Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001562-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TECELAGEM.
RUÍDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedentes.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 04/08/1977 a 07/02/1991 e
06/10/2003 a 20/03/2014.
14 - No lapso de 04/08/1977 a 07/02/1991, o autor trabalhou como ajudante de tecelão em prol da
empresa “Textil Thomaz Fortunato S/A”, consoante se extrai de sua CTPS (ID 46549267 - Pág.
34).
15 - Ressalta-se que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial
pelo meroenquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa
nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
16 - É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 doMinistério da
Segurança Social e do Trabalhoteria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados emtecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data
de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da
efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
17 - No que diz respeito ao interregno de 06/10/2003 a 20/03/2014, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP (ID 46549267 - Págs. 56/61), com identificação de responsável técnico (Dr.
Masao Shiki, CRM/MS-2847), informam a submissão ao ruído de 92dB. Portanto, superior ao
patamar de tolerância.
18 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
19 - Outrossim, saliente-se que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento
conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o
trabalho em condições especiais.
20 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos
de 04/08/1977 a 07/02/1991 e 06/10/2003 a 20/03/2014, da forma estabelecida na decisão de
primeiro grau.
21 - Assim sendo, mantida a sentença que deferiu ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001562-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO NUNES
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001562-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO NUNES
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por PAULO NUNES, objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 46549268 - Págs. 92/101) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade dos períodos de 04/08/1977 a 07/02/1991 e 06/10/2003 a
20/03/2014 e deferir à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (02/06/2014), com juros de mora e correção monetária. Condenou
o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
O INSS, em sede de apelação (ID 46549268 - Págs. 112/119), argumenta que não restou
demonstrado em qual localidade dentro da empresa o autor efetivamente trabalhou no lapso de
04/08/1977 a 07/02/1991. Alega que não foi apresentado o LTCAT para demonstrar a suposta
exposição a ruído excessivo, indicado pelo PPP, no intervalo de 06/10/2003 a 20/03/2014. Aduz
o uso de EPI eficaz.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001562-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO NUNES
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (02/06/2014) e a data da prolação da r. sentença
(22/03/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 04/08/1977 a 07/02/1991 e
06/10/2003 a 20/03/2014.
No lapso de 04/08/1977 a 07/02/1991, o autor trabalhou como ajudante de tecelão em prol da
empresa “Textil Thomaz Fortunato S/A”, consoante se extrai de sua CTPS (ID 46549267 - Pág.
34).
Ressalta-se que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo
meroenquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa
nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 doMinistério da
Segurança Social e do Trabalhoteria conferido caráter de atividade especial a todos os
trabalhos efetuados emtecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até
28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a
comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da
especialidade do labor. Sobre o tema, confira-se os julgados a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
(...)
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria
profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol
meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade
ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR.
Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial
à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições
especiais.
(...)
- A atividade de tecelão é passível de ser reconhecida como especial, a despeito de não
prevista expressamente nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em razão do
Parecer nº 85/78, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, até o advento da Lei nº
9.032/95.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária e dado provimento ao recurso adesivo da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1966803 - 0008411-68.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL.LABOR
RURAL. IDADE MÍNIMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. TECELÃO.LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
PARECER DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO. POSSIBILIDADE
ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS - TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA.RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Relativamente ao enquadramento de atividade como especial, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal,
bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 5. É ultra petita a
sentença que extrapola os limites do pedido, reconhecendo a especialidade de períodos não
pretendidos na inicial, devendo ser adequada de ofício. 6.O Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade
de tecelão até 28-04-95, data imediatamente anterior à vigência da Lei n 9.032, que passou a
exigir prova concreta da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física.7. Admitida a especialidade do labor, é possível a sua conversão para tempo de serviço
comum. 8. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria
proporcional, desde a data do requerimento administrativo. 9. A correção monetária deve ser
calculada na forma prevista na Lei nº 6.899/81, incidindo a partir da data em que deveria ter
sido paga cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, pelos índices oficiais. 10. Os
honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no percentual de 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor
da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste
TRF.11. Sentença adequada de ofício aos limites do pedido. Apelação da parte-autora provida
e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-4 - AC: 116342 SC 2000.04.01.116342-2, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de
Julgamento: 07/05/2003, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/05/2003 PÁGINA: 1048)
(grifos nossos)
No que diz respeito ao interregno de 06/10/2003 a 20/03/2014, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP (ID 46549267 - Págs. 56/61), com identificação de responsável técnico
(Dr. Masao Shiki, CRM/MS-2847), informam a submissão ao ruído de 92dB. Portanto, superior
ao patamar de tolerância.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Outrossim, saliente-se que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido
ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em
condições especiais.
Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de
04/08/1977 a 07/02/1991 e 06/10/2003 a 20/03/2014, da forma estabelecida na decisão de
primeiro grau.
Assim sendo, mantida a sentença que deferiu ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e,
de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
TECELAGEM. RUÍDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedentes.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 04/08/1977 a 07/02/1991 e
06/10/2003 a 20/03/2014.
14 - No lapso de 04/08/1977 a 07/02/1991, o autor trabalhou como ajudante de tecelão em prol
da empresa “Textil Thomaz Fortunato S/A”, consoante se extrai de sua CTPS (ID 46549267 -
Pág. 34).
15 - Ressalta-se que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial
pelo meroenquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão
expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
16 - É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 doMinistério da
Segurança Social e do Trabalhoteria conferido caráter de atividade especial a todos os
trabalhos efetuados emtecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até
28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a
comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da
especialidade do labor.
17 - No que diz respeito ao interregno de 06/10/2003 a 20/03/2014, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP (ID 46549267 - Págs. 56/61), com identificação de responsável técnico
(Dr. Masao Shiki, CRM/MS-2847), informam a submissão ao ruído de 92dB. Portanto, superior
ao patamar de tolerância.
18 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
19 - Outrossim, saliente-se que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento
conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o
trabalho em condições especiais.
20 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos
de 04/08/1977 a 07/02/1991 e 06/10/2003 a 20/03/2014, da forma estabelecida na decisão de
primeiro grau.
21 - Assim sendo, mantida a sentença que deferiu ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
