Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017819 / SP
0000513-19.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA
COMUM. NÃO CUMPRIU REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO
AUTOR DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer tempo de labor especial e conceder o
benefício de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1987 a
31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989,
06/03/1997 a 01/09/1999, 01/10/1999 a 30/01/2000 e de 01/02/2000 a 29/06/2012, na condição
de dentista.
13 - No que tange aos lapsos de 01/03/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988,
01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989 e de 01/10/1999 a 30/01/2000, verifica-se
que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte
individual, cujos recolhimentos encontram-se comprovados pelas guias acostadas às fls. 40/75
e extratos do CNIS de fls. 156/166 e 270/272, alegando ter exercido a atividade laborativa de
dentista durante todo o interregno.
14 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço. Como se infere dos julgados acima referidos, uma das
condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é o
recolhimento das contribuições previdenciárias. De acordo com o CNIS de fls. 156/166 e
270/272 e guias de recolhimento acostadas às fls. 40/75, a parte autora efetuou o recolhimento
das contribuições previdenciárias nos referidos períodos, bem como a prova oral acostada aos
autos às fls. 330/331, dá conta de que o postulante exerceu, de fato, a profissão de dentista.
15 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/03/1987 a
31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989 pelo
enquadramento da atividade nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do
Anexo I do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3.048/99.
16 - No tocante à 01/02/2000 a 29/06/2012, o PPP de fls. 94/96 informa que o postulante
trabalhou como dentista junto ao Serviço Social da Indústria -SESI exposto a agentes
biológicos, o que permite no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I
do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo
possível a conversão por ele pretendida. Entretanto, limito o reconhecimento à 02/04/2012, data
de elaboração do PPP.
17 - Por outro lado, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 01/09/1999 e de 01/10/1999 a
30/01/2000, impossível o seu reconhecimento como especial, uma vez que nessa época, faz-se
necessária à comprovação do segurado à agentes nocivos no exercício de seu labor para sua
caracterização como especial, o que não ocorreu no presente caso.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 01/03/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988,
01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989 e de 01/02/2000 a 02/04/2012.
19 - Vale dizer, ainda, que conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de fls. 133/135, o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor
desempenhado de 01/08/1989 a 05/03/1997, razão pela qual resta incontroverso. No mesmo
sentido, o período de serviço militar de 18/07/1982 a 19/12/1982 está devidamente comprovado
pelo Certificado de Reservista de 1ª Categoria à fl. 92.
20 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial
reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl.
133/135), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (29/06/2012 - fl. 82), o autor
contava com 22 anos, 5 meses e 7 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão
de aposentadoria especial.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Assim, conforme tabela anexa, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns e especial já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 133/135) e constantes da CTPS de fls. 31/39
e 250/267 e aos recolhimentos previdenciários comprovados às fls. 40/75; constata-se que o
autor, na data da do requerimento administrativo (29/06/2012 - fl. 82), contava com 34 anos, 11
meses e 01 dia de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do beneficio de
aposentadoria, ainda que na forma proporcional, uma vez que não comprovado o "pedágio" e a
idade mínima necessária (nascimento em 05/07/1962). Restam prejudicados, portanto, os
demais pleitos suscitados pela Autarquia quanto ao termo inicial do benefício, correção
monetária, juros de mora e ocorrência de prescrição quinquenal.
25 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
26 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
27 - Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar a especialidade do
labor nos períodos de 06/03/1997 a 01/09/1999 e de 01/10/1999 a 30/01/2000 e a concessão
da aposentadoria especial, bem como para limitar o reconhecimento do referido labor à
02/04/2012 (data do PPP), com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o
acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, na forma da
fundamentação.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
