
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021029-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida em 18/08/2017, indeferiu de plano a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do CPC, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo atual.
Inconformada apela a parte autora, requerendo, em síntese, a reforma da decisão, aduzindo que anexou à inicial o indeferimento administrativo. Requer o regular prosseguimento do feito ou a procedência total dos pedidos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021029-33.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Assiste razão ao recorrente.
A matéria não comporta maiores digressões.
A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
No caso em análise, de acordo com a comunicação de decisão do INSS, juntada pela parte autora a fls. 122, observa-se que o requerente efetuou pedido na via administrativa, em 30/10/2014, tendo sido o pleito negado em 09/02/2015.
Neste caso, a parte autora comprovou que houve o indeferimento do pedido na esfera administrativa, restando caracterizada a resistência à pretensão postulada, de modo que não obteria êxito com novo pleito administrativo.
Logo, o processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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