Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987366 / SP
0015735-86.2011.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis
que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa,
sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes
2 - Cumpre acrescentar, ainda, quanto aos períodos que remanescem de qualquer elemento de
prova, que caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução
(junto às empregadoras, bem como às repartições públicas competentes) de documentos
relativos à atividade laborativa especial. E nada neste sentido, excepcionado o ofício
encaminhado à Eletropaulo - suprido em seguida pela apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fl. 170 - foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade,
que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do
CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto aos períodos trabalhados de 01/11/1974 a 02/10/1975, 01/06/1977 a 22/06/1977,
19/09/1977 a 01/10/1977, 01/12/1977 a 16/03/1978 e 02/03/1981 a 14/07/1981 e 06/03/1995 a
21/08/1995, consoante demonstrado pela CTPS apresentada às fls. 37/40, na função de
aprendiz, oficial e praticante de mecânico, ajudante de serviços diversos e plainador, não é
possível a admissão do trabalho como especial, tendo em vista a ausência de previsão legal do
enquadramento da profissão do autor nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, além da
ausência de qualquer demonstração da exposição do requerente a agentes agressivos à sua
saúde.
14 - Durante as atividades realizadas na "Dersa - Desenvolvimento Rodoviário SA", de
26/11/1981 a 07/05/1985, e na empresa "Voith Paper Máquinas Equipamentos Ltda.", de
09/12/1985 a 10/06/1991, os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 68/69 e 81, com
indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
demonstram que o autor estava exposto, respectivamente, a ruído de 82dB e de 84,5dB,
portanto, superior ao limite de tolerância legal à época.
15 - No que se refere ao interregno laborado na "Cia. Piratininga de Força e Luz" de 11/12/1997
a 01/09/2011, o PPP de fl. 170 e verso, com indicação do responsável pelo registro ambiental,
indica que o postulante estava exposto a tensão superior a 250 volts, desta feita, acima da
intensidade tolerada pela legislação.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
26/11/1981 a 07/05/1985, 09/12/1985 a 10/06/1991 e 11/12/1997 a 01/09/2011.
17 - Com relação à irresignação da autarquia quanto ao reconhecimento dos períodos comuns,
cumpre mencionar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
18 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava
com 24 anos e 17 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do
requerimento administrativo (DIB - 01/09/2011 - fl. 263), portanto, tempo insuficiente para fazer
jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201,
§7º, I, da Constituição Federal.
22 - Considerado o período especial admitido nesta demanda, convertido em tempo comum, a
parte autora, na data do requerimento administrativo (DIB - 01/09/2011 - fl. 263), completou 36
anos, 9 meses e 19 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário (tabela).
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DIB -
01/09/2011 - fl. 263).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão
integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido interposto pela parte autora; negar provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para também considerar como
especiais os períodos de 26/11/1981 a 07/05/1985 e 11/12/1997 a 01/09/2011, e condenar o
INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (01/09/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
