Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0029383-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº
8.213/1991.RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGENTE QUÍMICO SEM ESPECIFICAÇÃO E
USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. TEMPO INSUFICIENTE À
APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial de 20/04/1988 a 15/07/2014. A
Autarquia reconheceu administrativamente os lapsos de 20/04/1988 a 30/04/1991 e de
01/08/1996 a 05/03/1997. Assim, resta a ser comprovado os interregnos de 01/05/1991 a
31/07/1996 e de 06/03/1997 a 15/07/2014. O autor juntou aos autos, para tanto, o PPP de ID
97480910 - fls. 40/46 que comprova que ele desempenhou as funções de auxiliar de produção,
vigia, operador de caldeira A, operador de caldeira B e operador de tratamento de água efluentes
A junto à Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda., exposto a: - de 01/05/1991 a 31/07/1996
– não há exposição a agentes nocivos; - de 01/08/1996 a 30/06/2000 – ruído de 88,1dbA; - de
01/07/2000 a 30/06/2003 – ruído de 88,4dbA; - de 01/07/2003 a 31/12/2003 – agente químico
sem especificação; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 76,6dbA e sulfato de alumínio, com o
uso de EPI eficaz; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o
uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de
76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de
01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e
agente químico sem especificação; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de 76,6dbA; sulfato de
alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2009 a
31/12/2009 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico
sem especificação; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 - ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o
uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de
76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de
01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 75dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente
químico sem especificação e; - de 01/01/2013 a 23/07/2013 (data do PPP) – ruído de 70,9dbA,
sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação.
12 - Quanto ao agente ruído, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que este se
encontrava abaixo do limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial, bem
como quanto aos períodos em que não há especificação quanto ao agente químico a que o autor
estava exposto, inviável o reconhecimento pretendido.
13 - No que tange ao sulfato de alumínio, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do
labor exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998. Nesse sentido, cumpre realçar que o
art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em
14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia
de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos
a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de
15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de
proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº
9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não
descaracteriza o trabalho especial.
14 – Entretanto, no caso dos autos, não há menção à exposição ao agente químico em momento
anterior à 15/12/1998.
15 - Assim, inviável o reconhecimento dos períodos de labor especial requeridos pelo postulante.
16 - Conforme planilha anexa, contabilizando a atividade especial reconhecida
administrativamente, verifica-se que a parte autora contava com 3 anos, 7 meses e 16 dias de
atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(15/07/2014 – ID 97480910 - fl. 22), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029383-81.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERVASIO CANDIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029383-81.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERVASIO CANDIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GERVÁSIO CANDIDO PEREIRA, em ação previdenciária por
ela ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais de 20/04/1988 a 15/07/2014.
A r. sentença de ID 97480910 – fls. 155/156, proferida em 29/09/2016 julgou improcedente o
pedido, condenando a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da causa, suspensa a sua execução em razão do deferimento da gratuidade processual.
Em razões recursais de ID 97480910 - fls. 158/164, o autor requer o reconhecimento da
especialidade de seu labor no lapso de 20/04/1988 a 15/07/2014, com a concessão da
aposentadoria especial e da tutela antecipada.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029383-81.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERVASIO CANDIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto
Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial de 20/04/1988 a 15/07/2014.
A Autarquia reconheceu administrativamente os lapsos de 20/04/1988 a 30/04/1991 e de
01/08/1996 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 97480910 – fls. 64/66.
Assim, resta a ser comprovado os interregnos de 01/05/1991 a 31/07/1996 e de 06/03/1997 a
15/07/2014.
O autor juntou aos autos, para tanto, o PPP de ID 97480910 - fls. 40/46 que comprova que ele
desempenhou as funções de auxiliar de produção, vigia, operador de caldeira A, operador de
caldeira B e operador de tratamento de água efluentes A junto à Ingredion Brasil Ingredientes
Industriais Ltda., exposto a:
- de 01/05/1991 a 31/07/1996 – não há exposição a agentes nocivos;
- de 01/08/1996 a 30/06/2000 – ruído de 88,1dbA;
- de 01/07/2000 a 30/06/2003 – ruído de 88,4dbA;
- de 01/07/2003 a 31/12/2003 – agente químico sem especificação;
- de 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 76,6dbA e sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e
agente químico sem especificação;
- de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e
agente químico sem especificação;
- de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e
agente químico sem especificação;
- de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e
agente químico sem especificação;
- de 01/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e
agente químico sem especificação;
- de 01/01/2010 a 31/12/2010 - ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e
agente químico sem especificação;
- de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e
agente químico sem especificação;
- de 01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 75dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e
agente químico sem especificação e;
- de 01/01/2013 a 23/07/2013 (data do PPP) – ruído de 70,9dbA, sulfato de alumínio, com o uso
de EPI eficaz e agente químico sem especificação.
Quanto ao agente ruído, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que este se encontrava
abaixo do limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial, bem como quanto
aos períodos em que não há especificação quanto ao agente químico a que o autor estava
exposto, igualmente impossível o seu reconhecimento.
No que tange ao sulfato de alumínio, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do labor
exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998.
Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por
meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico,
informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual -
passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a
insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos
anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de
proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
Entretanto, no caso dos autos, não há menção à exposição ao agente químico em momento
anterior à 15/12/1998.
Assim, inviável o reconhecimento dos períodos de labor especial requeridos pelo postulante.
Conforme planilha anexa, contabilizando a atividade especial reconhecida administrativamente,
verifica-se que a parte autora contava com 3 anos, 7 meses e 16 dias de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (15/07/2014
– ID 97480910 - fl. 22), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo, na íntegra, a sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº
8.213/1991.RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGENTE QUÍMICO SEM ESPECIFICAÇÃO E
USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. TEMPO INSUFICIENTE À
APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial de 20/04/1988 a 15/07/2014. A
Autarquia reconheceu administrativamente os lapsos de 20/04/1988 a 30/04/1991 e de
01/08/1996 a 05/03/1997. Assim, resta a ser comprovado os interregnos de 01/05/1991 a
31/07/1996 e de 06/03/1997 a 15/07/2014. O autor juntou aos autos, para tanto, o PPP de ID
97480910 - fls. 40/46 que comprova que ele desempenhou as funções de auxiliar de produção,
vigia, operador de caldeira A, operador de caldeira B e operador de tratamento de água efluentes
A junto à Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda., exposto a: - de 01/05/1991 a 31/07/1996
– não há exposição a agentes nocivos; - de 01/08/1996 a 30/06/2000 – ruído de 88,1dbA; - de
01/07/2000 a 30/06/2003 – ruído de 88,4dbA; - de 01/07/2003 a 31/12/2003 – agente químico
sem especificação; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 76,6dbA e sulfato de alumínio, com o
uso de EPI eficaz; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o
uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de
76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de
01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e
agente químico sem especificação; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de 76,6dbA; sulfato de
alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2009 a
31/12/2009 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico
sem especificação; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 - ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o
uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de
76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de
01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 75dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente
químico sem especificação e; - de 01/01/2013 a 23/07/2013 (data do PPP) – ruído de 70,9dbA,
sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação.
12 - Quanto ao agente ruído, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que este se
encontrava abaixo do limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial, bem
como quanto aos períodos em que não há especificação quanto ao agente químico a que o autor
estava exposto, inviável o reconhecimento pretendido.
13 - No que tange ao sulfato de alumínio, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do
labor exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998. Nesse sentido, cumpre realçar que o
art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em
14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia
de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos
a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de
15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de
proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº
9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não
descaracteriza o trabalho especial.
14 – Entretanto, no caso dos autos, não há menção à exposição ao agente químico em momento
anterior à 15/12/1998.
15 - Assim, inviável o reconhecimento dos períodos de labor especial requeridos pelo postulante.
16 - Conforme planilha anexa, contabilizando a atividade especial reconhecida
administrativamente, verifica-se que a parte autora contava com 3 anos, 7 meses e 16 dias de
atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(15/07/2014 – ID 97480910 - fl. 22), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo, na íntegra, a
sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
