Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017896-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. “PEDÁGIO” NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor de 18/05/71 a 20/11/71, de
13/04/72 a 07/07/72, de 17/10/73 a 12/03/74, de 14/10/74 a 14/12/77, de 01/10/78 a 31/05/79, de
24/09/79 a 01/09/85, de 08/03/86 a 28/07/86, de 04/06/87 a 10/06/87, de 12/08/87 a 21/05/90 e
de 01/10/90 a 05/12/1991. Por outro lado a parte autora requer o referido reconhecimento de
11/12/1972 a 17/08/1973, de 03/06/2004 a 20/12/2004 e de 04/04/2005 a 12/05/2009.
16 - O laudo técnico pericial de ID 95118495 - Págs. 53/60 comprova que o postulante laborou
nos períodos abaixo mencionado, exposto aos seguintes agentes: - de 18/05/1971 a 20/11/1971 –
servente na Construtora Vila Rica Ltda., - ruído de 80,1dbA a 87,5dbA; - de 13/04/1972 a
07/07/1972 – auxiliar de serviços na Algodoeira Orlândia S/A Comércio e Indústria – ruído de
80,1dbA a 87,5dbA; - de 11/12/1972 a 17/08/1973 – servente junto à Produtos Alimentícios
Orlândia S/A - Comércio e Indústria – ruído de 80,1dbA a 87,5dbA; - de 17/10/1973 a 12/031974
– servente junto à CCBE - Rossi - Servix Engenharia S/A - ruído de 80,1dbA a 87,5dbA; - de
14/10/1977 a 14/12/1977 – servente de obras junto à Sociedade Comercial e Construtora S/A -
ruído de 80,1dbA a 87,5dbA; - de 01/10/1978 a 31/05/197 – carpinteiro junto à Centro Catequético
Cristo Rei – ruído de 90,2dbA a 93,6dbA; - de 24/09/1979 a 01/09/1985 - carpinteiro junto à
Sociedade Comercial e Construtora S/A - ruído de 90,2dbA a 93,6dbA; - de 08/03/1986 a
28/07/1986 – carpinteiro junto à Condomínio Edifício Orlândia - ruído de 90,2dbA a 93,6dbA; - de
04/06/1987 a 10/06/1987 – carpinteiro junto à a Tabatinga Empresa de Mão de Obra e
Construções Ltda. - ruído de 90,2dbA a 93,6dbA; - de 12/08/1987 a 21/05/1990 e de 01/10/1990 a
05/12/1991 – carpinteiro junto à Gusmão Zanardi - Engenharia e Comércio Ltda. - ruído de
90,2dbA a 93,6dbA; - de 03/05/2004 a 20/12/2004 – operador de máquina e servente – Leão
Engenharia Ltda., - de 04/04/2005 a 12/05/2009 - operador de máquina e servente – Leão
Engenharia Ltda.,
- de 06/12/1991 a 02/05/2004 - pintor autônomo – exposição à agentes químicos, como tintas e
vernizes, sem o uso de EPI eficaz; - de 13/05/2009 a 29/08/2011 – pintor autônomo - exposição à
agentes químicos, como tintas e vernizes, sem o uso de EPI eficaz.
17 - No tocante ao lapso de 11/12/1972 a 17/08/1973 em que o p postulante laborou como
servente junto à Produtos Alimentícios Orlândia S/A - Comércio e Indústria exposto a ruído de
80,1dbA a 87,5dbA, possível o reconhecimento pretendido.
18 - Por outro lado, quanto aos lapsos de 03/05/2004 a 20/12/2004 e de 04/04/2005 a 12/05/2009
em que o autor trabalhou como operador de máquina e servente junto à Leão Engenharia Ltda.,
inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não consta do laudo técnico pericial
elaborado em Juízo a exposição a qualquer agente nocivo no desempenho de seu labor.
19 - No mesmo sentido, no tocante à 03/05/2004 a 20/12/2004, o PPP de 95118380 - Pág.
185/186 comprova que o autor trabalhou como operador de mesa vibroacabadora junto à Leão
Engenharia S/A., exposto a ruído de 84,7dbA, o que inviabiliza, igualmente, o seu
reconhecimento como especial, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo dos
limites legais estabelecidos.
20 - Quanto à 04/04/2005 a 12/05/2009, o PPP de ID 95118380 - Pág. 187/188 demonstra que o
postulante laborou como servente e greidista junto à Leão Engenharia S/A., exposto a ruído de
83,5 (de 04/04/2005 a 30/06/2005) e à 76,1dbA (de 01/07/2005 a 12/05/2009), igualmente
inviável o reconhecimento pretendido, por encontrar-se o nível de pressão sonora abaixo de
85dbA.
21 - No que se refere aos períodos de 06/12/1991 a 02/05/2004 e de 13/05/2009 a 29/08/2011, o
autor alega ter exercido a função de pintor autônomo. Cumpre esclarecer que o C. Superior
Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no
sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em
condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva
submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
Antes mesmo de analisar a prova da insalubridade resultante da perícia judicial realizada nos
autos, cabe verificar que o postulante não trouxe aos autos comprovação do efetivo desempenho
da atividade de pintor, ou ainda, comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias
nesta condição.
22 - Não obstante o laudo judicial ateste sua exposição à agentes químicos, como tintas e
vernizes, sem o uso de EPI eficaz, não há nos autos qualquer início de prova material do efetivo
desempenho da atividade profissional. Tampouco há comprovação nos autos do recolhimento
das contribuições previdenciárias correspondentes, razão pela qual inviável o reconhecimento do
referido labor, bem como de sua natureza especial.
23 - Cumpre acrescentar que o laudo pericial produzido em juízo, independente das suas
constatações, não têm aptidão para provar que o autor efetivamente exerceu a profissão de pintor
desde 1991 a 2004 e de 2009 a 2011, já que foram elaborados com base nas próprias
declarações da requerente, com o intuito apenas de revelar se os seus afazeres poderiam ser
considerados insalubres.
24 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos lapsos de 18/05/71 a 20/11/71, de 13/04/72 a 07/07/72, 11/12/1972 a
17/08/1973, de 17/10/73 a 12/03/74, de 14/10/74 a 14/12/77, de 01/10/78 a 31/05/79, de 24/09/79
a 01/09/85, de 08/03/86 a 28/07/86, de 04/06/87 a 10/06/87, de 12/08/87 a 21/05/90 e de
01/10/90 a 05/12/1991.
25 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 15 anos, 11 meses e 23 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, até a data do requerimento administrativo (29/08/2011 – ID 95118380 – fls.
17/18), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, deferida na origem.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso constante
da CTPS de ID 95118380 – fls. 18/35 e dos extratos do CNIS de ID 95118380 – fls. 81/84 ao
especial, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 27 anos, 01 mês e 22 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – ID 95118380 – fls. 17/18), não
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada sucessivamente, eis que não
preenchido o período de “pedágio” necessário.
29 - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017896-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIMPIO ANTONIO TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017896-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIMPIO ANTONIO TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OLIMPIO ANTONIO TAVARES em ação previdenciária por
ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença de ID 951184995 – fls. 91/96, proferida em 01/11/2017 julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade especial nos interstícios de
18/05/71 a 20/11/71, de 13/04/72 a 07/07/72, de 17/10/73 a 12/03/74, de 14/10/74 a 14/12/77,
de 01/10/78 a 31/05/79, de 24/09/79 a 01/09/85, de 08/03/86 a 28/07/86, de 04/06/87 a
10/06/87, de 12/08/87 a 21/05/90 e de 01/10/90 a 05/12/1991, condenando o autor no
pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observados os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor pleiteia, em sede de apelo de ID 95118495 – fls. 99/116 o reconhecimento da
especialidade de seu labor de 11/12/1972 a 17/08/1973, de 03/05/2004 a 20/12/2004 e de
04/04/2005 a 12/05/2009, com a concessão do benefício pleiteado em sua exordial.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017896-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIMPIO ANTONIO TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor de 18/05/71 a 20/11/71, de
13/04/72 a 07/07/72, de 17/10/73 a 12/03/74, de 14/10/74 a 14/12/77, de 01/10/78 a 31/05/79,
de 24/09/79 a 01/09/85, de 08/03/86 a 28/07/86, de 04/06/87 a 10/06/87, de 12/08/87 a
21/05/90 e de 01/10/90 a 05/12/1991. Por outro lado a parte autora requer o referido
reconhecimento de 11/12/1972 a 17/08/1973, de 03/05/2004 a 20/12/2004 e de 04/04/2005 a
12/05/2009.
O laudo técnico pericial de ID 95118495 - Págs. 53/60 comprova que o postulante laborou nos
períodos abaixo mencionado, exposto aos seguintes agentes:
- de 18/05/1971 a 20/11/1971 – servente na Construtora Vila Rica Ltda., - ruído de 80,1dbA a
87,5dbA;
- de 13/04/1972 a 07/07/1972 – auxiliar de serviços na Algodoeira Orlândia S/A Comércio e
Indústria – ruído de 80,1dbA a 87,5dbA;
- de 11/12/1972 a 17/08/1973 – servente junto à Produtos Alimentícios Orlândia S/A - Comércio
e Indústria – ruído de 80,1dbA a 87,5dbA;
- de 17/10/1973 a 12/03/1974 – servente junto à CCBE - Rossi - Servix Engenharia S/A - ruído
de 80,1dbA a 87,5dbA;
- de 14/10/1977 a 14/12/1977 – servente de obras junto à Sociedade Comercial e Construtora
S/A - ruído de 80,1dbA a 87,5dbA;
- de 01/10/1978 a 31/05/197 – carpinteiro junto à Centro Catequético Cristo Rei – ruído de
90,2dbA a 93,6dbA;
- de 24/09/1979 a 01/09/1985 - carpinteiro junto à Sociedade Comercial e Construtora S/A -
ruído de 90,2dbA a 93,6dbA;
- de 08/03/1986 a 28/07/1986 – carpinteiro junto à Condomínio Edifício Orlândia - ruído de
90,2dbA a 93,6dbA;
- de 04/06/1987 a 10/06/1987 – carpinteiro junto à a Tabatinga Empresa de Mão de Obra e
Construções Ltda. - ruído de 90,2dbA a 93,6dbA;
- de 12/08/1987 a 21/05/1990 e de 01/10/1990 a 05/12/1991 – carpinteiro junto à Gusmão
Zanardi - Engenharia e Comércio Ltda. - ruído de 90,2dbA a 93,6dbA;
- de 03/05/2004 a 20/12/2004 – operador de máquina e servente – Leão Engenharia Ltda.,
- de 04/04/2005 a 12/05/2009 - operador de máquina e servente – Leão Engenharia Ltda.,
- de 06/12/1991 a 02/05/2004 - pintor autônomo – exposição à agentes químicos, como tintas e
vernizes, sem o uso de EPI eficaz;
- de 13/05/2009 a 29/08/2011 – pintor autônomo - exposição à agentes químicos, como tintas e
vernizes, sem o uso de EPI eficaz.
No tocante ao lapso de 11/12/1972 a 17/08/1973 em que o p postulante laborou como servente
junto à Produtos Alimentícios Orlândia S/A - Comércio e Indústria exposto a ruído de 80,1dbA a
87,5dbA, possível o reconhecimento pretendido.
Por outro lado, quanto aos lapsos de 03/05/2004 a 20/12/2004 e de 04/04/2005 a 12/05/2009
em que o autor trabalhou como operador de máquina e servente junto à Leão Engenharia Ltda.,
inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não consta do laudo técnico pericial
elaborado em Juizo a exposição a qualquer agente nocivo no desempenho de seu labor.
No mesmo sentido, no tocante à 03/05/2004 a 20/12/2004, o PPP de 95118380 - Pág. 185/186
comprova que o autor trabalhou como operador de mesa vibroacabadora junto à Leão
Engenharia S/A., exposto a ruído de 84,7dbA, o que inviabiliza, igualmente, o seu
reconhecimento como especial, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo
dos limites legais estabelecidos.
Quanto à 04/04/2005 a 12/05/2009, o PPP de ID 95118380 - Pág. 187/188 demonstra que o
postulante laborou como servente e greidista junto à Leão Engenharia S/A., exposto a ruído de
83,5 (de 04/04/2005 a 30/06/2005) e à 76,1dbA (de 01/07/2005 a 12/05/2009), igualmente
inviável o reconhecimento pretendido, por encontrar-se o nível de pressão sonora abaixo de
85dbA.
No que se refere aos períodos de 06/12/1991 a 02/05/2004 e de 13/05/2009 a 29/08/2011, o
autor alega ter exercido a função de pintor autônomo.
Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE
FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial,
não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo
autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de
atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2.
O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o
serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos
agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento"
(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 04/12/2015). (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE
NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação,
notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo
especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas
categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício
aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal
e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria
especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado,
extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte
individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no
momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho,
demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido."
(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifos nossos)
No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo
(REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79.
6. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada
como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material
protetor.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da
Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1915150 - 0001640-23.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 )
Antes mesmo de analisar a prova da insalubridade resultante da perícia judicial realizada nos
autos, cabe verificar que o postulante não trouxe aos autos comprovação do efetivo
desempenho da atividade de pintor, ou ainda, comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias nesta condição.
Não obstante o laudo judicial ateste sua exposição à agentes químicos, como tintas e vernizes,
sem o uso de EPI eficaz, não há nos autos qualquer início de prova material do efetivo
desempenho da atividade profissional. Tampouco há comprovação nos autos do recolhimento
das contribuições previdenciárias correspondentes, razão pela qual inviável o reconhecimento
do referido labor, bem como de sua natureza especial.
Cumpre acrescentar que o laudo pericial produzido em juízo, independente das suas
constatações, não têm aptidão para provar que o autor efetivamente exerceu a profissão de
pintor desde 1991 a 2004 e de 2009 a 2011, já que foram elaborados com base nas próprias
declarações da requerente, com o intuito apenas de revelar se os seus afazeres poderiam ser
considerados insalubres.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos lapsos de 18/05/71 a 20/11/71, de 13/04/72 a 07/07/72, 11/12/1972
a 17/08/1973, de 17/10/73 a 12/03/74, de 14/10/74 a 14/12/77, de 01/10/78 a 31/05/79, de
24/09/79 a 01/09/85, de 08/03/86 a 28/07/86, de 04/06/87 a 10/06/87, de 12/08/87 a 21/05/90 e
de 01/10/90 a 05/12/1991.
Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 15 anos, 11 meses e 23 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, até a data do requerimento administrativo (29/08/2011 – ID 95118380
– fls. 17/18), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, deferida na
origem.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º,
temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da
cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº
45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso constante da
CTPS de ID 95118380 – fls. 18/35 e dos extratos do CNIS de ID 95118380 – fls. 81/84 ao
especial, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 27 anos, 01 mês e 22
dias de serviço na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – ID 95118380 – fls. 17/18),
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada sucessivamente, eis que
não preenchido o período de “pedágio” necessário.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer seu labor especial
desempenhado de 11/12/1972 a 17/08/1973, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. “PEDÁGIO” NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se
falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser
desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor de 18/05/71 a 20/11/71, de
13/04/72 a 07/07/72, de 17/10/73 a 12/03/74, de 14/10/74 a 14/12/77, de 01/10/78 a 31/05/79,
de 24/09/79 a 01/09/85, de 08/03/86 a 28/07/86, de 04/06/87 a 10/06/87, de 12/08/87 a
21/05/90 e de 01/10/90 a 05/12/1991. Por outro lado a parte autora requer o referido
reconhecimento de 11/12/1972 a 17/08/1973, de 03/06/2004 a 20/12/2004 e de 04/04/2005 a
12/05/2009.
16 - O laudo técnico pericial de ID 95118495 - Págs. 53/60 comprova que o postulante laborou
nos períodos abaixo mencionado, exposto aos seguintes agentes: - de 18/05/1971 a 20/11/1971
– servente na Construtora Vila Rica Ltda., - ruído de 80,1dbA a 87,5dbA; - de 13/04/1972 a
07/07/1972 – auxiliar de serviços na Algodoeira Orlândia S/A Comércio e Indústria – ruído de
80,1dbA a 87,5dbA; - de 11/12/1972 a 17/08/1973 – servente junto à Produtos Alimentícios
Orlândia S/A - Comércio e Indústria – ruído de 80,1dbA a 87,5dbA; - de 17/10/1973 a
12/031974 – servente junto à CCBE - Rossi - Servix Engenharia S/A - ruído de 80,1dbA a
87,5dbA; - de 14/10/1977 a 14/12/1977 – servente de obras junto à Sociedade Comercial e
Construtora S/A - ruído de 80,1dbA a 87,5dbA; - de 01/10/1978 a 31/05/197 – carpinteiro junto à
Centro Catequético Cristo Rei – ruído de 90,2dbA a 93,6dbA; - de 24/09/1979 a 01/09/1985 -
carpinteiro junto à Sociedade Comercial e Construtora S/A - ruído de 90,2dbA a 93,6dbA; - de
08/03/1986 a 28/07/1986 – carpinteiro junto à Condomínio Edifício Orlândia - ruído de 90,2dbA
a 93,6dbA; - de 04/06/1987 a 10/06/1987 – carpinteiro junto à a Tabatinga Empresa de Mão de
Obra e Construções Ltda. - ruído de 90,2dbA a 93,6dbA; - de 12/08/1987 a 21/05/1990 e de
01/10/1990 a 05/12/1991 – carpinteiro junto à Gusmão Zanardi - Engenharia e Comércio Ltda. -
ruído de 90,2dbA a 93,6dbA; - de 03/05/2004 a 20/12/2004 – operador de máquina e servente –
Leão Engenharia Ltda., - de 04/04/2005 a 12/05/2009 - operador de máquina e servente – Leão
Engenharia Ltda.,
- de 06/12/1991 a 02/05/2004 - pintor autônomo – exposição à agentes químicos, como tintas e
vernizes, sem o uso de EPI eficaz; - de 13/05/2009 a 29/08/2011 – pintor autônomo - exposição
à agentes químicos, como tintas e vernizes, sem o uso de EPI eficaz.
17 - No tocante ao lapso de 11/12/1972 a 17/08/1973 em que o p postulante laborou como
servente junto à Produtos Alimentícios Orlândia S/A - Comércio e Indústria exposto a ruído de
80,1dbA a 87,5dbA, possível o reconhecimento pretendido.
18 - Por outro lado, quanto aos lapsos de 03/05/2004 a 20/12/2004 e de 04/04/2005 a
12/05/2009 em que o autor trabalhou como operador de máquina e servente junto à Leão
Engenharia Ltda., inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não consta do laudo
técnico pericial elaborado em Juízo a exposição a qualquer agente nocivo no desempenho de
seu labor.
19 - No mesmo sentido, no tocante à 03/05/2004 a 20/12/2004, o PPP de 95118380 - Pág.
185/186 comprova que o autor trabalhou como operador de mesa vibroacabadora junto à Leão
Engenharia S/A., exposto a ruído de 84,7dbA, o que inviabiliza, igualmente, o seu
reconhecimento como especial, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo
dos limites legais estabelecidos.
20 - Quanto à 04/04/2005 a 12/05/2009, o PPP de ID 95118380 - Pág. 187/188 demonstra que
o postulante laborou como servente e greidista junto à Leão Engenharia S/A., exposto a ruído
de 83,5 (de 04/04/2005 a 30/06/2005) e à 76,1dbA (de 01/07/2005 a 12/05/2009), igualmente
inviável o reconhecimento pretendido, por encontrar-se o nível de pressão sonora abaixo de
85dbA.
21 - No que se refere aos períodos de 06/12/1991 a 02/05/2004 e de 13/05/2009 a 29/08/2011,
o autor alega ter exercido a função de pintor autônomo. Cumpre esclarecer que o C. Superior
Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no
sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em
condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva
submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
Antes mesmo de analisar a prova da insalubridade resultante da perícia judicial realizada nos
autos, cabe verificar que o postulante não trouxe aos autos comprovação do efetivo
desempenho da atividade de pintor, ou ainda, comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias nesta condição.
22 - Não obstante o laudo judicial ateste sua exposição à agentes químicos, como tintas e
vernizes, sem o uso de EPI eficaz, não há nos autos qualquer início de prova material do efetivo
desempenho da atividade profissional. Tampouco há comprovação nos autos do recolhimento
das contribuições previdenciárias correspondentes, razão pela qual inviável o reconhecimento
do referido labor, bem como de sua natureza especial.
23 - Cumpre acrescentar que o laudo pericial produzido em juízo, independente das suas
constatações, não têm aptidão para provar que o autor efetivamente exerceu a profissão de
pintor desde 1991 a 2004 e de 2009 a 2011, já que foram elaborados com base nas próprias
declarações da requerente, com o intuito apenas de revelar se os seus afazeres poderiam ser
considerados insalubres.
24 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor especial do autor nos lapsos de 18/05/71 a 20/11/71, de 13/04/72 a 07/07/72,
11/12/1972 a 17/08/1973, de 17/10/73 a 12/03/74, de 14/10/74 a 14/12/77, de 01/10/78 a
31/05/79, de 24/09/79 a 01/09/85, de 08/03/86 a 28/07/86, de 04/06/87 a 10/06/87, de 12/08/87
a 21/05/90 e de 01/10/90 a 05/12/1991.
25 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 15 anos, 11 meses e 23 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, até a data do requerimento administrativo (29/08/2011 – ID 95118380
– fls. 17/18), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, deferida na
origem.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso constante
da CTPS de ID 95118380 – fls. 18/35 e dos extratos do CNIS de ID 95118380 – fls. 81/84 ao
especial, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 27 anos, 01 mês e 22
dias de serviço na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – ID 95118380 – fls. 17/18),
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada sucessivamente, eis que
não preenchido o período de “pedágio” necessário.
29 - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer seu labor
especial desempenhado de 11/12/1972 a 17/08/1973, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
