Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5217550-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CULTURA CANAVIEIRA. CALOR
SOLAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO ESPECIAL
CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/11/1981 a 08/05/1982,
10/05/1982 a 25/04/1983, 10/01/1984 a 07/04/1984, 21/05/1984 a 02/02/1985, 08/12/1986 a
09/01/1987, 21/04/1987 a 04/06/1992, 29/10/1992 a 26/11/1992, 08/03/1993 a 07/04/1993,
24/05/1993 a 30/12/1993, 01/02/1994 a 22/10/1994, 07/11/1994 a 01/01/1995, 04/01/1995 a
01/11/1995, 12/02/1996 a 28/10/1996, 03/02/1997 a 11/11/1997, 19/01/1998 a 13/11/1998,
05/02/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 29/10/2002, 27/01/2003 a 26/10/2003, 16/02/2004 a
10/12/2004, 25/01/2005 a 21/11/2005, 25/01/2006 a 21/11/2006, 01/02/2007 a 10/12/2007,
23/01/2008 a 27/12/2008, 23/03/2009 a 15/04/2015, 15/10/2015 a 08/09/2016 e 01/10/2016 a
31/12/2016.
14 - A fim de investigar as condições de trabalho da autora, o juízo instrutório determinou a
realização de prova técnica, que apontou a sujeição aos seguintes agentes nocivos: ruído de
91,2dB nos lapsos de 03/11/1981 a 08/05/1982, 10/05/1982 a 25/04/1983, 10/01/1984 a
07/04/1984 e 21/05/1984 a 02/02/1985, acima do patamar de tolerância; tóxicos orgânicos
previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 nos lapsos de 21/04/1987 a 04/06/1992,
29/10/1992 a 26/11/1992, 01/02/1994 a 22/10/1994, 04/01/1995 a 01/11/1995 e 12/02/1996 a
28/10/1996; temperaturas anormais oriundas da radiação solar nos lapsos de 03/02/1997 a
11/11/1997, 19/01/1998 a 13/11/1998, 05/02/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 29/10/2002,
27/01/2003 a 26/10/2003, 16/02/2004 a 10/12/2004, 25/01/2005 a 21/11/2005, 25/01/2006 a
21/11/2006, 01/02/2007 a 10/12/2007, 23/01/2008 a 27/12/2008, 23/03/2009 a 15/04/2015,
15/10/2015 a 08/09/2016 e 01/10/2016 a 31/12/2016. No mais, enquadrou os intervalos de
08/12/1986 a 09/01/1987, 08/03/1993 a 07/04/1993, 24/05/1993 a 30/12/1993 e 07/11/1994 a
01/01/1995 como especiais de acordo com o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (agropecuária).
Não foi registrado o uso de EPI eficaz.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
16 - Outrossim, não há que se falar em laudo parcial, vez que a prova foi confeccionada por
especialista de confiança do juízo, profissional isento, não se tratando de assistente técnico da
parte autora.
17 - No que diz respeito aos interregnos em que a prova pericial produzida nos autos indica a
exposição ao calor decorrente da radiação solar, inviável o reconhecimento da especialidade com
este fundamento, vez que o decreto de regência da matéria exige a submissão à calor advindo de
fonte artificial.
18 - Não prospera, tampouco, o enquadramento profissional no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, que exige o labor na agropecuária, já que a CTPS da requerente (ID 30761483 - Págs.
3/4) informa apenas o trabalho rural em estabelecimento agrícola, sem referência à atividade
pastoril nos interstícios.
19 - Não obstante, observa-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de ID
30761487 - Pág. 1/30, dão conta do trabalho da autora na cultura canavieira nos ínterins de
23/01/2008 a 27/12/2008 e 23/03/2009 a 15/04/2015, em prol da “Raizen”.
20 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e
cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no
Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve
desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como,
pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-
se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente
desta C. 7ª Turma.
21 - Sob este aspecto, viável o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 23/01/2008 a
27/12/2008 e 23/03/2009 a 15/04/2015.
22 - No ponto, vale destacar que não é possível extrair do conjunto probatório que a demandante
tenha laborado na cultura canavieira em nenhum outro período.
23 - Por fim, digno de nota o PPP de ID 30761487 - Pág. 31, relativo ao labor na colheita de
laranjas para a empresa “Sucocitrico Cutrale Ltda” de 15/10/2015 a 08/09/2016, que não informa
a exposição a qualquer fator de risco.
24 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais
os intervalos de 03/11/1981 a 08/05/1982, 10/05/1982 a 25/04/1983, 10/01/1984 a 07/04/1984,
21/05/1984 a 02/02/1985, 21/04/1987 a 04/06/1992, 29/10/1992 a 26/11/1992, 01/02/1994 a
22/10/1994, 04/01/1995 a 01/11/1995, 12/02/1996 a 28/10/1996, 23/01/2008 a 27/12/2008 e
23/03/2009 a 15/04/2015.
25 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 16 anos, 10 meses e 19 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (19/01/2017 –
ID 30761427), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 30761430 - Págs. 1/6) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que a autora alcançou 29 anos, 8 meses e 3 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (19/01/2017 – ID 30761427), fazendo jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição deferida na origem.
29 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data da citação, conforme
fixado na sentença (sem recurso da parte autora neste tocante), em razão do documento novo
apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
33 –Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217550-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA APARECIDA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217550-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA APARECIDA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por MARIA DA APARECIDA TEIXEIRA, em ação previdenciária ajuizada por esta, objetivando
a concessão aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 30761576) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
intervalos de 03/11/1981 a 08/05/1982, 10/05/1982 a 25/04/1983, 10/01/1984 a 07/04/1984,
21/05/1984 a 02/02/1985, 08/12/1986 a 09/01/1987, 21/04/1987 a 04/06/1992, 29/10/1992 a
26/11/1992, 08/03/1993 a 07/04/1993, 24/05/1993 a 30/12/1993, 01/02/1994 a 22/10/1994,
07/11/1994 a 01/01/1995, 04/01/1995 a 01/11/1995, 12/02/1996 a 28/10/1996, 03/02/1997 a
30/04/1997, 01/09/1997 a 11/11/1997, 19/01/1998 a 30/04/1998, 01/09/1998 a 13/11/1998,
05/02/2001 a 30/04/2001, 01/09/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 30/04/2002, 01/09/2002 a
29/10/2002, 27/01/2003 a 30/04/2003, 01/09/2003 a 26/10/2003, 16/02/2004 a 30/04/2004,
01/09/2004 a 10/12/2004, 25/01/2005 a 30/04/2005, 01/09/2005 a 21/11/2005, 25/01/2006 a
30/04/2006, 01/09/2006 a 21/11/2006, 01/02/2007 a 30/04/2007, 01/09/2007 a 10/12/2007,
23/01/2008 a 30/04/2008, 01/09/2008 a 27/12/2008, 23/03/2009 a 30/04/2009, 01/09/2009 a
30/04/2010, 01/09/2010 a 30/04/2011, 01/09/2011 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/04/2013,
01/09/2013 a 30/04/2014, 01/09/2014 a 15/04/2015, 15/10/2015 a 30/04/2016, 01/09/2016 a
08/09/2016 e 01/10/2016 a 31/12/2016 e conceder à autora aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da citação, com juros de mora e correção monetária. Deferiu a
antecipação da tutela.
O INSS, em razões recursais (ID 30761588), argumenta indevida a comprovação da
especialidade decorrente da prova pericial constituída nos autos, pois esta seria extemporânea,
“indireta, ficta, unilateral e permeada de assistencialismo acintoso”. Aduz o uso de EPI eficaz.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício da data da juntada do laudo e
pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Em razões recursais (ID 30761598), a parte autora defende a admissão da especialidade nos
meses de maio, junho, julho e agosto dos anos de 1997 a 2015.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217550-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA APARECIDA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/11/1981 a 08/05/1982,
10/05/1982 a 25/04/1983, 10/01/1984 a 07/04/1984, 21/05/1984 a 02/02/1985, 08/12/1986 a
09/01/1987, 21/04/1987 a 04/06/1992, 29/10/1992 a 26/11/1992, 08/03/1993 a 07/04/1993,
24/05/1993 a 30/12/1993, 01/02/1994 a 22/10/1994, 07/11/1994 a 01/01/1995, 04/01/1995 a
01/11/1995, 12/02/1996 a 28/10/1996, 03/02/1997 a 11/11/1997, 19/01/1998 a 13/11/1998,
05/02/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 29/10/2002, 27/01/2003 a 26/10/2003, 16/02/2004 a
10/12/2004, 25/01/2005 a 21/11/2005, 25/01/2006 a 21/11/2006, 01/02/2007 a 10/12/2007,
23/01/2008 a 27/12/2008, 23/03/2009 a 15/04/2015, 15/10/2015 a 08/09/2016 e 01/10/2016 a
31/12/2016.
A fim de investigar as condições de trabalho da autora, o juízo instrutório determinou a
realização de prova técnica, que apontou a sujeição aos seguintes agentes nocivos:
ruído de 91,2dB nos lapsos de 03/11/1981 a 08/05/1982, 10/05/1982 a 25/04/1983, 10/01/1984
a 07/04/1984 e 21/05/1984 a 02/02/1985, acima do patamar de tolerância;
tóxicos orgânicos previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 nos lapsos de 21/04/1987 a
04/06/1992, 29/10/1992 a 26/11/1992, 01/02/1994 a 22/10/1994, 04/01/1995 a 01/11/1995 e
12/02/1996 a 28/10/1996;
temperaturas anormais oriundas da radiação solar nos lapsos de 03/02/1997 a 11/11/1997,
19/01/1998 a 13/11/1998, 05/02/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 29/10/2002, 27/01/2003 a
26/10/2003, 16/02/2004 a 10/12/2004, 25/01/2005 a 21/11/2005, 25/01/2006 a 21/11/2006,
01/02/2007 a 10/12/2007, 23/01/2008 a 27/12/2008, 23/03/2009 a 15/04/2015, 15/10/2015 a
08/09/2016 e 01/10/2016 a 31/12/2016.
No mais, enquadrou os intervalos de 08/12/1986 a 09/01/1987, 08/03/1993 a 07/04/1993,
24/05/1993 a 30/12/1993 e 07/11/1994 a 01/01/1995 como especiais de acordo com o item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (agropecuária).
Não foi registrado o uso de EPI eficaz.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Outrossim, não há que se falar em laudo parcial, vez que a prova foi confeccionada por
especialista de confiança do juízo, profissional isento, não se tratando de assistente técnico da
parte autora.
No que diz respeito aos interregnos em que a prova pericial produzida nos autos indica a
exposição ao calor decorrente da radiação solar, inviável o reconhecimento da especialidade
com este fundamento, vez que o decreto de regência da matéria exige a submissão à calor
advindo de fonte artificial.
Não prospera, tampouco, o enquadramento profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64,
que exige o labor na agropecuária, já que a CTPS da requerente (ID 30761483 - Págs. 3/4)
informa apenas o trabalho rural em estabelecimento agrícola, sem referência à atividade pastoril
nos interstícios.
Não obstante, observa-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de ID
30761487 - Pág. 1/30, dão conta do trabalho da autora na cultura canavieira nos ínterins de
23/01/2008 a 27/12/2008 e 23/03/2009 a 15/04/2015, em prol da “Raizen”.
No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha
entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).
No entanto, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no
sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
(grifos nossos)
Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a
orientação advinda daquela Corte Superior.
Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II
do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez
que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição
ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato
direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis
condições antiergonômicas de trabalho.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta C. 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos
termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de
cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de
trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do
trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim
como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a
riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na
manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS
proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da
parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”
(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES,
TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)
Sob este aspecto, viável o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 23/01/2008 a
27/12/2008 e 23/03/2009 a 15/04/2015.
No ponto, vale destacar que não é possível extrair do conjunto probatório que a demandante
tenha laborado na cultura canavieira em nenhum outro período.
Por fim, digno de nota o PPP de ID 30761487 - Pág. 31, relativo ao labor na colheita de laranjas
para a empresa “Sucocitrico Cutrale Ltda” de 15/10/2015 a 08/09/2016, que não informa a
exposição a qualquer fator de risco.
Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os
intervalos de 03/11/1981 a 08/05/1982, 10/05/1982 a 25/04/1983, 10/01/1984 a 07/04/1984,
21/05/1984 a 02/02/1985, 21/04/1987 a 04/06/1992, 29/10/1992 a 26/11/1992, 01/02/1994 a
22/10/1994, 04/01/1995 a 01/11/1995, 12/02/1996 a 28/10/1996, 23/01/2008 a 27/12/2008 e
23/03/2009 a 15/04/2015.
Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 16 anos, 10 meses e 19 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (19/01/2017
– ID 30761427), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º,
temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da
cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº
45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 30761430 - Págs. 1/6) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido
em comum, verifica-se que a autora alcançou 29 anos, 8 meses e 3 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (19/01/2017 – ID 30761427), fazendo jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição deferida na origem.
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data da citação, conforme fixado
na sentença (sem recurso da parte autora neste tocante), em razão do documento novo
apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 30% em favor do patrono da autarquia e 70% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos
períodos de 08/12/1986 a 09/01/1987, 08/03/1993 a 07/04/1993, 24/05/1993 a 30/12/1993,
07/11/1994 a 01/01/1995, 03/02/1997 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 11/11/1997, 19/01/1998 a
30/04/1998, 01/09/1998 a 13/11/1998, 05/02/2001 a 30/04/2001, 01/09/2001 a 15/12/2001,
14/01/2002 a 30/04/2002, 01/09/2002 a 29/10/2002, 27/01/2003 a 30/04/2003, 01/09/2003 a
26/10/2003, 16/02/2004 a 30/04/2004, 01/09/2004 a 10/12/2004, 25/01/2005 a 30/04/2005,
01/09/2005 a 21/11/2005, 25/01/2006 a 30/04/2006, 01/09/2006 a 21/11/2006, 01/02/2007 a
30/04/2007, 01/09/2007 a 10/12/2007, 15/10/2015 a 30/04/2016, 01/09/2016 a 08/09/2016 e
01/10/2016 a 31/12/2016 e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer
a especialidade dos intervalos de 01/05/2008 a 31/08/2008, 01/05/2009 a 31/08/2009,
01/05/2010 a 31/08/2010, 01/05/2011 a 31/08/2011, 01/05/2012 a 31/08/2012, 01/05/2013 a
31/08/2013 e 01/05/2014 a 31/08/2014 e, por conseguinte, condenar o INSS na implantação do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, a partir da data da
citação (13/03/2018), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação,
mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CULTURA CANAVIEIRA.
CALOR SOLAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
ESPECIAL CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/11/1981 a 08/05/1982,
10/05/1982 a 25/04/1983, 10/01/1984 a 07/04/1984, 21/05/1984 a 02/02/1985, 08/12/1986 a
09/01/1987, 21/04/1987 a 04/06/1992, 29/10/1992 a 26/11/1992, 08/03/1993 a 07/04/1993,
24/05/1993 a 30/12/1993, 01/02/1994 a 22/10/1994, 07/11/1994 a 01/01/1995, 04/01/1995 a
01/11/1995, 12/02/1996 a 28/10/1996, 03/02/1997 a 11/11/1997, 19/01/1998 a 13/11/1998,
05/02/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 29/10/2002, 27/01/2003 a 26/10/2003, 16/02/2004 a
10/12/2004, 25/01/2005 a 21/11/2005, 25/01/2006 a 21/11/2006, 01/02/2007 a 10/12/2007,
23/01/2008 a 27/12/2008, 23/03/2009 a 15/04/2015, 15/10/2015 a 08/09/2016 e 01/10/2016 a
31/12/2016.
14 - A fim de investigar as condições de trabalho da autora, o juízo instrutório determinou a
realização de prova técnica, que apontou a sujeição aos seguintes agentes nocivos: ruído de
91,2dB nos lapsos de 03/11/1981 a 08/05/1982, 10/05/1982 a 25/04/1983, 10/01/1984 a
07/04/1984 e 21/05/1984 a 02/02/1985, acima do patamar de tolerância; tóxicos orgânicos
previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 nos lapsos de 21/04/1987 a 04/06/1992,
29/10/1992 a 26/11/1992, 01/02/1994 a 22/10/1994, 04/01/1995 a 01/11/1995 e 12/02/1996 a
28/10/1996; temperaturas anormais oriundas da radiação solar nos lapsos de 03/02/1997 a
11/11/1997, 19/01/1998 a 13/11/1998, 05/02/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 29/10/2002,
27/01/2003 a 26/10/2003, 16/02/2004 a 10/12/2004, 25/01/2005 a 21/11/2005, 25/01/2006 a
21/11/2006, 01/02/2007 a 10/12/2007, 23/01/2008 a 27/12/2008, 23/03/2009 a 15/04/2015,
15/10/2015 a 08/09/2016 e 01/10/2016 a 31/12/2016. No mais, enquadrou os intervalos de
08/12/1986 a 09/01/1987, 08/03/1993 a 07/04/1993, 24/05/1993 a 30/12/1993 e 07/11/1994 a
01/01/1995 como especiais de acordo com o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (agropecuária).
Não foi registrado o uso de EPI eficaz.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
16 - Outrossim, não há que se falar em laudo parcial, vez que a prova foi confeccionada por
especialista de confiança do juízo, profissional isento, não se tratando de assistente técnico da
parte autora.
17 - No que diz respeito aos interregnos em que a prova pericial produzida nos autos indica a
exposição ao calor decorrente da radiação solar, inviável o reconhecimento da especialidade
com este fundamento, vez que o decreto de regência da matéria exige a submissão à calor
advindo de fonte artificial.
18 - Não prospera, tampouco, o enquadramento profissional no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, que exige o labor na agropecuária, já que a CTPS da requerente (ID 30761483 -
Págs. 3/4) informa apenas o trabalho rural em estabelecimento agrícola, sem referência à
atividade pastoril nos interstícios.
19 - Não obstante, observa-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de ID
30761487 - Pág. 1/30, dão conta do trabalho da autora na cultura canavieira nos ínterins de
23/01/2008 a 27/12/2008 e 23/03/2009 a 15/04/2015, em prol da “Raizen”.
20 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte
e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no
Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre,
envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais
como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem,
exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
Precedente desta C. 7ª Turma.
21 - Sob este aspecto, viável o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 23/01/2008
a 27/12/2008 e 23/03/2009 a 15/04/2015.
22 - No ponto, vale destacar que não é possível extrair do conjunto probatório que a
demandante tenha laborado na cultura canavieira em nenhum outro período.
23 - Por fim, digno de nota o PPP de ID 30761487 - Pág. 31, relativo ao labor na colheita de
laranjas para a empresa “Sucocitrico Cutrale Ltda” de 15/10/2015 a 08/09/2016, que não
informa a exposição a qualquer fator de risco.
24 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os intervalos de 03/11/1981 a 08/05/1982, 10/05/1982 a 25/04/1983, 10/01/1984 a
07/04/1984, 21/05/1984 a 02/02/1985, 21/04/1987 a 04/06/1992, 29/10/1992 a 26/11/1992,
01/02/1994 a 22/10/1994, 04/01/1995 a 01/11/1995, 12/02/1996 a 28/10/1996, 23/01/2008 a
27/12/2008 e 23/03/2009 a 15/04/2015.
25 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 16 anos, 10 meses e 19 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (19/01/2017
– ID 30761427), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 30761430 - Págs. 1/6) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido
em comum, verifica-se que a autora alcançou 29 anos, 8 meses e 3 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (19/01/2017 – ID 30761427), fazendo jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição deferida na origem.
29 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data da citação, conforme
fixado na sentença (sem recurso da parte autora neste tocante), em razão do documento novo
apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
33 –Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade
dos períodos de 08/12/1986 a 09/01/1987, 08/03/1993 a 07/04/1993, 24/05/1993 a 30/12/1993,
07/11/1994 a 01/01/1995, 03/02/1997 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 11/11/1997, 19/01/1998 a
30/04/1998, 01/09/1998 a 13/11/1998, 05/02/2001 a 30/04/2001, 01/09/2001 a 15/12/2001,
14/01/2002 a 30/04/2002, 01/09/2002 a 29/10/2002, 27/01/2003 a 30/04/2003, 01/09/2003 a
26/10/2003, 16/02/2004 a 30/04/2004, 01/09/2004 a 10/12/2004, 25/01/2005 a 30/04/2005,
01/09/2005 a 21/11/2005, 25/01/2006 a 30/04/2006, 01/09/2006 a 21/11/2006, 01/02/2007 a
30/04/2007, 01/09/2007 a 10/12/2007, 15/10/2015 a 30/04/2016, 01/09/2016 a 08/09/2016 e
01/10/2016 a 31/12/2016 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer
a especialidade dos intervalos de 01/05/2008 a 31/08/2008, 01/05/2009 a 31/08/2009,
01/05/2010 a 31/08/2010, 01/05/2011 a 31/08/2011, 01/05/2012 a 31/08/2012, 01/05/2013 a
31/08/2013 e 01/05/2014 a 31/08/2014 e, por conseguinte, condenar o INSS na implantação do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, a partir da data da
citação (13/03/2018), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação,
mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
