D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença apelada, prejudicados o recurso de apelação e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003236-25.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
José Geraldo da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando revisão de benefício, com conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 23/06/1994 a 05/04/2003, de 23/06/2003 a 31/12/2003 e de 01/03/2004 a 13/03/2013 e determinando concessão de benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (fls. 204/208).
Apelou o INSS, alegando (i) necessidade de laudo pericial para comprovar a atividade especial, (ii) que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do trabalho, (iii) que para reconhecimento da especialidade da atividade de motorista, é necessária a apresentação de formulário DSS 8030 ou SB-40 onde consta que o trabalho foi realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente e (iv) impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após a Lei 6887/80. Subsidiariamente, requer que juros e correção monetária sejam fixados conforme o art. 1º-F da Lei 9494/97 (fls. 214/236).
Contrarrazões às fls. 240/2500.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003236-25.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 28.04.1995 por mero enquadramento da respectiva categoria profissional (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
No caso dos autos, conforme relatado, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23/06/1994 a 05/04/2003, 23/06/2003 a 31/12/2003 e de 01/03/2004 a 13/03/2013 com a seguinte fundamentação:
"os documentos de fls. 74 e 175 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres (grifei) nos períodos laborados de 23/06/1994 a 05/04/2003 - na empresa Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de 23/06/2003 a 31/12/2003 - na empresa Viação Capela Ltda., e de 01/03/2004 a 13/03/2013 - na empresa Viação Itaim Paulista Ltda., sendo suficiente para a prova dos fatos à época destes".
À fl. 74, há cópia da CTPS do autor, onde consta que trabalhou como Motorista na Viação Capela Ltda entre 23/06/2003 e 31/12/2003. À fl. 175, há cópia da CTPS do autor, onde consta que trabalhou como motorista na Companhia Municipal de Transportes Coletivos de São Paulo entre 23/06/1987 a 26/05/1994 e em Construdaotro Construções Ltda no período de 23/12/1994 a 05/04/2003.
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da atividade de motorista do autor até 28/04/1995. Quanto aos períodos posteriores, entretanto, é necessária a prova da efetiva exposição, que, diferentemente do consignado na sentença apelada, não está expressa "de forma clara" pelos documentos apresentados.
Ou seja, a sentença apelada é nula, por ausência de fundamentação (art. 489, II e art. 11, Código de Processo Civil).
Observo, ainda, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados dizem respeito apenas aos períodos de 20/07/1983 a 21/04/1987 (fl. 159) e de 23/06/1987 a 26/03/1994 (fl. 165), justamente aqueles em relação aos quais a apresentação de tal documento não seria necessária.
Às fls. 114/131, o autor requereu a produção de perícia técnica para comprovar que esteve exposto aos agentes nocivos necessários à configuração da especialidade após 28/04/1995. Pedido que, ao que consta, sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
Dessa forma, não é possível aplicar o art. 1.0133, §3º, IV do Código de Processo Civil e, desde logo, julgar o mérito da demanda, sob pena de cerceamento do direito de defesa do autor, que tem direito a que seja produzida a prova por ele requerida, para demonstração da especialidade dos períodos posteriores a 1995.
Diante do exposto, determino a ANULAÇÃO DA SENTENÇA para que os autos sejam devolvidos ao juízo a quo para realização da perícia técnica requerida pelo autor referente aos períodos de trabalho posteriores a 28/04/1995 e prolação de nova sentença. Julgo PREJUDICADOS o recurso de apelação e o reexame necessário.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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