Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2072281 / SP
0008357-44.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da
antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate
pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 22/10/74 a 18/03/81,
de 20/03/81 a 14/05/81, de 12/02/82 a 19/04/83, de 14/06/83 a 06/03/84, de 15/10/84 a
17/04/86, de 05/11/85 a 29/08/88, de 19/12/90 a 03/06/2005, e condenou o INSS a implantar,
em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo, em 05/09/2005.
11 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudo técnico: no período de
22/10/1974 a 18/03/1981, laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo,
o autor exerceu o cargo de "atendente de enfermagem", exposto a vírus e bactérias, agentes
biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 27/27-verso e laudo técnico de fls. 28/29-verso;
no período de 15/10/1984 a 17/04/1986, laborado no Instituto de Gennaro S/A, o autor exerceu
o cargo de "auxiliar de enfermagem", exposto a agentes biológicos enquadrados no código
1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 -
PPP de fls. 34/36; no período de 05/11/1985 a 29/08/1988, laborado no Serv. Soc. Da Constr.
Civil do Est. SP - SECONCI-SP, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", exposto
a doenças infectocontagiosas, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 39/40;
no período de 19/12/1990 a 03/06/2005, laborado na Beneficência Médica Brasileira S/A -
HMSL, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", exposto a vírus, bactérias,
protozoários, fungos e parasitas; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 41/41-
verso.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico,
a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
22/10/1974 a 18/03/1981, de 15/10/1984 a 17/04/1986, de 05/11/1985 a 29/08/1988 e de
19/12/1990 a 03/06/2005.
14 - Para os demais períodos, foram apresentadas cópias da CTPS demonstrando que: no
período de 20/03/1981 a 14/05/1981, laborado na Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital
Sírio Libanês, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem" - CTPS de fl. 26; no período
de 12/02/1982 a 19/04/1983, laborado no Hospital São Bento Ltda, o autor exerceu o cargo de
"auxiliar de enfermagem" - CTPS de fl. 23; e no período de 14/06/1983 a 06/03/1984, laborado
no Hospital e PS de Fraturas da Lapa S/A, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem"
- CTPS de fl. 23.
15 - Assim, possível também o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento
profissional nos períodos de 20/03/1981 a 14/05/1981, de 12/02/1982 a 19/04/1983 e de
14/06/1983 a 06/03/1984, uma vez que a atividade se equipara à prevista no item 2.1.3 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(05/09/2005 - fl. 43), o autor contava com 26 anos, 9 meses e 23 dias de tempo total de
atividade especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data;
conforme determinado em sentença.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual;
mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
