
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004803-62.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: RAIMUNDO SILVA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004803-62.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: RAIMUNDO SILVA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 17/09/1986 a 09/04/1994, laborado na empresa São Paulo Transportes Urbanos S/A e de 10/04/1994 a 28/04/1995, laborado na empresa Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes por ônibus, o autor apresentou contratos de trabalho demonstrando que o autor exercia a função de cobrador em ambos os períodos, cuja atividade é enquadrada como especial com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fl. 23).
4. Quanto ao período posterior a 29/04/1995, observo não ser possível o reconhecimento da atividade especial, vez que não pose ser enquadrada a profissão como atividade especial e, quanto à exposição à vibração (VCI) alegada pela parte autora, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010, para comprovação da vibração no corpo inteiro (VCI) e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários.
5. No caso dos autos, não houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial produzido em ação reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, em face de empresa Auto Viação Taboão Ltda., empresa diversa das quais o autor prestou serviço (fls. 474/479).
6. E, ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de ônibus trabalhavam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no desempenho da atividade de 'cobrador' apresentavam as mesmas características (ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 0012027-17.2013.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 11/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".
(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral cumulativamente aos seguintes requisitos
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher
; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
" (grifos nossos)."A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".
Assim, conforme tabela anexa, convertendo-se o período de labor especial, reconhecido nesta demanda, pelo fator de conversão 1,40, e somando-o aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - ID 98367911 – pág. 39), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
17 anos, 4 meses e 21 dias
de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do ajuizamento da ação (05/06/2012 – ID 98367911 – pág. 4), o autor contava com
30 anos, 10 meses e 11 dias
de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Diante do exposto,
rejeito a preliminar
edou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 27/04/2011 e de 31/08/2011 a 29/05/2012, bem como para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com a revogação da tutela anteriormente concedida; e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dar a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Em relação à preliminar, não assiste razão à autarquia. No caso
sub judice
, ajuizado em 05/06/2012 (ID 98367911 – pág. 4), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora (ID 98367912 – págs. 33/40), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/01/1987 a 27/04/2011 e de 31/08/2011 a 29/05/2012 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação do INSS, em 03/07/2012.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 98367911 – págs. 47/49), no labor na Empresa São Luiz Viação Ltda: de 21/01/1987 a 30/04/1998, o autor exerceu o cargo de “cobrador”, exposto a ruído de 80,2 dB(A) ou equivalente a 51,6% da dose; e de 01/05/1998 a 15/05/2012 (data da emissão do PPP), exerceu o cargo de “motorista de ônibus”, exposto a ruído de 77,4% da dose.
14 - Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor apenas no período de 21/01/1987 a 05/03/1997
, em razão de exposição a ruído superior a 80 dB(A) exigidos à época.15 - Inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 30/04/1998, eis que o autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época.
16 - Impossível também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 01/05/1998 a 15/05/2012; eis que não consta no PPP exposição a ruído superior a 90 dB(A), no período de 01/05/1998 a 18/11/2003, e superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. Da mesma forma, impossível o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 16/05/2012 a 29/05/2012, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
17 - Ressalte-se que, em regra, havendo nos autos documentos específicos emitidos pela empresa empregadora em nome do autor, atestando as condições do ambiente de trabalho no período analisado, não há que se falar em aceitação, como prova emprestada, dos laudos periciais judiciais produzidos em reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelo sindicato da categoria em face de empresas diversas daquela em que o autor trabalhou, bem como não há que se falar em aceitação do laudo técnico particular - que se refere, genericamente, à categoria profissional - como meio de prova apto a prevalecer em relação aos documentos específicos aludidos.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, computando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (05/06/2012 – ID 98367911 – pág. 4), o autor alcançou
10 anos, 1 mês e 15 dias
de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Assim, conforme tabela anexa, convertendo-se o período de labor especial, reconhecido nesta demanda, pelo fator de conversão 1,40, e somando-o aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - ID 98367911 – pág. 39), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
17 anos, 4 meses e 21 dias
de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.23 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do ajuizamento da ação (05/06/2012 – ID 98367911 – pág. 4), o autor contava com
30 anos, 10 meses e 11 dias
de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.24 - Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
25 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 27/04/2011 e de 31/08/2011 a 29/05/2012, bem como para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com a revogação da tutela anteriormente concedida; e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dar a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
