
D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 02/05/1997, de 12/12/1997 a 06/12/2002, e de 19/07/2004 a 03/04/2006 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2015), com base em 32 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de atividade; além de condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença; e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009237-89.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por CELI RIBEIRO DE CAMPOS em ação ajuizada por esta, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 140/152-verso julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, "para: (a) condenar o INSS a averbar o período de 27.06.1992 a 22.12.1992 (Instituto Adventista de Ensino); (b) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 09.08.1993 a 30.08.1994 (Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Hospital Adventista de São Paulo), e de 03.04.2006 a 11.01.2007 e de 07.02.2007 a 05.02.2015 (Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein); e (c) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.753.095-5), nos termos da fundamentação, com DIB em 05.02.2015", com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267, de 02.12.2013. Sucumbência recíproca. Sem condenação em custas processuais. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 160/176, a autora requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 02/05/1997, de 12/12/1997 a 06/12/2002, e de 19/07/2004 a 03/04/2006, além da conversão de tempo comum em especial pelo fator multiplicados 0,83, para os períodos anteriores a 28/04/1995, somando tais períodos aos períodos especiais, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2015); ou alternativamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, além da condenação do INSS em honorários advocatícios.
Por sua vez, o INSS, às fls. 181/185-verso, insurge-se em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor comum no período de 27/06/1992 a 22/12/1992 e o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 09/08/1993 a 30/08/1994, de 03/04/2006 a 11/01/2007 e de 07/02/2007 a 05/02/2015, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2015).
Em apelação, a autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 02/05/1997, de 12/12/1997 a 06/12/2002, e de 19/07/2004 a 03/04/2006, além da conversão de tempo comum em especial pelo fator multiplicados 0,83, para os períodos anteriores a 28/04/1995, somando tais períodos aos períodos especiais, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2015); ou alternativamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:
- no período de 09/08/1993 a 30/08/1994, laborado na Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, a autora exerceu o cargo de enfermeira, exposta a vírus, bactérias e fungos, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fl. 108;
- no período de 06/03/1997 a 02/05/1997, laborado no Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, a autora exerceu o cargo de enfermeira obstétrica, exposta a vírus e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 73/74;
- no período de 12/12/1997 a 06/12/2002, laborado no Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, a autora exerceu o cargo de enfermeira obstétrica, exposta a vírus e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 75/76;
- no período de 19/07/2004 a 03/04/2006, laborado na Unimed Paulistana Soc. Coop. Trab. Médico, a autora exerceu o cargo de enfermeira, exposta a vírus, fungos e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 78/79; e
- nos períodos de 03/04/2006 a 11/01/2007 e de 07/02/2007 a 05/02/2015, laborados na SBIBHAE - Albert Einstein, a autora exerceu o cargo de enfermeira, exposta a vírus, fungos e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 82/82-verso.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 09/08/1993 a 30/08/1994, de 06/03/1997 a 02/05/1997, de 12/12/1997 a 06/12/2002, de 19/07/2004 a 03/04/2006, de 03/04/2006 a 11/01/2007 e de 07/02/2007 a 05/02/2015.
Ressalte-se que os períodos de 25/12/1987 a 16/01/1991, de 02/11/1989 a 12/12/1989, de 13/02/1991 a 01/07/1991, de 09/02/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 09/08/1996 e de 02/02/1996 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 96/99).
Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/02/2015), a autora alcançou 22 anos, 7 meses e 22 dias de tempo total especial; insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.
Saliente-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No tocante ao labor comum, no período de 27/06/1992 a 22/12/1992, anotado em CTPS (fl. 33), observo que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Desta forma, conforme tabela anexa, computando-se os períodos de labor especial, convertido em tempo comum; e somando-os aos períodos comuns, verifica-se que na data do requerimento administrativo (05/02/2015 - fl. 24), a autora contava com 32 anos, 1 mês e 4 dias de tempo total de atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 02/05/1997, de 12/12/1997 a 06/12/2002, e de 19/07/2004 a 03/04/2006 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2015), com base em 32 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de atividade; além de condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença; e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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