Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883838 / SP
0027586-12.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SÍLICA.
PREPARAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/10/2012, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço especial e concedeu-lhe a aposentadoria especial. Assim, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto ao período laborado na empresa "Cerâmica Buschinelli Ltda." entre 01/03/1985 a
29/02/1988, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 25/26 demonstra que o requerente, ao
exercer a atividade de enfornador e desenfornador, estava exposto a "poeiras de sílica livre
cristalizada", portanto, cabendo o seu enquadramento no item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
14 - Durante as atividades realizadas na empregadora "Embramaco - Filial 03" entre 03/02/1981
a 06/02/1985 e 20/07/1988 a 29/03/1993, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/28
demonstra que o autor, ao desempenhar as funções de serviços gerais e ceramista, trabalhava
com a "preparação de tintas, esmaltes e vernizes", atividades profissionais passíveis de
enquadramento no item 2.5.6 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
15 - No que se refere ao trabalho na empresa "Embramaco Filial 02" entre 01/04/1993 a
26/11/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 29/30, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais, comprova que o requerente estava exposto a ruído
variável de 75 a 90dB.
16 - Admite-se a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob
sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de
menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão
sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015).
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
03/02/1981 a 06/02/1985, 01/03/1985 a 29/02/1988, 20/07/1988 a 29/03/1993, 01/04/1993 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/11/2009.
19 - Observa-se, ainda, no próprio PPP de fls. 29/30, que entre 06/03/1997 a 18/11/2003 não
restou comprovada qualquer exposição a fator de risco, ressaltando que para a comprovação
da agressividade do agente calor demonstra-se imprescindível a elaboração de laudo pericial
ou PPP, neste último caso, com aferição de sua intensidade pelos responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, inexistentes no caso em apreço.
20 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava
com 21 anos, 7 meses e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (DIB - 14/04/2010 - fl. 10), portanto, tempo insuficiente
para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Considerado o período especial admitido nesta demanda, convertido em tempo comum, a
parte autora, na data do requerimento administrativo (DIB - 14/04/2010 - fl. 10), completou 37
anos e 9 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário (tabela).
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(14/04/2010 - fl. 10).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar a especialidade entre 06/03/1997 a 18/11/2003, e dar parcial
provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também condenar o
INSS na implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, e estabelecer que os
valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
