Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2041248 / SP
0005374-26.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
TRATORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/11/2002 a
31/07/2003 e de 01/08/2003 a 02/02/2012. Em razões recursais, o autor pleiteou o
reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 01/10/1973 a
20/02/1974 e de 01/05/1978 a 31/08/1981, com a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 32), nos períodos de 01/11/2002 a
31/07/2003 e de 01/08/2003 a 02/02/2012, em que laborou na empresa Sucocitrico Cutrale
Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A); possibilitando o reconhecimento de sua
especialidade.
14 - Saliente-se que possível o reconhecimento do labor insalubre no período em que a parte
autora recebeu auxílio-doença (10/04/2011 a 10/05/2011 - fl. 65). Orientação firmada no
julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados
como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer
previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
15 - Para comprovar a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1973 a 20/02/1974 e de
01/05/1978 a 31/08/1981, o autor apresentou CTPS (fl. 13), demonstrando que exerceu o cargo
de "trabalhador braçal" na Fazenda Consulta, para os empregadores René Vaz de Almeida e
José Maria, e a testemunha José Antônio Mamprim (fls. 149/150), que confirmou o labor como
tratorista.
16 - Saliente-se que a atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
por ser equiparada à de motorista.
17 - Desta forma, possível também o reconhecimento do labor exercido em condições especiais
nos períodos de 01/10/1973 a 20/02/1974 e de 01/05/1978 a 31/08/1981.
18 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (17/01/2013 - fl.
01), o autor alcançou 12 anos, 11 meses e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a
concessão de aposentadoria especial.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo
comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 61), anotados em CTPS (fls. 12/15) e em que o
autor efetuou recolhimentos (fls. 25/31); constata-se que, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 16 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de atividade, insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
23 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação
(17/01/2013 - fl. 01), contava com 33 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de atividade; assim,
não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
24 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência
recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
25 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do autor, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1973 a 20/02/1974 e de 01/05/1978
a 31/08/1981; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
