Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010367-91.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LAVADOR.
BENZENO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
ESPECIAL CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedentes.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 14/06/1979,
01/10/1982 a 17/08/1983, 01/08/1984 a 07/08/1985, 01/11/1985 a 06/12/1985, 01/01/1986 a
08/03/1986, 01/05/1986 a 31/03/1987, 03/08/1987 a 21/11/1987, de 01/01/1988 a 31/08/2004,
26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a 22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de
01/09/2011 a 04/06/2014.
14 - Nos intervalos de 01/01/1979 a 14/06/1979, 01/10/1982 a 17/08/1983, 01/08/1984 a
07/08/1985, 01/11/1985 a 06/12/1985, 01/01/1986 a 08/03/1986, 01/05/1986 a 31/03/1987 e
03/08/1987 a 21/11/1987, o autor alega ter exercido a profissão de frentista, requerendo, em
razão disso, o enquadramento profissional dos interregnos. No ponto, como bem salientou o juízo
de primeiro grau, o requerente sequer apresentou sua carteira de trabalho, a fim de comprovar o
encargo desempenhado, tampouco coligiu aos autos documentos, emitidos pelo empregador,
descrevendo as atividades desempenhas.
15 - Sustenta o demandante que sua CTPS e os PPPs “inexistem”, razão pela deixou que juntá-
los aos autos. No aspecto, vale ressaltar que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos
de seu direito (art. 373 do CPC/15). E, no que diz respeito ao PPP de ID 46171570 - Págs.
184/185, observa-se que foi emitido pelo sindicato da categoria, que não tem legitimidade para
tanto, além de não contar com chancela técnica. Ressalte-se que é inadmissível o
enquadramento apenas em razão do trabalho em posto de gasolina, sem especificação da
atividade executada.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido sindicato profissional não é digno de
credibilidade, ainda porque contém informação conflitante com a CTPS do postulante em relação
ao interregno de 01/01/1988 a 31/08/2004, no qual a carteira de trabalho registra o cargo de
“lavador” e o PPP, de “frentista” (ID 46171570 - Págs. 182/183).
17 - No lapso de 01/01/1988 a 31/08/2004, a despeito do PPP supramencionado, é possível o
enquadramento profissional (Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3) até 28/04/1995, pelo exercício
da profissão de “lavador” em prol da “Camper Comércio de Peças para Veículos Ltda.”, com
respaldo na informação constante da CTPS do autor (ID 46171570 - Pág. 44). Enfatize-se que
após a edição da Lei nº 9.032/95 inviável o reconhecimento da especialidade com base apenas
na profissão desempenhada.
18 - Por fim, relativamente aos ínterins de 26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a 22/08/2008,
de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014, admitidos como especiais na
sentença e impugnados pelo INSS, observa-se que os PPPs de ID 46171570 - Pág. 23/30, que
contam com chancela técnica, dão conta da exposição ao benzeno sem o uso de EPI eficaz.
19 - O benzeno é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho
(anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação
ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a
contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
20 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar
a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio,
somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação
de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê
rotineiramente, de maneira duradoura.
21 - Sob este prisma, possível o enquadramento dos períodos de 26/03/2005 a 12/07/2005, de
26/01/2006 a 22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014.
22 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais
os intervalos de 01/01/1988 a 28/04/1995, 26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a 22/08/2008,
de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014.
23 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 15 anos, 8 meses e 16 meses de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (04/06/2014 –
ID 46171570 - Pág. 141), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
24 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 46171570 - Págs. 136/137) ao especial, reconhecido nesta demanda,
convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 2 meses e 12 dias de serviço na
data do requerimento administrativo (04/06/2014 – ID 46171570 - Pág. 141), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
31 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma,
AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº
0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº
0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
32 - A parte autora se sagrou vitoriosa ao ver reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Dessa forma, deve a parte autora arcar com
honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor da indenização pleiteada nestes,
suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de
honorários em favor dos advogados da parte autora, nos moldes já estabelecidos pela sentença
(honorários fixados “nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do
novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da
sentença”).
33 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010367-91.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010367-91.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por JOSE CARLOS COUTINHO, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde, além de indenização
por danos morais.
A r. sentença (ID 46171578 - Págs. 128/140) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade dos períodos de 26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a
22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014. Condenou as partes
em honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa para cada.
Em razões recursais (ID 46171578 - Págs. 144/159), a parte autora defende o reconhecimento
da especialidade dos intervalos de 01/01/1979 a 14/06/1979, 01/10/1982 a 17/08/1983,
01/08/1984 a 07/08/1985, 01/11/1985 a 06/12/1985, 01/01/1986 a 08/03/1986, 01/05/1986 a
31/03/1987, 03/08/1987 a 21/11/1987 e de 01/01/1988 a 31/08/2004.
O INSS, em sede recursal (ID 46171578 - Págs. 162/169), argumenta não comprovada a
exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Aduz, ainda, que a documentação não
informa a concentração dos agentes químicos a que o autor estava exposto.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010367-91.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN COVIELO SENRA - SP250383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 14/06/1979,
01/10/1982 a 17/08/1983, 01/08/1984 a 07/08/1985, 01/11/1985 a 06/12/1985, 01/01/1986 a
08/03/1986, 01/05/1986 a 31/03/1987, 03/08/1987 a 21/11/1987, de 01/01/1988 a 31/08/2004,
26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a 22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de
01/09/2011 a 04/06/2014.
Nos intervalos de 01/01/1979 a 14/06/1979, 01/10/1982 a 17/08/1983, 01/08/1984 a
07/08/1985, 01/11/1985 a 06/12/1985, 01/01/1986 a 08/03/1986, 01/05/1986 a 31/03/1987 e
03/08/1987 a 21/11/1987, o autor alega ter exercido a profissão de frentista, requerendo, em
razão disso, o enquadramento profissional dos interregnos. No ponto, como bem salientou o
juízo de primeiro grau, o requerente sequer apresentou sua carteira de trabalho, a fim de
comprovar o encargo desempenhado, tampouco coligiu aos autos documentos, emitidos pelo
empregador, descrevendo as atividades desempenhas.
Sustenta o demandante que sua CTPS e os PPPs “inexistem”, razão pela deixou que juntá-los
aos autos. No aspecto, vale ressaltar que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de
seu direito (art. 373 do CPC/15). E, no que diz respeito ao PPP de ID 46171570 - Págs.
184/185, observa-se que foi emitido pelo sindicato da categoria, que não tem legitimidade para
tanto, além de não contar com chancela técnica. Ressalte-se que é inadmissível o
enquadramento apenas em razão do trabalho em posto de gasolina, sem especificação da
atividade executada.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido sindicato profissional não é digno de
credibilidade, ainda porque contém informação conflitante com a CTPS do postulante em
relação ao interregno de 01/01/1988 a 31/08/2004, no qual a carteira de trabalho registra o
cargo de “lavador” e o PPP, de “frentista” (ID 46171570 - Págs. 182/183).
No lapso de 01/01/1988 a 31/08/2004, a despeito do PPP supramencionado, é possível o
enquadramento profissional (Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3) até 28/04/1995, pelo exercício
da profissão de “lavador” em prol da “Camper Comércio de Peças para Veículos Ltda.”, com
respaldo na informação constante da CTPS do autor (ID 46171570 - Pág. 44). Enfatize-se que
após a edição da Lei nº 9.032/95 inviável o reconhecimento da especialidade com base apenas
na profissão desempenhada.
Por fim, relativamente aos ínterins de 26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a 22/08/2008, de
01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014, admitidos como especiais na sentença
e impugnados pelo INSS, observa-se que os PPPs de ID 46171570 - Pág. 23/30, que contam
com chancela técnica, dão conta da exposição ao benzeno sem o uso de EPI eficaz.
O benzeno é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo
nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao
Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a
contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com
granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda
a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de
prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse
raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é
que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se
dê rotineiramente, de maneira duradoura.
Sob este prisma, possível o enquadramento dos períodos de 26/03/2005 a 12/07/2005, de
26/01/2006 a 22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014.
Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os
intervalos de 01/01/1988 a 28/04/1995, 26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a 22/08/2008,
de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014.
Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 15 anos, 8 meses e 16 meses de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (04/06/2014
– ID 46171570 - Pág. 141), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 46171570 - Págs. 136/137) ao especial, reconhecido nesta demanda,
convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 2 meses e 12 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (04/06/2014 – ID 46171570 - Pág. 141), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª
Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3
17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
A parte autora se sagrou vitoriosa ao ver reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais,
restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Dessa forma, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10%
do valor da indenização pleiteada nestes, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Vencido o INSS no que tange à concessão do
benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora,
nos moldes já estabelecidos pela sentença (honorários fixados “nos percentuais mínimos
previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-
se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença”).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 01/01/1988 a 28/04/1995 e
condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
autor, a partir da data do requerimento administrativo (04/06/2014), sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando
que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, assim como reconhecer a sucumbência recíproca,
distribuindo os honorários na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença
prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
LAVADOR. BENZENO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NÃO ESPECIAL CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedentes.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 14/06/1979,
01/10/1982 a 17/08/1983, 01/08/1984 a 07/08/1985, 01/11/1985 a 06/12/1985, 01/01/1986 a
08/03/1986, 01/05/1986 a 31/03/1987, 03/08/1987 a 21/11/1987, de 01/01/1988 a 31/08/2004,
26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a 22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de
01/09/2011 a 04/06/2014.
14 - Nos intervalos de 01/01/1979 a 14/06/1979, 01/10/1982 a 17/08/1983, 01/08/1984 a
07/08/1985, 01/11/1985 a 06/12/1985, 01/01/1986 a 08/03/1986, 01/05/1986 a 31/03/1987 e
03/08/1987 a 21/11/1987, o autor alega ter exercido a profissão de frentista, requerendo, em
razão disso, o enquadramento profissional dos interregnos. No ponto, como bem salientou o
juízo de primeiro grau, o requerente sequer apresentou sua carteira de trabalho, a fim de
comprovar o encargo desempenhado, tampouco coligiu aos autos documentos, emitidos pelo
empregador, descrevendo as atividades desempenhas.
15 - Sustenta o demandante que sua CTPS e os PPPs “inexistem”, razão pela deixou que juntá-
los aos autos. No aspecto, vale ressaltar que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos
de seu direito (art. 373 do CPC/15). E, no que diz respeito ao PPP de ID 46171570 - Págs.
184/185, observa-se que foi emitido pelo sindicato da categoria, que não tem legitimidade para
tanto, além de não contar com chancela técnica. Ressalte-se que é inadmissível o
enquadramento apenas em razão do trabalho em posto de gasolina, sem especificação da
atividade executada.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido sindicato profissional não é digno de
credibilidade, ainda porque contém informação conflitante com a CTPS do postulante em
relação ao interregno de 01/01/1988 a 31/08/2004, no qual a carteira de trabalho registra o
cargo de “lavador” e o PPP, de “frentista” (ID 46171570 - Págs. 182/183).
17 - No lapso de 01/01/1988 a 31/08/2004, a despeito do PPP supramencionado, é possível o
enquadramento profissional (Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3) até 28/04/1995, pelo exercício
da profissão de “lavador” em prol da “Camper Comércio de Peças para Veículos Ltda.”, com
respaldo na informação constante da CTPS do autor (ID 46171570 - Pág. 44). Enfatize-se que
após a edição da Lei nº 9.032/95 inviável o reconhecimento da especialidade com base apenas
na profissão desempenhada.
18 - Por fim, relativamente aos ínterins de 26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a
22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014, admitidos como
especiais na sentença e impugnados pelo INSS, observa-se que os PPPs de ID 46171570 -
Pág. 23/30, que contam com chancela técnica, dão conta da exposição ao benzeno sem o uso
de EPI eficaz.
19 - O benzeno é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho
(anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova
redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno
autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
20 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de
prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse
raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é
que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se
dê rotineiramente, de maneira duradoura.
21 - Sob este prisma, possível o enquadramento dos períodos de 26/03/2005 a 12/07/2005, de
26/01/2006 a 22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014.
22 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os intervalos de 01/01/1988 a 28/04/1995, 26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a
22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014.
23 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 15 anos, 8 meses e 16 meses de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (04/06/2014
– ID 46171570 - Pág. 141), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
24 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 46171570 - Págs. 136/137) ao especial, reconhecido nesta demanda,
convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 2 meses e 12 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (04/06/2014 – ID 46171570 - Pág. 141), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
31 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª
Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3
17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
32 - A parte autora se sagrou vitoriosa ao ver reconhecido o direito à aposentadoria por tempo
de contribuição. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Dessa forma, deve a parte autora arcar com
honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor da indenização pleiteada nestes,
suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de
honorários em favor dos advogados da parte autora, nos moldes já estabelecidos pela sentença
(honorários fixados “nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º,
do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da
sentença”).
33 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 01/01/1988 a
28/04/1995 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (04/06/2014), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, assim como reconhecer a
sucumbência recíproca, distribuindo os honorários na forma da fundamentação, mantendo, no
mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
