.
Ocorre que, resta inviável o reconhecimento da especialidade pela totalidade dos períodos
elencados pelo perito, uma vez que consta do extrato do CNIS de ID 96840485 - Pág. 70/89
que o postulante verteu contribuições ao INSS apenas nos intervalos de 01/01/2000 a
30/11/2000, de 01/12/2000 a 31/10/2001, de 01/12/2001 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a
30/09/2003, de 01/10/2003 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a
31/08/2008, de 01/11/2008 a 30/11/2008, de 01/02/2009 a 31/05/2009, de 01/08/2009 a
30/11/2009, de 01/01/2010 a 30/04/2010, de 01/07/2010 a 31/08/2010, de 01/02/2011 a
30/04/2011, de 01/06/2011 a 30/06/2011, de 01/12/2011 a 31/12/2011, de 01/12/2011 a
30/06/2012, 01/10/2012 a 31/12/2012, de 01/04/2013 a 31/05/2013, de 01/11/2013 a
30/11/2013 e de 01/01/2014 a 11/01/2015.
Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos e considerando os
períodos efetivamente recolhidos pelo autor, possível o reconhecimento de sua atividade
especial também nos intervalos de 01/01/2000 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a 31/10/2001, de
01/12/2001 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 30/09/2005, de
01/10/2005 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a 31/08/2008, de 01/11/2008 a 30/11/2008, de
01/02/2009 a 31/05/2009, de 01/08/2009 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 30/04/2010, de
01/07/2010 a 31/08/2010, de 01/02/2011 a 30/04/2011, de 01/06/2011 a 30/06/2011, de
01/12/2011 a 31/12/2011, de 01/12/2011 a 30/06/2012, 01/10/2012 a 31/12/2012, de
01/04/2013 a 31/05/2013, de 01/11/2013 a 30/11/2013 e de 01/01/2014 a 11/01/2015.
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já
computado como especial pelo magistrado de primeiro grau, o qual restou incontroverso,
verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 07 meses e 14 dias de serviço especial, na data do
requerimento administrativo (12/01/2015 – ID 69840485 – fl. 16), fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/01/2015 – ID
69840485 – fl. 16).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como
especiais os períodos de 01/01/2000 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a 31/10/2001, de 01/12/2001
a 30/09/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a
30/04/2006, de 01/06/2006 a 31/08/2008, de 01/11/2008 a 30/11/2008, de 01/02/2009 a
31/05/2009, de 01/08/2009 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 30/04/2010, de 01/07/2010 a
31/08/2010, de 01/02/2011 a 30/04/2011, de 01/06/2011 a 30/06/2011, de 01/12/2011 a
31/12/2011, de 01/12/2011 a 30/06/2012, 01/10/2012 a 31/12/2012, de 01/04/2013 a
31/05/2013, de 01/11/2013 a 30/11/2013 e de 01/01/2014 a 11/01/2015 e condenar o INSS à
concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(12/01/2015 – ID 96840485 – fl. 16), devendo os valores em atraso serem corrigidos
monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ), mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º
grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR COMUM.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. MOTORISTA
AUTÔNOMO. RUÍDO. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO
INCONTROVERSO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano, cumpre verificar a
dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de
contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. É expressa a redação do
artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente
testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado,
exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
2 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor desempenhado como ajudante de
mecânico, junto à Gilberto Camplesi e Renato, no lapso de 07/01/1974 a 30/09/1980. À
comprovar a alegada atividade laborativa, juntou aos autos apenas a sua Certidão de
Casamento de ID 96840485 - Pág. 13, que não obstante o qualifique como mecânico, é datada
de 14/04/1983, período extemporâneo ao que pretende ver reconhecido e quando já
encontrava-se exercendo atividade laborativa devidamente registrado em CTPS. Desta feita,
resta apenas a prova exclusivamente testemunhal, a qual não é admitida, pelo que mantida a
improcedência do pedido neste particular.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor desempenhado de
01/10/1980 a 16/04/1984, de 23/04/1984 a 09/01/1987, de 02/02/1987 a 21/02/1991, de
01/02/1992 a 10/03/1999. Desta feita, não sendo caso de remessa necessária e não havendo
nos autos recurso do INSS, restam incontroversos os referidos lapsos.
12 - Por outro lado, o postulante requer o reconhecimento de seu trabalhado exercido sob
condições especiais de 04/11/1999 a 31/12/1999, de 01/01/2000 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a
31/10/2001, de 01/11/2001 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a
30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a 11/01/2015. Cumpre esclarecer que
o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o
entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de
labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de
comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que
realizado o serviço.
13 – Na linha do entendimento acima exposto, foi determinada a realização de perícia judicial,
pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID
96840485 - Pág. 189/207. Concluiu o expert que nos interregnos de 04/11/1999 a 31/12/1999,
de 01/01/2000 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a 31/10/2001, de 01/11/2001 a 30/09/2002, de
01/10/2002 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/04/2006 e de
01/05/2006 a 11/01/2015, o autor laborou como motorista autônomo, dirigindo caminhões MB
111 e 1513, exposto à ruído de 93,2dbA para caminhões Mb 1113 e de 88,8dbA para
caminhões Mb 1513.
14 - Ocorre que, resta inviável o reconhecimento da especialidade pela totalidade dos períodos
elencados pelo perito, uma vez que consta do extrato do CNIS de ID 96840485 - Pág. 70/89
que o postulante verteu contribuições ao INSS apenas nos intervalos de 01/01/2000 a
30/11/2000, de 01/12/2000 a 31/10/2001, de 01/12/2001 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a
30/09/2003, de 01/10/2003 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a
31/08/2008, de 01/11/2008 a 30/11/2008, de 01/02/2009 a 31/05/2009, de 01/08/2009 a
30/11/2009, de 01/01/2010 a 30/04/2010, de 01/07/2010 a 31/08/2010, de 01/02/2011 a
30/04/2011, de 01/06/2011 a 30/06/2011, de 01/12/2011 a 31/12/2011, de 01/12/2011 a
30/06/2012, 01/10/2012 a 31/12/2012, de 01/04/2013 a 31/05/2013, de 01/11/2013 a
30/11/2013 e de 01/01/2014 a 11/01/2015.
15 - Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos e
considerando os períodos efetivamente recolhidos pelo autor, possível o reconhecimento de
sua atividade especial também nos intervalos de 01/01/2000 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a
31/10/2001, de 01/12/2001 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a
30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/04/2006, de 01/06/2006 a 31/08/2008, de 01/11/2008 a
30/11/2008, de 01/02/2009 a 31/05/2009, de 01/08/2009 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a
30/04/2010, de 01/07/2010 a 31/08/2010, de 01/02/2011 a 30/04/2011, de 01/06/2011 a
30/06/2011, de 01/12/2011 a 31/12/2011, de 01/12/2011 a 30/06/2012, 01/10/2012 a
31/12/2012, de 01/04/2013 a 31/05/2013, de 01/11/2013 a 30/11/2013 e de 01/01/2014 a
11/01/2015.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo
já computado como especial pelo magistrado de primeiro grau, o qual restou incontroverso,
verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 07 meses e 14 dias de serviço especial, na data do
requerimento administrativo (12/01/2015 – ID 69840485 – fl. 16), fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial.
17 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/01/2015 – ID
69840485 – fl. 16).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como
especiais os períodos de 01/01/2000 a 30/11/2000, de 01/12/2000 a 31/10/2001, de 01/12/2001
a 30/09/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a
30/04/2006, de 01/06/2006 a 31/08/2008, de 01/11/2008 a 30/11/2008, de 01/02/2009 a
31/05/2009, de 01/08/2009 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 30/04/2010, de 01/07/2010 a
31/08/2010, de 01/02/2011 a 30/04/2011, de 01/06/2011 a 30/06/2011, de 01/12/2011 a
31/12/2011, de 01/12/2011 a 30/06/2012, 01/10/2012 a 31/12/2012, de 01/04/2013 a
31/05/2013, de 01/11/2013 a 30/11/2013 e de 01/01/2014 a 11/01/2015 e condenar o INSS à
concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(12/01/2015 - ID 96840485 - fl. 16), devendo os valores em atraso serem corrigidos
monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ), mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
