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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8. 213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROV...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. 2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/09/1973 a 26/08/1974 (auxiliar de sapateiro), 07/10/1974 a 22/04/1976 (sapateiro), 01/05/1976 a 01/05/1976 (costurador), 01/12/1977 a 01/09/1978 (sapateiro), 10/10/1978 a 24/01/1979 (sapateiro), 19/08/1980 a 19/11/1980 (costurador), 21/11/1980 a 21/12/1980 (costurador), 02/02/1981 a 30/09/1985 (costurador), 14/10/1985 a 18/02/1987 (costurador manual), 01/06/1987 a 21/11/1987 (costurador na forma), 01/03/1988 a 18/03/1988 (costurador manual), 01/08/1989 a 07/03/1990 (costurador), 09/03/1990 a 31/07/1990 (costurador na forma), 01/08/1990 a 29/06/1991 (costurador na forma), 01/11/1991 a 30/12/1991 (costurador manual na forma), 24/02/1992 a 01/07/1994 (costurador na forma) e 02/01/1996 a 18/04/1996 (costurador), 02/09/1996 a 31/12/1996 (costurador). 14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 83/85 e 86/88, nos períodos de 01/07/1987 a 21/11/1987 e 01/08/1989 a 07/03/1990, laborado na empresa Industrial de Calçados Tropicália Ltda., o autor ficou exposto a ruído de 82 dB, quando o limite de tolerância previsto era de 80dB. Sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos referidos interregnos. 15 - Os demais PPP's apresentados (fls. 75/82 e fls. 89/98) não indicam qualquer exposição de risco à saúde que possa ser enquadrada como atividade especial, nos períodos de 07/10/1974 a 22/04/1976, de 01/12/1977 a 01/09/1978, de 10/10/1978 a 24/01/1979, de 21/11/1980 a 21/12/1980, de 02/02/1981 a 30/09/1985, de 14/10/1985 a 18/02/1987, de 07/07/1994 a 04/09/1995, de 02/01/1996 a 18/04/1996, de 02/09/1996 a 31/12/1996, de 01/09/1997 a 20/04/1998, de 01/04/1999 a 05/12/2002 e de 16/04/2003 a 24/11/2010. 16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 17 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado 18 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de sapateiro (06/09/1973 a 26/08/1974), costurador (01/05/1976 a 22/11/1976), costurador (19/08/1980 a 19/11/1980), costurador na forma (01/08/1990 a 29/06/1991), costurador manual na forma (01/11/1991 a 30/12/1991) e costurador na forma (24/02/1992 a 01/07/1994), todos na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 6 anos e 19 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (30/06/2011) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 22 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 30 anos, 11 meses e 5 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/06/2011), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 6 meses e 5 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 24 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840311 - 0002667-45.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840311 / SP

0002667-45.2011.4.03.6113

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. INDÚSTRIA DE
CALÇADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO
ESPECIAL. EC Nº 20/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos
do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao
agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte
autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras,
de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter
obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo
reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta
oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art.
333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/09/1973
a 26/08/1974 (auxiliar de sapateiro), 07/10/1974 a 22/04/1976 (sapateiro), 01/05/1976 a

01/05/1976 (costurador), 01/12/1977 a 01/09/1978 (sapateiro), 10/10/1978 a 24/01/1979
(sapateiro), 19/08/1980 a 19/11/1980 (costurador), 21/11/1980 a 21/12/1980 (costurador),
02/02/1981 a 30/09/1985 (costurador), 14/10/1985 a 18/02/1987 (costurador manual),
01/06/1987 a 21/11/1987 (costurador na forma), 01/03/1988 a 18/03/1988 (costurador manual),
01/08/1989 a 07/03/1990 (costurador), 09/03/1990 a 31/07/1990 (costurador na forma),
01/08/1990 a 29/06/1991 (costurador na forma), 01/11/1991 a 30/12/1991 (costurador manual
na forma), 24/02/1992 a 01/07/1994 (costurador na forma) e 02/01/1996 a 18/04/1996
(costurador), 02/09/1996 a 31/12/1996 (costurador).
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 83/85 e 86/88, nos períodos de
01/07/1987 a 21/11/1987 e 01/08/1989 a 07/03/1990, laborado na empresa Industrial de
Calçados Tropicália Ltda., o autor ficou exposto a ruído de 82 dB, quando o limite de tolerância
previsto era de 80dB. Sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor
nos referidos interregnos.
15 - Os demais PPP's apresentados (fls. 75/82 e fls. 89/98) não indicam qualquer exposição de
risco à saúde que possa ser enquadrada como atividade especial, nos períodos de 07/10/1974
a 22/04/1976, de 01/12/1977 a 01/09/1978, de 10/10/1978 a 24/01/1979, de 21/11/1980 a
21/12/1980, de 02/02/1981 a 30/09/1985, de 14/10/1985 a 18/02/1987, de 07/07/1994 a
04/09/1995, de 02/01/1996 a 18/04/1996, de 02/09/1996 a 31/12/1996, de 01/09/1997 a
20/04/1998, de 01/04/1999 a 05/12/2002 e de 16/04/2003 a 24/11/2010.
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos
autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade
especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o
entendimento anteriormente firmado.
17 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui,
utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário,
Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência,
nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma
individualizada as condições laborais do empregado
18 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de sapateiro
(06/09/1973 a 26/08/1974), costurador (01/05/1976 a 22/11/1976), costurador (19/08/1980 a
19/11/1980), costurador na forma (01/08/1990 a 29/06/1991), costurador manual na forma
(01/11/1991 a 30/12/1991) e costurador na forma (24/02/1992 a 01/07/1994), todos na indústria
de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou
metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro
Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/99.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 6 anos e 19 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião
da data da entrada do requerimento administrativo (30/06/2011) portanto, tempo insuficiente
para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,

independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos
em comuns, verifica-se que o autor alcançou 30 anos, 11 meses e 5 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (30/06/2011), no entanto, à época não havia completado o requisito
etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 6 meses e 5 dias) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido do autor, à apelação do INSS e à remessa necessária, e dar parcial provimento à
apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/09/1973 a
26/08/1974, 01/05/1976 a 22/11/1976, 19/08/1980 a 19/11/1980, 01/08/1990 a 29/06/1991,
01/11/1991 a 30/12/1991 e 24/02/1992 a 01/07/1994, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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