Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019417-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. TUTELA
DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
2. O indeferimento emitido pelo INSSfundamenta-se na ausência dos requisitos estabelecidos
pela EC 103/2019, tendo a autarquia atestado como comprovado o tempo de31 ano(s), 11
mês(es) e 02 dia(s) de contribuição, já computadosos períodos de atividade especialanotados no
PPP trazido pelo autor, a saber, de 12.03.1997 até 07.12.2001 ede 15.02.2002 até 30.06.2004,
razão pela qualconstatou-se a ausência de direito adquirido.
3. OLaudo LTCAT acostado à ação originária é documento unilateral, produzido por empresa
particular.
4. Revela-se prematura a concessão da tutela de evidência, porquanto há elementos que ainda
necessitam de esclarecimentopara a constatação do direito alegado pelo autor, não estando, por
ora, preenchidos os requisitos do art. 311do CPC.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019417-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASSIO LUIS FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: SARAH CAROLINA DO AMARAL SOUZA - SP407011-A, VITOR
SOARES DE CARVALHO - SP114259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019417-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASSIO LUIS FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: SARAH CAROLINA DO AMARAL SOUZA - SP407011-A, VITOR
SOARES DE CARVALHO - SP114259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria especial, deferiu a tutela de evidência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que, considerando os documentos
anexados à ação originária, o autor não preencheu todos os requisitos para concessão da medida
postulada, pois anexoulaudo técnico produzido unilateralmente e não comprovou a exposição
habitual a agentes nocivos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recursoe, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentoucontraminuta (ID 140423236).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019417-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASSIO LUIS FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: SARAH CAROLINA DO AMARAL SOUZA - SP407011-A, VITOR
SOARES DE CARVALHO - SP114259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se depreende do artigo
311, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da
comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses a seguir
descritas:
"I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."
No caso vertente, a ação originária foi ajuizada para postular a concessão de aposentadoria
especial.
A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Por outro lado, em relação à aposentadoria especial e ao tempo de atividade laboral desenvolvida
em condições especiais, para cômputo em outro benefício previdenciário, reza o artigo 57, da Lei
nº 8.213/91:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
(...)" (Grifou-se)
A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
No caso vertente, o indeferimento emitido pelo INSSfundamenta-se na ausência dos requisitos
estabelecidos pela EC 103/2019, tendo a autarquia atestado como comprovado o tempo de31
ano(s), 11 mês(es) e 02 dia(s) de contribuição, já computadosos períodos de atividade
especialanotados no PPP trazido pelo autor (ID 32272858 - pág. 15), a saber, de 12.03.1997 até
07.12.2001 ede 15.02.2002 até 30.06.2004 (ID 32272858 - pág. 145 e 152 da ação originária),
razão pela qualconstatou-se a ausência de direito adquirido.
Outrossim, verifico que o Laudo LTCAT acostado à ação originária é documento unilateral,
produzido por empresa particular (ID 32272858 - págs. 23/51).
Dessa forma, revela-se prematura a concessão da tutela de evidência, porquanto há elementos
que ainda necessitam de esclarecimentos para a constatação do direito alegado pelo autor, não
estando, por ora, preenchidos os requisitos do art. 311do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. TUTELA
DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
2. O indeferimento emitido pelo INSSfundamenta-se na ausência dos requisitos estabelecidos
pela EC 103/2019, tendo a autarquia atestado como comprovado o tempo de31 ano(s), 11
mês(es) e 02 dia(s) de contribuição, já computadosos períodos de atividade especialanotados no
PPP trazido pelo autor, a saber, de 12.03.1997 até 07.12.2001 ede 15.02.2002 até 30.06.2004,
razão pela qualconstatou-se a ausência de direito adquirido.
3. OLaudo LTCAT acostado à ação originária é documento unilateral, produzido por empresa
particular.
4. Revela-se prematura a concessão da tutela de evidência, porquanto há elementos que ainda
necessitam de esclarecimentopara a constatação do direito alegado pelo autor, não estando, por
ora, preenchidos os requisitos do art. 311do CPC.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
