
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004107-12.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAGOBERTO ANTONIO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: DAGOBERTO ANTONIO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004107-12.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAGOBERTO ANTONIO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: DAGOBERTO ANTONIO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004107-12.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAGOBERTO ANTONIO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: DAGOBERTO ANTONIO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos)."PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".
(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106861267 – págs. 130/132 e ID 106861268 – págs. 1/2); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (13/09/2010 – ID 106861267 – pág. 35), contava com
36 anos, 7 meses e 29 dias
de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor
, para reconhecer a especialidade do labor no período de 30/04/1995 a 05/03/1997; edou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
para afastar o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 15/08/1990 a 15/07/1993 e de 11/08/1993 a 01/07/1994, e para estabelecer que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Alegação de nulidade da sentença rechaçada por não vislumbrar a ocorrência do suposto cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nas empresas: Elidio Marchesi, de 18/03/1976 a 15/11/1980; Balbo S/A - Agropecuária, de 03/05/1982 a 28/10/1986; TRANSRIBE - Transportadora Ribeirão S/A, de 13/11/1986 a 01/02/1988; Carpa - Cia Agropecuária, de 20/04/1988 a 18/06/1988; Rápido Transporte Guido Ltda.; de 15/08/1990 a 15/07/1993; Comercial R Moreira Ltda.; de 11/08/1993 a 01/07/1994; Adriano Coselli S/A Comércio e Importação, de 01/03/1995 a 29/04/1995; e Leão & Leão Ltda., de 01/05/2009 a 01/07/2010, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (13/09/2010).
13 - Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/01/1981 a 06/04/1982, de 30/04/1995 a 19/09/2001, de 05/11/2001 a 13/01/2009 e de 12/08/2010 a 13/09/2010, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER.
14 - Saliente-se que o período de
20/04/1988 a 18/06/1988
, laborado na empresa Carpa - Cia Agropecuária Rio Pardo, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, razão pela qual é incontroverso (ID 106861267 – pág. 86).15 - Conforme CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e formulário: no período de
18/03/1976 a 15/11/1980
, laborado na Companhia Albertina Merc. e Indl., o autor exerceu o cargo de “rurícola”, fazendo o “corte/carpa de cana” – PPP (ID 106861268 – págs. 71/72); atividade enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da exposição a Tóxicos Orgânicos; assim, viável o reconhecimento do exercício de labor em condições especiais; no período de27/01/1981 a 06/04/1982
, laborado na empresa Samperfil – Serralheria Artística e Moderna de Perfilados Ltda, o autor exerceu o cargo de “ajudante geral” – CTPS (ID 106861267 – pág. 43); atividade não enquadrada como especial; impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade; no período de03/05/1982 a 28/10/1986
, laborado na Usina Santo Antônio S/A, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, executando “serviços agrícolas em lavoura de cana ou outras culturas, na realização de atividades de corte de cana, manutenção de fazendas, operações de plantio, colheita, carpas, reflorestamento, controle biológico” – formulário DSS-8030 (ID 106861268 – pág. 73); atividade enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da exposição a Tóxicos Orgânicos; assim, viável o reconhecimento do exercício de labor em condições especiais; no período de13/11/1986 a 01/02/1988
, laborado na empresa Transportadora Ribeirão S/A - TRANSRIBE, o autor esteve exposto a ruído de 83,3 dB(A) – PPP (ID 106861267 – págs. 64/65); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época; possibilitando o reconhecimento de sua especialidade; no período de15/08/1990 a 15/07/1993
, laborado na empresa Rápido Transporte Guido Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista” – CTPS (ID 106861267 – pág. 49); assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor, eis que não especificada se a função exercida foi de "motorista de ônibus e de caminhões de cargas" (código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto 83.080/79); no período de11/08/1993 a 01/07/1994
, laborado na empresa Comercial R Moreira Ltda, o autor também exerceu o cargo de “motorista” – CTPS (ID 106861267 – pág. 50); sem especificar se a função exercida foi de "motorista de ônibus e de caminhões de cargas" (código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto 83.080/79), impossibilitando o reconhecimento do labor como sendo especial; no período de01/03/1995 a 19/09/2001
, laborado na empresa Adriano Coselli S/A Comércio e Importação, o autor exerceu o cargo de “motorista de caminhão”, exposto a ruído de 82 dB(A) - PPP (ID 106859329 – págs. 14/15); possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor de 01/03/1995 a 05/03/1997, em razão de exposição a ruído superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) exigidos à época; inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 19/09/2001, eis que o limite de tolerância para o período passou a ser 90 dB(A); no período de05/11/2001 a 13/01/2009
, laborado na empresa Dimper Comercial Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista” – CTPS (ID 106861267 – pág. 51); de acordo com o PPP (ID 106861267 – págs. 74/75), no período de 05/11/2001 a 15/12/2008 (data da emissão do PPP), não esteve exposto a fatores de risco; e para o período de 16/12/2008 a 13/01/2009, não há nos autos prova de sua especialidade; impossibilitando o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais; no período de01/05/2009 a 01/07/2010
, laborado na empresa Leão & Leão Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 89,5 dB(A) - PPP (ID 106861267 – págs. 118/121); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época; possibilitando o reconhecimento de sua especialidade; no período de02/07/2010 a 01/08/2010
, laborado na empresa Leão Ambiental S/A, o autor esteve exposto a ruído de 81,9 dB(A) – PPP (ID 106861267 – págs. 122/125); abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido à época; impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade; e no período de12/08/2010 a 13/09/2010
, laborado na empresa Luma – Limpeza Urbana e Meio Ambiente Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 80,5 dB(A) – PPP (ID 106861267 – págs. 126/129); abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido à época; impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade.16 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
17 - Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 18/03/1976 a 15/11/1980, de 03/05/1982 a 28/10/1986, de
13/11/1986 a 01/02/1988, de 20/04/1988 a 18/06/1988, de 01/03/1995 a 05/03/1997, de 01/05/2009 a 01/07/2010.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 106861267 – pág. 86), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (13/09/2010 – ID 106861267 – pág. 35), contava com
13 anos, 8 meses e 18 dias
de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106861267 – págs. 130/132 e ID 106861268 – págs. 1/2); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (13/09/2010 – ID 106861267 – pág. 35), contava com
36 anos, 7 meses e 29 dias
de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 30/04/1995 a 05/03/1997; e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 15/08/1990 a 15/07/1993 e de 11/08/1993 a 01/07/1994, e para estabelecer que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
