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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CORRIGIR ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar a data 01/02/1990, quando o correto seria o período de 01/02/1985 a 21/02/1990, laborado na Prefeitura Municipal de Bezerros, conforme inicial (ID 97927483 – pág. 4), CTPS (ID 97927484 – pág. 28) e tabela (ID 97927484 – pág. 84). 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 23/09/1981 a 15/12/1984, de 01/02/1985 a 21/02/1990, de 12/03/1990 a 26/03/1991, de 01/04/1991 a 29/05/1991, de 24/06/1991 a 03/03/1993, de 01/07/1993 a 18/02/1994, de 01/08/1994 a 29/08/1995 e de 01/09/1995 até os dias atuais, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2014). 13 - Ressalte-se que, conforme “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” (ID 97927483 – pág. 27), os períodos de 01/04/1991 a 29/05/1991 e de 24/06/1991 a 03/03/1993 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido sob condições especiais; razão pela qual são incontroversos. 14 - Em relação aos demais períodos, de acordo com CTPS (ID 97927483 – págs. 20/21): de 23/09/1981 a 15/12/1984, laborado na empresa Cattalini Transportes Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista”; de 01/02/1985 a 21/02/1990, laborado na Prefeitura Municipal de Bezerros, o autor exerceu o cargo de “motorista de ônibus”; de 12/03/1990 a 26/03/1991, laborado na empresa Yarid Empreend. e Transp. Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista”; de 01/08/1994 a 29/08/1995, laborado na empresa Brenda Transportes e Turismo Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista”. 15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/02/1985 a 21/02/1990, em que o autor exerceu o cargo de “motorista de ônibus”, atividade enquadrada no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 16 - Contudo, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 23/09/1981 a 15/12/1984, de 12/03/1990 a 26/03/1991 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, eis que a CTPS do autor menciona apenas o cargo de “motorista”, sem especificar se a função exercida foi de “motorista de ônibus ou de caminhões de cargas” (código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto 83.080/79). 17 - Inviável também o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/07/1993 a 18/02/1994 e de 29/04/1995 a 29/08/1995, pois não há nos autos prova de sua especialidade. 18 - No período de 01/09/1995 a 13/12/2013 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Viação Santa Paula Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista de ônibus” e, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97927483 – págs. 42/43): de 04/04/2001 a 07/03/2002, esteve exposto a ruído de 78 a 87 dB(A); de 08/03/2002 a 28/08/2003, a ruído de 70 a 90 dB(A); de 29/08/2003 a 18/12/2008, a ruído de 84,3 dB(A); de 19/12/2008 a 20/12/2011, a ruído de 81,2 dB(A); e de 21/12/2011 a 13/12/2013, a ruído de 76,2 dB(A). 19 - É certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 20 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/03/2002 a 28/08/2003. 22 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 01/09/1995 a 03/04/2001, eis que o enquadramento por categoria profissional apenas é possível até 28/04/1995 e não há nos autos prova de sua especialidade; assim como inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de 04/04/2001 a 07/03/2002 e de 29/08/2003 a 13/12/2013, em razão do autor ter ficado exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos de 06/03/1997 a 18/11/2003, e inferior a 85 dB(A), exigidos após 19/11/2003. O período posterior a 13/12/2013 (data da emissão do PPP) também não pode ser reconhecido como especial por não haver nos autos prova de sua especialidade. 23 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97927484 – págs. 46/47), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/10/2014 – ID 97927483 – pág. 16), o autor alcançou 8 anos, 4 meses e 21 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 24 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 25 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97927484 – págs. 46/47) e anotados em CTPS (ID 97927484 – págs. 28/29), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/10/2014 – ID 97927483 – pág. 16), o autor contava com 35 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 20/10/2014, deferida a VICENTE JOSÉ MELO DE OLIVEIRA. 29 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022636-52.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022636-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS - SP184864-N

APELADO: VICENTE JOSE MELO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLEUZA REGINA HERNANDEZ GOMES - SP167511-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022636-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS - SP184864-N

APELADO: VICENTE JOSE MELO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLEUZA REGINA HERNANDEZ GOMES - SP167511-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

(...)

2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011, na função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico (fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A).

3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A). Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.

(...)

7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida".

(AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".

(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97927484 – págs. 46/47) e anotados em CTPS (ID 97927484 – págs. 28/29), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/10/2014 – ID 97927483 – pág. 16), o autor contava com

35 anos, 4 meses e 23 dias

de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 20/10/2014, deferida a VICENTE JOSÉ MELO DE OLIVEIRA.

Diante do exposto,

de ofício, corrijo o erro material

presente na r. sentença, para que passe a constar o período de 01/02/1985 a 21/02/1990, como laborado na Prefeitura Municipal de Bezerros,

dou parcial provimento à apelação do INSS,

para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/09/1981 a 15/12/1984, de 12/03/1990 a 26/03/1991, 01/07/1993 a 18/02/1994, 01/08/1994 a 29/08/1995, 01/09/1995 a 07/03/2002 e a partir de 29/08/2003 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/10/2014); e,

de ofício

, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e, os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.  CORRIGIR ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar a data 01/02/1990, quando o correto seria o período

de 01/02/1985 a 21/02/1990

, laborado na Prefeitura Municipal de Bezerros, conforme inicial (ID 97927483 – pág. 4), CTPS (ID 97927484 – pág. 28) e tabela (ID 97927484 – pág. 84).

2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 23/09/1981 a 15/12/1984, de 01/02/1985 a 21/02/1990, de 12/03/1990 a 26/03/1991, de 01/04/1991 a 29/05/1991, de 24/06/1991 a 03/03/1993, de 01/07/1993 a 18/02/1994, de 01/08/1994 a 29/08/1995 e de 01/09/1995 até os dias atuais, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2014).

13 - Ressalte-se que, conforme “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” (ID 97927483 – pág. 27), os períodos de 01/04/1991 a 29/05/1991 e de 24/06/1991 a 03/03/1993 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido sob condições especiais; razão pela qual são incontroversos.

14 - Em relação aos demais períodos, de acordo com CTPS (ID 97927483 – págs. 20/21): de 23/09/1981 a 15/12/1984, laborado na empresa Cattalini Transportes Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista”; de 01/02/1985 a 21/02/1990, laborado na Prefeitura Municipal de Bezerros, o autor exerceu o cargo de “motorista de ônibus”; de 12/03/1990 a 26/03/1991, laborado na empresa Yarid Empreend. e Transp. Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista”; de 01/08/1994 a 29/08/1995, laborado na empresa Brenda Transportes e Turismo Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista”.

15 - Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/02/1985 a 21/02/1990

, em que o autor exerceu o cargo de “motorista de ônibus”, atividade enquadrada no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

16 - Contudo, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 23/09/1981 a 15/12/1984, de 12/03/1990 a 26/03/1991 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, eis que a CTPS do autor menciona apenas o cargo de “motorista”, sem especificar se a função exercida foi de “motorista de ônibus ou de caminhões de cargas” (código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto 83.080/79).

17 - Inviável também o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/07/1993 a 18/02/1994 e de 29/04/1995 a 29/08/1995, pois não há nos autos prova de sua especialidade.

18 - No período de 01/09/1995 a 13/12/2013 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Viação Santa Paula Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista de ônibus” e, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97927483 – págs. 42/43): de 04/04/2001 a 07/03/2002, esteve exposto a ruído de 78 a 87 dB(A); de 08/03/2002 a 28/08/2003, a ruído de 70 a 90 dB(A); de 29/08/2003 a 18/12/2008, a ruído de 84,3 dB(A); de 19/12/2008 a 20/12/2011, a ruído de 81,2 dB(A); e de 21/12/2011 a 13/12/2013, a ruído de 76,2 dB(A).

19 - É certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.

20 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.

21 - Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/03/2002 a 28/08/2003

.

22 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 01/09/1995 a 03/04/2001, eis que o enquadramento por categoria profissional apenas é possível até 28/04/1995 e não há nos autos prova de sua especialidade; assim como inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de 04/04/2001 a 07/03/2002 e de 29/08/2003 a 13/12/2013, em razão do autor ter ficado exposto a ruído inferior a 90 dB(A), exigidos de 06/03/1997 a 18/11/2003, e inferior a 85 dB(A), exigidos após 19/11/2003. O período posterior a 13/12/2013 (data da emissão do PPP) também não pode ser reconhecido como especial por não haver nos autos prova de sua especialidade.

23 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97927484 – págs. 46/47), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/10/2014 – ID 97927483 – pág. 16), o autor alcançou

8 anos, 4 meses e 21 dias

de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

24 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.

25 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97927484 – págs. 46/47) e anotados em CTPS (ID 97927484 – págs. 28/29), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/10/2014 – ID 97927483 – pág. 16), o autor contava com

35 anos, 4 meses e 23 dias

de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.

26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

28 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 20/10/2014, deferida a VICENTE JOSÉ MELO DE OLIVEIRA.

29 - Apelação do INSS parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir o erro material presente na r. sentença, para que passe a constar o período de 01/02/1985 a 21/02/1990, como laborado na Prefeitura Municipal de Bezerros, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/09/1981 a 15/12/1984, de 12/03/1990 a 26/03/1991, 01/07/1993 a 18/02/1994, 01/08/1994 a 29/08/1995, 01/09/1995 a 07/03/2002 e a partir de 29/08/2003 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/10/2014); e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e, os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. Concedida a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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