Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2103805 / SP
0005138-11.2014.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E PARA APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1980 a
30/11/1984, de 25/07/1985 a 20/02/2007 e de 21/02/2007 a 01/11/2010 e condenou o INSS a
implantar, em favor do autor, a aposentadoria integral por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, com DIB em 04/05/2011 (DER).
12 - Conforme formulário, laudo técnico e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no
período de 01/08/1980 a 30/11/1984, laborado na empresa Art Lata Comércio e Indústria Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 59 e laudo técnico de fls. 60/61; no
período de 25/07/1985 a 31/07/2006, laborado na empresa Aro S/A Exp. Imp. Ind. Comércio, o
autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - PPP de fls. 63/65; e no período de 01/08/2006 a
01/11/2010, laborado na Indústria e Comércio de Embalagens Metálicas Ltda EPP, o autor
esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - PPPs de fls. 70/71 e 81/82.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor exercido em condições especiais nos
períodos de 01/08/1980 a 30/11/1984, de 25/07/1985 a 31/07/2006 e de 01/08/2006 a
01/11/2010, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(04/05/2011 - fl. 25), o autor alcançou 29 anos, 7 meses e 8 dias de tempo total especial;
suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo
comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 157/158) e anotados em CTPS (fls. 36/53);
constata-se que, na data do requerimento administrativo (04/05/2011 - fl. 25), o autor contava
com 42 anos, 6 meses e 1 dia de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária será calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual; além de isentar a autarquia da custas processuais, mantendo,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
