
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 10/12/1997; dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 24/08/1998 a 30/09/2003 e de 19/11/2003 a 30/10/2010 e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir do indeferimento administrativo (31/12/2010); e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011579-55.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOÃO DE DEUS LOIOLA em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 223/228-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a: "(3.1) averbar a especialidade dos períodos de 22/11/1979 a 16/08/1983, de 21/05/1985 a 30/06/1989, de 22/08/1989 a 03/09/1990 e de 19/03/1991 até 10/12/1997 - agentes nocivos químicos (poeiras de sílica), ruído e os advindos das atividades de forjador e usinagem previstos nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979; (3.2) converter o tempo especial em tempo comum, conforme cálculos desta sentença; (3.3) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, a partir da data da citação (15/09/2011); e (3.4) pagar-lhe o valor correspondente às parcelas em atraso", acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, que informará o precatório ou a requisição de pequeno valor (Súmula Vinculante/STF nº 17), observada a Resolução CJF nº 134/2010 ou a que lhe suceder nos termos do art. 454 da Resolução CORE/TRF3 nº 64; e juros de mora devidos desde a citação e nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 60% de R$ 2.000,00, em razão da sucumbência recíproca desproporcional. Custas na mesma proporção, observadas as isenções. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 232/255, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1997 a 31/12/2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do indeferimento administrativo (13/12/2010) ou desde a data da distribuição do feito nº 0000044-17.2011.4.03.6304, em 12/01/2011.
Por sua vez, o INSS, às fls. 299/309, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita, por conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra petita, eis que em sua inicial, o autor pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 22/11/1979 a 16/08/1983, de 21/05/1985 a 30/06/1989, de 22/08/1989 a 03/09/1990 e de 19/03/1991 a 10/12/1997, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (15/09/2011).
Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1997 a 31/12/2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do indeferimento administrativo (13/12/2010) ou desde a data da distribuição do feito nº 0000044-17.2011.4.03.6304, em 12/01/2011.
Conforme formulário, laudo técnico e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:
- no período de 22/11/1979 a 16/08/1983, laborado na empresa Duratex S/A, o autor esteve exposto a ruído de 97 a 101 dB(A) - formulário de fl. 29 e laudo técnico pericial de fl. 30;
- no período de 21/05/1985 a 30/06/1989, laborado na empresa Sifco S/A, o autor esteve exposto a calor, além de ruído de 98 dB(A) - PPP de fls. 33/34;
- no período de 22/08/1989 a 03/09/1990, laborado na empresa Deca Indústria e Comércio de Materiais Sanitários Ltda, o autor esteve exposto a poeiras minerais; agentes químicos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 35/36; e
- nos períodos laborados na empresa Continental Automotive do Brasil Ltda, de 19/03/1991 a 31/01/1994, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A); de 01/02/1994 a 25/05/1997, a ruído de 89,2 dB(A); de 26/05/1994 a 23/08/1998, a ruído de 89,8 dB(A); de 24/08/1998 a 26/11/2001, a ruído de 91,7 dB(A); de 27/11/2001 a 30/09/2003, a ruído de 92,8 dB(A); de 01/10/2003 a 31/08/2004, a ruído de 87,3 dB(A); de 01/09/2004 a 31/03/2005, a ruído de 90,7 dB(A); de 01/04/2005 a 30/11/2009, a ruído de 91,7 dB(A); e de 01/12/2009 a 30/10/2010 (data da emissão do PPP), a ruído de 91,8 dB(A) - PPP de fls. 37/41.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 22/11/1979 a 16/08/1983, de 21/05/1985 a 30/06/1989, de 22/08/1989 a 03/09/1990 e de 19/03/1991 a 05/03/1997, de 24/08/1998 a 30/09/2003 e de 19/11/2003 a 30/10/2010.
Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 23/08/1998 e de 01/10/2003 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
Impossível também o reconhecimento da especialidade do labor no período de 31/10/2010 a 31/12/2010, eis que o PPP (fls. 260/262), emitido em 09/07/2012, que comprova a especialidade do labor, foi anexado aos autos após a sentença.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (07/12/2010 - fl. 46), o autor alcançou 26 anos, 10 meses e 23 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (13/12/2010), conforme pedido do autor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 10/12/1997; dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 24/08/1998 a 30/09/2003 e de 19/11/2003 a 30/10/2010 e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir do indeferimento administrativo (31/12/2010); e dou parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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