
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024970-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO PAIXAO
Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024970-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO PAIXAO
Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAO PAIXAO, em ação previdenciária ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 95700312 - Págs. 47/51) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Em razões recursais (ID 95700312 - Pág. 53 ao ID 95700313 - Pág. 1), a parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção da prova pericial. No mérito, defende reconhecimento da especialidade de todos os períodos declinados na inicial.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões pelo INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024970-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO PAIXAO
Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial da atividade desempenhada na lavoura canavieira pelo autor.
Segundo alega a parte autora, o indeferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio da prova técnica requerida na fase de instrução.
Com efeito, observa-se que a parte autora requereu a produção da prova técnica na inicial (ID 95700309 - Pág. 10).
Na decisão de saneamento do processo (ID 95700312 - Pág. 34), o juízo instrutório deixou de analisar o pedido de elaboração da prova pericial formulado pelo autor, designando apenas audiência para oitiva de testemunhas (posteriormente declinada pela parte autora).
Em sentença, o juízo a quo salientou a desnecessidade de dilação probatória, pois entendeu suficiente a prova documental coligida aos autos (ID 95700312 - Pág. 47). No mérito, expôs que “no caso dos autos, não há fundamento para caracterizar como especiais os períodos de trabalho como rurícola/corte de cana, especificados na tabela de fls. 02/03” (ID 95700312 - Pág. 50), como isso indeferiu todos os pedidos da exordial.
No aspecto, vale notar que consta dos autos documentação emitida pela empresa somente quanto ao lapso de 04/01/2006 a 12/10/2015 (PPP – ID 95700311 - Págs. 2/5), a qual não foi impugnada pela parte autora, devendo, pois, ser acolhida.
Relativamente aos demais períodos, não há qualquer inscrito fornecido pelo empregador, a não ser a anotação da CTPS. Quanto à questão, informa a parte autora que diligenciou junto aos empregadores, que quedaram-se inertes.
Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade dos encargos desempenhados pelo autor na lavoura canavieira, em razão das máximas de experiência que indicam a nocividade das atividades exercidas no cultivo da cana-de-açúcar.
Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) (grifos nossos)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo "a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Diante do exposto,
dou provimento
à apelação da parte autora
, para acolher a nulidade suscitada eanular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidades das atividades exercidas pelo requerente em todos os períodos informados na inicial, exceto quanto ao intervalo de 04/01/2006 a 12/10/2015.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial da atividade desempenhada na lavoura canavieira pelo autor.
2 - Segundo alega a parte autora, o indeferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio da prova técnica requerida na fase de instrução.
3 - Com efeito, observa-se que a parte autora requereu a produção da prova técnica na inicial (ID 95700309 - Pág. 10).
4 - Na decisão de saneamento do processo (ID 95700312 - Pág. 34), o juízo instrutório deixou de analisar o pedido de elaboração da prova pericial formulado pelo autor, designando apenas audiência para oitiva de testemunhas (posteriormente declinada pela parte autora).
5 - Em sentença, o juízo a quo salientou a desnecessidade de dilação probatória, pois entendeu suficiente a prova documental coligida aos autos (ID 95700312 - Pág. 47). No mérito, expôs que “no caso dos autos, não há fundamento para caracterizar como especiais os períodos de trabalho como rurícola/corte de cana, especificados na tabela de fls. 02/03” (ID 95700312 - Pág. 50), como isso indeferiu todos os pedidos da exordial.
6 - No aspecto, vale notar que consta dos autos documentação emitida pela empresa somente quanto ao lapso de 04/01/2006 a 12/10/2015 (PPP – ID 95700311 - Págs. 2/5), a qual não foi impugnada pela parte autora, devendo, pois, ser acolhida.
7 - Relativamente aos demais períodos, não há qualquer inscrito fornecido pelo empregador, a não ser a anotação da CTPS. Quanto à questão, informa a parte autora que diligenciou junto aos empregadores, que quedaram-se inertes.
8 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade dos encargos desempenhados pelo autor na lavoura canavieira, em razão das máximas de experiência que indicam a nocividade das atividades exercidas no cultivo da cana-de-açúcar.
9 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
10 - Apelação da parte autora provida. Nulidade acolhida. Prejudicado o mérito do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para acolher a nulidade suscitada e anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidades das atividades exercidas pelo requerente em todos os períodos informados na inicial, exceto quanto ao intervalo de 04/01/2006 a 12/10/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
