Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2023612 / SP
0001459-08.2012.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. NÃO CUMPRIU REQUISITO ETÁRIO
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer tempo de labor especial. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/07/1985 a 07/12/1993.
Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento do labor exercido sob condições
especiais no período de 01/08/2001 a 29/11/2011, com a concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 01/07/1985 a
07/12/1993, laborado no Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Sto André, o autor
esteve exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 - PPP de fls. 69/70; e no período de 01/08/2001 a 28/07/2009 (data da emissão do
PPP), laborado na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda, o autor esteve exposto a
ruído de 85 dB(A) - PPP de fls. 74/76.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1985 a
07/12/1993, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Inviável, entretanto o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
01/08/2001 a 28/07/2009, eis que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A),
exigidos à época; bem como impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições
especiais no período de 29/07/2009 a 29/11/2011, pois não há nos autos prova de sua
especialidade.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial
reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 61),
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (29/11/2011 - fl. 22), o autor contava
com 11 anos, 2 meses e 7 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de
aposentadoria especial.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
20 - Assim, conforme tabela anexa, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns e especial já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 60/61); constata-se que o autor, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 20 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de
atividade, insuficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria.
21 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento
administrativo (29/11/2011 - fl. 22), o autor contava com 33 anos, 10 meses e 2 dias de tempo
total de atividade; assim, apesar de cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário
necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
22 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e às apelações do INSS e do autor; mantendo íntegro o julgado proferido
em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
