
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo do autor, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2017 11:45:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000615-07.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por SIDNEI FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, na condição de bancário.
Concedida parcialmente a tutela antecipada, "para determinar que o réu proceda à reanálise do período administrativo da parte autora, afastando-se, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, a exigência de apresentação de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes agressivos a saúde, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997" (fls. 78/82).
A r. sentença de fls. 210/222 julgou improcedente o pedido e deixou de condenar o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 235/243, a parte autora postula, preliminarmente, a anulação da r. sentença, ao fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, pela não produção da prova técnica requerida. No mérito, alega fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado junto ao Banco do Estado de São Paulo, vez que a atividade nociva teria sido comprovada "através de laudo técnico pericial fornecido pela própria empregadora".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada por diversas vezes para especificar as provas que pretendia produzir (fls. 74, 106 e 200). Todavia, a despeito de fazer menção quanto à necessidade de produção de prova técnica às fls. 119/120, apresentou, logo em seguida, interesse na comprovação da alegada insalubridade através de "prova emprestada" (fls. 124/130 e 191/193), carreando aos autos relatórios de perícias médicas relativas a supostos ex-funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Banespa (fls. 131/189).
De se ressaltar que, no caso em apreço, restou assegurada à parte a oportunidade para manifestar-se acerca das provas as quais considerava pertinentes à comprovação do seu direito - respeitando-se, assim, o devido processo legal - não tendo o demandante, em momento algum, elaborado quesitos ou mesmo repisado a necessidade de produção de prova técnica, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
Ademais, salta aos olhos as incongruências constantes das petições atravessadas pela parte autora no curso da demanda. Com efeito, instado a manifestar-se sobre o tipo de agente agressivo a que estava submetido no ambiente laboral, bem como sobre as provas que pretendia apresentar, o demandante limitou-se a reiterar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 75/77 e 108/109) ou a apresentar argumentos no sentido de que "exerceu suas atividades em condições inóspitas, conforme faz comprovar através do laudo técnico pericial realizado na agência em que o autor desempenhou suas atividades laborativas" - sem, contudo, apresentar referido laudo - ou, ainda, que "pretende comprovar através da prova pericial médica psiquiátrica que sua patologia é considerada grave, severa e degenerativa, na qual reúnem todos os requisitos ensejadores para obter de imediato a concessão da Aposentadoria por Invalidez" - quando a benesse pleiteada é, na verdade, aposentadoria especial (fl. 192 - grifos nossos).
Imperioso o afastamento, assim, de qualquer alegação no sentido de que teria ocorrido cerceamento de defesa; ao revés, resta claro que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, conforme se verificará a seguir.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, na condição de "Coordenador de Unidade" (CTPS, fl. 20), no período compreendido entre 01/02/1978 a 30/04/2005 (aditamento à inicial - fls. 191/193).
De proêmio, observo que a função exercida "Coordenador de Unidade", não se acha contemplada seja no anexo do Decreto nº 53.831/64, como no anexo do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual afastado, desde já, o enquadramento pela categoria profissional.
Dito isso, caberia ao requerente a comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a qualquer agente agressivo previsto na legislação citada, ônus do qual, igualmente, não se desincumbiu.
Isso porque a inicial da presente demanda não veio instruída com Formulários SB-40/DSS-8030 ou laudos periciais emitidos pelo empregador, ou mesmo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, na forma disciplinada pelo art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse particular, registro pretender o autor a utilização de laudos periciais produzidos em ações diversas, mas com escopo supostamente idêntico.
A esse respeito, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
Confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
No caso dos autos, entretanto, a situação é diversa. Conforme já mencionado, a parte autora chegou a aventar a necessidade de realização de pericia técnica (anote-se que em nenhum momento houve a apresentação de quesitos ou a indicação de quais agentes agressivos deveriam ser perquiridos - fls. 119/120), para, logo em seguida, concluir que seu direito estava respaldado pela apresentação de "prova emprestada", consubstanciada em perícias médicas envolvendo funcionários do Banco do Estado de São Paulo S/A.
Todavia, dada a natureza da demanda, não se mostra possível a comprovação da natureza especial da atividade exclusivamente através de documentos juntados em nome de outra pessoa, os quais serviriam, no máximo, como reforço aos demais elementos comprobatórios considerados indispensáveis na formação do convencimento do magistrado - no caso, a juntada de laudo individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário -, razão pela qual concluo pela inexistência de provas do alegado labor especial no período em referência. Em situação semelhante, já decidiu esta E. Corte Regional:
Para além disso, constato que o simples exercício da atividade de bancário não é suficiente para a caracterização de trabalho de natureza especial. Ora, o desgaste psíquico-emocional, o estresse e até mesmo as patologias decorrentes da realização de esforços repetitivos e má postura são problemas que atualmente atingem a maior parte dos trabalhadores do mundo moderno, não servindo, portanto, a utilização deste argumento como justificativa para o reconhecimento da especialidade da função mencionada.
Entendimento diverso levaria à conclusão de que todas as profissões atuais deveriam estar enquadradas no rol de atividades especiais, já que todas elas, em certa medida, acarretam àqueles que as exercem os problemas elencados pelo postulante.
Dessa forma, entendo que o desempenho da profissão de bancário não é capaz de suscitar o reconhecimento desta atividade como insalubre, perigosa ou penosa, principalmente ante a inexistência de previsão legal de sua natureza especial.
A corroborar o entendimento acima esposado, trago à lume precedente jurisprudencial deste Tribunal:
E, desta 7ª Turma:
Descabe, portanto, o reconhecimento da atividade especial na forma como pretendida, tal qual decidido pela r. sentença, sendo de rigor o indeferimento da aposentadoria especial.
Por sua vez, de acordo com a tabela anexa, considerados os vínculos empregatícios incontroversos (CTPS de fls. 17/20, "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à fl. 94 e CNIS que integra a presente decisão), contava o autor, por ocasião da citação do ente autárquico na presente demanda (13/02/2006 - fl. 64-verso), com 25 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na modalidade proporcional.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo do autor, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2017 11:45:01 |