
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de conversão do período de 29/01/1979 a 29/04/1995 em tempo especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008349-39.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por PAULO SÉRGIO THIELFALO, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais e a conversão de tempo comum em especial, ou alternativamente, a conversão do labor especial em tempo comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 126/131-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para o fim de: a) Condenar o INSS a averbar e converter o tempo comum em especial no período compreendido de 29/01/1979 a 29/04/1995, aplicando o redutor de 0,83. b) Rejeitar o pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição". Devido à sucumbência recíproca, determinou que cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos, bem como com as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, observando o teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e a isenção pelo INSS. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 136/141, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, alegando impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, vez que o requerimento administrativo do benefício previdenciário ocorreu após o ano de 1995.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a converter o período de 29/01/1979 a 29/04/1995 em tempo especial, aplicando o redutor de 0,83.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
Dessa forma, impossível a conversão de tempo comum em tempo especial.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de conversão do período de 29/01/1979 a 29/04/1995 em tempo especial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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