Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2040810 / SP
0006042-42.2006.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991.
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NO APELO. SENTENÇA
NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VÍRUS. BACTÉRIAS. FUNGOS. EPI NÃO AFASTA
INSALUBRIDADE. ADMISSÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS.
1 - Não conhecidos pleitos de alteração da data da DIB e quanto aos juros de mora, tendo em
vista que na r. sentença não foi concedido o benefício almejado, mas apenas admitido tempo de
serviço especial.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Indústrias Roni SA" de 03/06/1991 a
19/08/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o autor, ao exercer a função de auxiliar
de enfermagem, estava exposto aos agentes biológicos vírus bactérias e fungos.
13 - Durante as atividades realizadas na "Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda." de
07/03/1998 a 05/02/2000, o laudo pericial de fls. 227/236 comprova que a parte autora, ao
desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, estava exposta aos agentes biológicos vírus
e bactérias.
14 - Na mesma linha, durante os períodos laborados no "Instituto Educacional Piracicabano" de
17/07/2000 a 30/12/2003 e de 06/06/2005 a 02/09/2005, os laudos periciais de fls. 139/140 e
263/272, assinados por engenheiros, indicam que o requerente, no exercício das funções de
técnico de enfermagem e de atendente de enfermagem, estava submetido a fator de risco
biológico, em função da contaminação viral e bacteriana.
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico,
a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
03/06/1991 a 19/08/2005, 07/03/1998 a 05/02/2000, 17/07/2000 a 30/12/2003 e 06/06/2005 a
02/09/2005, com base no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.0 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
17 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa necessária desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação interposta pela parte autora, e no mérito, negar-lhe provimento, bem como à remessa
necessária, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED LEI-9528 ANO-
1997LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.0***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.0LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1***** RPS-
99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-3.0.1
Resumo Estruturado
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, ENFERMEIRO.
