Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2020180 / SP
0006754-09.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. FAXINEIRA E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À SAÚDE. TEMPO INSUFICIENTE. PARA BENEFÍCIO ESPECIAL E
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APELAÇÃO DO INSS, DA PARTE
AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Quanto ao período trabalhado na "Casa de Repouso São João Batista Ltda." de 25/04/1988
a 11/01/1990, 16/05/1991 a 31/05/1991 e 01/06/1991 a 08/10/1994, o formulário de fl. 18 e o
laudo pericial de fls. 19/22, este assinado por engenheiro de segurança do trabalho,
demonstram que a autora exerceu, respectivamente, as funções de faxineira, segurança e
atendente de enfermagem, com menção de sua exposição a agente biológico ("doenças
infecto-contagiosas").
11 - Cabe observar que o exercício das funções de faxineira ("realiza a limpeza predial dos
diversos setores da solicitante, através da coleta de lixo (normal e infectante) e da realização de
atividade de limpeza") e de "segurança" ("recepcionava os pacientes, preenchendo planilhas e
os documentos de atendimento e internação; e acompanhava os pacientes que não podiam se
locomover, no seu transporte com ambulâncias aos hospitais") não está diretamente
relacionado ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde, tanto que o laudo foi conclusivo
no sentido de que a "insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades médicas e
hospitalares" (fl. 21).
12 - Nessa linha, conclui-se que apenas ao exercer as atividades de auxiliar de enfermagem a
autora estava exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos ("vírus, bactérias,
fungos, etc"), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto
53.831/64, e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
13 - Acrescente-se, ainda, que durante as atividades de faxineira e de "segurança", também
restou constatado o uso de equipamentos de proteção individual ("bota de borracha, luva de
látex, máscaras higiênicas, luvas de procedimentos e jaleco branco" - fl. 21), capazes de
neutralizar eventual agressividade.
14 - Por outro lado, importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a
exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é
possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
15 - Já durante as atividades realizadas na "Fundação Waldemar Bamsley Pessoa" de
22/06/1994 a 15/04/1999, e no "Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda." de
09/04/1999 a 17/07/2013, os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 24/25 e 26/27, com
indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
demonstram que a parte autora, ao exercer as atividades como auxiliar de enfermagem, estava
exposta a fator de risco biológico ("vírus, fungos, bactérias"), portanto, cabendo o seu
enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
01/06/1991 a 08/10/1994, 09/10/1994 a 15/04/1999 e 16/04/1999 a 17/07/2013.
17 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava
com 22 anos, 1 mês e 17 dias de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (DIB - 17/07/2013 - fls. 44/45), portanto, tempo
insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº.
8.213/1991.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos
de fls. 44/45, verifica-se que a parte autora contava com 29 anos, 02 meses e 12 dias de tempo
de serviço na data do requerimento administrativo (DIB - 17/07/2013 - fls. 44/45), no entanto, à
época não havia completado o requisito do "pedágio" para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98, até porque, no presente caso, o tempo mínimo para obter a
aposentadoria com o "pedágio" (30 anos 3 meses e 26 dias) superaria o próprio tempo
suficiente para a obtenção da aposentadoria integral (30 anos), equivalendo a dizer que na
prática a autora sequer teria direito ao benefício proporcional.
21 - Remessa necessária, apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a especialidade de 25/04/1988 a
11/01/1990 e 16/05/1991 a 30/05/1991, e dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para admitir como especial o período de 09/10/1994 a 17/07/2013, mantendo, no mais, a r.
sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
