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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. EN...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária. Verifica-se que a parte autora foi intimada por diversas vezes para especificar as provas que pretendia produzir (fls. 74, 106 e 200). Todavia, a despeito de fazer menção quanto à necessidade de produção de prova técnica às fls. 119/120, apresentou, logo em seguida, interesse na comprovação da alegada insalubridade através de "prova emprestada" (fls. 124/130 e 191/193), carreando aos autos relatórios de perícias médicas relativas a supostos ex-funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Banespa (fls. 131/189). 2 - De se ressaltar que, no caso em apreço, restou assegurada à parte a oportunidade para manifestar-se acerca das provas as quais considerava pertinentes à comprovação do seu direito - respeitando-se, assim, o devido processo legal - não tendo o demandante, em momento algum, elaborado quesitos ou mesmo repisado a necessidade de produção de prova técnica, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. 3 - Ademais, salta aos olhos as incongruências constantes das petições atravessadas pela parte autora no curso da demanda. Com efeito, instado a manifestar-se sobre o tipo de agente agressivo a que estava submetido no ambiente laboral, bem como sobre as provas que pretendia apresentar, o demandante limitou-se a reiterar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 75/77 e 108/109) ou a apresentar argumentos no sentido de que "exerceu suas atividades em condições inóspitas, conforme faz comprovar através do laudo técnico pericial realizado na agência em que o autor desempenhou suas atividades laborativas" - sem, contudo, apresentar referido laudo - ou, ainda, que "pretende comprovar através da prova pericial médica psiquiátrica que sua patologia é considerada grave, severa e degenerativa, na qual reúnem todos os requisitos ensejadores para obter de imediato a concessão da Aposentadoria por Invalidez" - quando a benesse pleiteada é, na verdade, aposentadoria especial. 4 - Imperioso o afastamento, assim, de qualquer alegação no sentido de que teria ocorrido cerceamento de defesa; ao revés, resta claro que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. 5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, na condição de "Coordenador de Unidade" (CTPS, fl. 20), no período compreendido entre 01/02/1978 a 30/04/2005. 9 - A função exercida pelo requerente junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Coordenador de Unidade - não se acha contemplada seja no anexo do Decreto nº 53.831/64, como no anexo do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual afastado o enquadramento pela categoria profissional. 10 - Ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a qualquer agente agressivo previsto na legislação citada. 11 - A parte autora chegou a aventar a necessidade de realização de pericia técnica (anote-se que em nenhum momento houve a apresentação de quesitos ou a indicação de quais agentes agressivos deveriam ser perquiridos - fls. 119/120), para, logo em seguida, concluir que seu direito estava respaldado pela apresentação de "prova emprestada", consubstanciada em perícias médicas envolvendo funcionários do Banco do Estado de São Paulo S/A. 12 - Todavia, dada a natureza da demanda, não se mostra possível a comprovação da natureza especial da atividade exclusivamente através de documentos juntados em nome de outra pessoa, os quais serviriam, no máximo, como reforço aos demais elementos comprobatórios considerados indispensáveis na formação do convencimento do magistrado - no caso, a juntada de laudo individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário -, razão pela qual conclui-se pela inexistência de provas do alegado labor especial no período em referência. Precedente desta E. Corte Regional 13 - O simples exercício da atividade de bancário não é suficiente para a caracterização de trabalho de natureza especial. O desgaste psíquico-emocional, o estresse e até mesmo as patologias decorrentes da realização de esforços repetitivos e má postura são problemas que atualmente atingem a maior parte dos trabalhadores do mundo moderno, não servindo, portanto, a utilização deste argumento como justificativa para o reconhecimento da especialidade da função mencionada. 14 - Entendimento diverso levaria à conclusão de que todas as profissões atuais deveriam estar enquadradas no rol de atividades especiais, já que todas elas, em certa medida, acarretam àqueles que as exercem os problemas elencados pelo postulante. Precedentes deste Tribunal. 15 - Descabe, portanto, o reconhecimento da atividade especial na forma como pretendida, tal qual decidido pela r. sentença, sendo de rigor o indeferimento da aposentadoria especial. 16 - Por sua vez, considerados os vínculos empregatícios incontroversos (CTPS de fls. 17/20, "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à fl. 94 e CNIS), contava o autor, por ocasião da citação do ente autárquico na presente demanda (13/02/2006 - fl. 64-verso), com 25 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na modalidade proporcional. 17 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1568501 - 0000615-07.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000615-07.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.000615-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SIDNEI FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP298291A FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN
:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA
:DF038891 AISHA VENTURA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP189952 ALEXANDRA KURIKO KONDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006150720044036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária. Verifica-se que a parte autora foi intimada por diversas vezes para especificar as provas que pretendia produzir (fls. 74, 106 e 200). Todavia, a despeito de fazer menção quanto à necessidade de produção de prova técnica às fls. 119/120, apresentou, logo em seguida, interesse na comprovação da alegada insalubridade através de "prova emprestada" (fls. 124/130 e 191/193), carreando aos autos relatórios de perícias médicas relativas a supostos ex-funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Banespa (fls. 131/189).
2 - De se ressaltar que, no caso em apreço, restou assegurada à parte a oportunidade para manifestar-se acerca das provas as quais considerava pertinentes à comprovação do seu direito - respeitando-se, assim, o devido processo legal - não tendo o demandante, em momento algum, elaborado quesitos ou mesmo repisado a necessidade de produção de prova técnica, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
3 - Ademais, salta aos olhos as incongruências constantes das petições atravessadas pela parte autora no curso da demanda. Com efeito, instado a manifestar-se sobre o tipo de agente agressivo a que estava submetido no ambiente laboral, bem como sobre as provas que pretendia apresentar, o demandante limitou-se a reiterar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 75/77 e 108/109) ou a apresentar argumentos no sentido de que "exerceu suas atividades em condições inóspitas, conforme faz comprovar através do laudo técnico pericial realizado na agência em que o autor desempenhou suas atividades laborativas" - sem, contudo, apresentar referido laudo - ou, ainda, que "pretende comprovar através da prova pericial médica psiquiátrica que sua patologia é considerada grave, severa e degenerativa, na qual reúnem todos os requisitos ensejadores para obter de imediato a concessão da Aposentadoria por Invalidez" - quando a benesse pleiteada é, na verdade, aposentadoria especial.
4 - Imperioso o afastamento, assim, de qualquer alegação no sentido de que teria ocorrido cerceamento de defesa; ao revés, resta claro que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, na condição de "Coordenador de Unidade" (CTPS, fl. 20), no período compreendido entre 01/02/1978 a 30/04/2005.
9 - A função exercida pelo requerente junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Coordenador de Unidade - não se acha contemplada seja no anexo do Decreto nº 53.831/64, como no anexo do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual afastado o enquadramento pela categoria profissional.
10 - Ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a qualquer agente agressivo previsto na legislação citada.
11 - A parte autora chegou a aventar a necessidade de realização de pericia técnica (anote-se que em nenhum momento houve a apresentação de quesitos ou a indicação de quais agentes agressivos deveriam ser perquiridos - fls. 119/120), para, logo em seguida, concluir que seu direito estava respaldado pela apresentação de "prova emprestada", consubstanciada em perícias médicas envolvendo funcionários do Banco do Estado de São Paulo S/A.
12 - Todavia, dada a natureza da demanda, não se mostra possível a comprovação da natureza especial da atividade exclusivamente através de documentos juntados em nome de outra pessoa, os quais serviriam, no máximo, como reforço aos demais elementos comprobatórios considerados indispensáveis na formação do convencimento do magistrado - no caso, a juntada de laudo individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário -, razão pela qual conclui-se pela inexistência de provas do alegado labor especial no período em referência. Precedente desta E. Corte Regional
13 - O simples exercício da atividade de bancário não é suficiente para a caracterização de trabalho de natureza especial. O desgaste psíquico-emocional, o estresse e até mesmo as patologias decorrentes da realização de esforços repetitivos e má postura são problemas que atualmente atingem a maior parte dos trabalhadores do mundo moderno, não servindo, portanto, a utilização deste argumento como justificativa para o reconhecimento da especialidade da função mencionada.
14 - Entendimento diverso levaria à conclusão de que todas as profissões atuais deveriam estar enquadradas no rol de atividades especiais, já que todas elas, em certa medida, acarretam àqueles que as exercem os problemas elencados pelo postulante. Precedentes deste Tribunal.
15 - Descabe, portanto, o reconhecimento da atividade especial na forma como pretendida, tal qual decidido pela r. sentença, sendo de rigor o indeferimento da aposentadoria especial.
16 - Por sua vez, considerados os vínculos empregatícios incontroversos (CTPS de fls. 17/20, "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à fl. 94 e CNIS), contava o autor, por ocasião da citação do ente autárquico na presente demanda (13/02/2006 - fl. 64-verso), com 25 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na modalidade proporcional.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo do autor, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/11/2017 11:45:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000615-07.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.000615-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SIDNEI FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP298291A FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN
:SP352679B FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA
:DF038891 AISHA VENTURA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP189952 ALEXANDRA KURIKO KONDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006150720044036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Vistos em Autoinspeção.

Trata-se de apelação interposta por SIDNEI FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, na condição de bancário.

Concedida parcialmente a tutela antecipada, "para determinar que o réu proceda à reanálise do período administrativo da parte autora, afastando-se, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, a exigência de apresentação de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes agressivos a saúde, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997" (fls. 78/82).

A r. sentença de fls. 210/222 julgou improcedente o pedido e deixou de condenar o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de fls. 235/243, a parte autora postula, preliminarmente, a anulação da r. sentença, ao fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, pela não produção da prova técnica requerida. No mérito, alega fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado junto ao Banco do Estado de São Paulo, vez que a atividade nociva teria sido comprovada "através de laudo técnico pericial fornecido pela própria empregadora".

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada por diversas vezes para especificar as provas que pretendia produzir (fls. 74, 106 e 200). Todavia, a despeito de fazer menção quanto à necessidade de produção de prova técnica às fls. 119/120, apresentou, logo em seguida, interesse na comprovação da alegada insalubridade através de "prova emprestada" (fls. 124/130 e 191/193), carreando aos autos relatórios de perícias médicas relativas a supostos ex-funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Banespa (fls. 131/189).

De se ressaltar que, no caso em apreço, restou assegurada à parte a oportunidade para manifestar-se acerca das provas as quais considerava pertinentes à comprovação do seu direito - respeitando-se, assim, o devido processo legal - não tendo o demandante, em momento algum, elaborado quesitos ou mesmo repisado a necessidade de produção de prova técnica, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.

Ademais, salta aos olhos as incongruências constantes das petições atravessadas pela parte autora no curso da demanda. Com efeito, instado a manifestar-se sobre o tipo de agente agressivo a que estava submetido no ambiente laboral, bem como sobre as provas que pretendia apresentar, o demandante limitou-se a reiterar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 75/77 e 108/109) ou a apresentar argumentos no sentido de que "exerceu suas atividades em condições inóspitas, conforme faz comprovar através do laudo técnico pericial realizado na agência em que o autor desempenhou suas atividades laborativas" - sem, contudo, apresentar referido laudo - ou, ainda, que "pretende comprovar através da prova pericial médica psiquiátrica que sua patologia é considerada grave, severa e degenerativa, na qual reúnem todos os requisitos ensejadores para obter de imediato a concessão da Aposentadoria por Invalidez" - quando a benesse pleiteada é, na verdade, aposentadoria especial (fl. 192 - grifos nossos).

Imperioso o afastamento, assim, de qualquer alegação no sentido de que teria ocorrido cerceamento de defesa; ao revés, resta claro que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, conforme se verificará a seguir.

Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.

Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, na condição de "Coordenador de Unidade" (CTPS, fl. 20), no período compreendido entre 01/02/1978 a 30/04/2005 (aditamento à inicial - fls. 191/193).

De proêmio, observo que a função exercida "Coordenador de Unidade", não se acha contemplada seja no anexo do Decreto nº 53.831/64, como no anexo do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual afastado, desde já, o enquadramento pela categoria profissional.

Dito isso, caberia ao requerente a comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a qualquer agente agressivo previsto na legislação citada, ônus do qual, igualmente, não se desincumbiu.

Isso porque a inicial da presente demanda não veio instruída com Formulários SB-40/DSS-8030 ou laudos periciais emitidos pelo empregador, ou mesmo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, na forma disciplinada pelo art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91.

Nesse particular, registro pretender o autor a utilização de laudos periciais produzidos em ações diversas, mas com escopo supostamente idêntico.

A esse respeito, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

Confira-se julgado que porta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe 07/11/2016).

No caso dos autos, entretanto, a situação é diversa. Conforme já mencionado, a parte autora chegou a aventar a necessidade de realização de pericia técnica (anote-se que em nenhum momento houve a apresentação de quesitos ou a indicação de quais agentes agressivos deveriam ser perquiridos - fls. 119/120), para, logo em seguida, concluir que seu direito estava respaldado pela apresentação de "prova emprestada", consubstanciada em perícias médicas envolvendo funcionários do Banco do Estado de São Paulo S/A.

Todavia, dada a natureza da demanda, não se mostra possível a comprovação da natureza especial da atividade exclusivamente através de documentos juntados em nome de outra pessoa, os quais serviriam, no máximo, como reforço aos demais elementos comprobatórios considerados indispensáveis na formação do convencimento do magistrado - no caso, a juntada de laudo individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário -, razão pela qual concluo pela inexistência de provas do alegado labor especial no período em referência. Em situação semelhante, já decidiu esta E. Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA. REJEITADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de tempo comum em especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
- Não há cerceamento de defesa. A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Não há notícia acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante. Ao contrário: consta dos autos o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido pela empresa, de cuja análise não se vislumbra qualquer incongruência ou inconsistência a ensejar a elaboração de nova avaliação técnica.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
(...)
- Ademais, é descabida a pretensão de contagem excepcional do interregno em debate, em vista de exposição ao GLP (gás liquefeito de petróleo - hidrocarboneto de propano e butano), visto que os PPPs coligido aos autos apenas apontam a existência de ruído, (mas abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária), não fazendo alusão a qualquer agente químico.
- Malgrado guardar certa semelhança fática, não há como aproveitar a prova emprestada trazida pelo autor, por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária. Precedentes.
- (...)
- Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135740 - 0011995-75.2014.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016) (grifos nossos)

Para além disso, constato que o simples exercício da atividade de bancário não é suficiente para a caracterização de trabalho de natureza especial. Ora, o desgaste psíquico-emocional, o estresse e até mesmo as patologias decorrentes da realização de esforços repetitivos e má postura são problemas que atualmente atingem a maior parte dos trabalhadores do mundo moderno, não servindo, portanto, a utilização deste argumento como justificativa para o reconhecimento da especialidade da função mencionada.

Entendimento diverso levaria à conclusão de que todas as profissões atuais deveriam estar enquadradas no rol de atividades especiais, já que todas elas, em certa medida, acarretam àqueles que as exercem os problemas elencados pelo postulante.

Dessa forma, entendo que o desempenho da profissão de bancário não é capaz de suscitar o reconhecimento desta atividade como insalubre, perigosa ou penosa, principalmente ante a inexistência de previsão legal de sua natureza especial.

A corroborar o entendimento acima esposado, trago à lume precedente jurisprudencial deste Tribunal:

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.(...)
2. No caso dos autos, pretende a autora o enquadramento como especial dos períodos em que exerceu a função de bancária. Todavia, considerando-se a legislação pertinente vigente à época, verifica-se da prova documental juntada aos autos que a parte autora não faz jus ao reconhecimento de condição especial da atividade desempenhada em estabelecimento bancário.
3. Note-se que o trabalho na condição de bancário acarreta estresse e pode ser desgastante, ante cobranças excessivas das instituições bancárias sobre os seus empregados, bem como a discrepância entre os salários pagos a estes e os lucros auferidos por aquelas.
4. O labor na qualidade de bancário não se enquadra nas circunstâncias especiais discriminadas no artigo 57, caput, da Lei n° 8.213/91, porquanto não pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso.
5. Com efeito, ainda que, nos termos da Súmula n° 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não sejam taxativas as hipóteses de trabalho especial previstas no atual Regulamento da Previdência Social ou na legislação anterior, apenas o labor em circunstâncias realmente penosas, insalubres ou perigosas podem ser reconhecidas como especiais.
6. Os laudos apresentados pela parte autora não refletem o conceito jurídico de penosidade ou periculosidade na seara previdenciária, devendo lesões tais como LER ou DORT, que acometem bancários, ser tratadas no campo da invalidez, quando preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
7. Em que pese a fadiga, estresse, realização de horas extras e eventual pressão sofrida, em razão da cobrança de produtividade por parte da instituição bancária, tais circunstâncias não autorizam considerar o trabalho da parte autora penoso, para fins de reconhecimento da condição especial da atividade exercida ou de aposentadoria especial.
8. Em realidade, as razões declinadas pela parte autora são comuns a inúmeros trabalhos, em razão do fenômeno da globalização, a suscitar enorme competitividade no mercado de trabalho e cobrança de resultados por parte do empregador.
9. Deste modo, resta evidenciado que a solução desta conjuntura não compete à previdência social, que deve ser reservada aos casos de verdadeira necessidade social.
10. Agravo legal desprovido."
(AC nº 2005.03.99.024504-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Valdeci dos Santos, 10ª Turma, DE 03/09/2015) (grifos nossos)

E, desta 7ª Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
(...)
- Dada a ausência de previsão legal, a atividade de bancário não é reconhecida como insalubre, perigosa ou penosa, não estando o magistrado vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada. O risco genérico inerente à atividade, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes agressivos. O desgaste emocional da atividade bancária, bem como a exposição a riscos ergonômicos e a estresse profissional constante, equipara-se a situações vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o reconhecimento da especialidade de tal profissão / labor.
- Negado provimento tanto ao agravo retido como ao recurso de apelação interpostos pela parte autora."
(AC nº 2001.61.83.000880-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 09/06/2016 - grifos nossos).

Descabe, portanto, o reconhecimento da atividade especial na forma como pretendida, tal qual decidido pela r. sentença, sendo de rigor o indeferimento da aposentadoria especial.

Por sua vez, de acordo com a tabela anexa, considerados os vínculos empregatícios incontroversos (CTPS de fls. 17/20, "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à fl. 94 e CNIS que integra a presente decisão), contava o autor, por ocasião da citação do ente autárquico na presente demanda (13/02/2006 - fl. 64-verso), com 25 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na modalidade proporcional.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo do autor, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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