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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPEC...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:23

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima e 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1980 a 31/12/1981, de 01/07/1983 a 24/01/1985, de 01/02/1985 a 25/05/1988, de 20/06/1988 a 02/02/2011 e a partir de 01/07/2011, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. 13 - Saliente-se que, consoante Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 106859325 – pág. 41), o período de 01/02/1985 a 25/05/1988 já foi reconhecido administrativamente como tempo de labor especial, razão pela qual é incontroverso. 14 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/10/1980 a 31/12/1981, laborado na empresa Wilson Moreira de Paula, o autor exerceu o cargo de “ajudante geral” – CTPS (ID 106858881 – pág. 23); no período de 01/07/1983 a 24/01/1985, laborado na empresa Fagnello e Vaz dos Santos Ltda, o autor exerceu o cargo de “auxiliar diversos”, exposto a ruído e calor, sem menção das intensidades no PPP apresentado – PPP (ID 106864632 – págs. 33/34); no período laborado na empresa São Martinho S/A, de 20/06/1988 a 28/04/2008, o autor esteve exposto a ruído de 80,8 dB(A); e de 29/04/2008 a 02/02/2011, a calor de 26,1 IBUTG e a álcool etílico, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 106864632 – 24/26); no período laborado na empresa Lume Cerâmica Ltda, de 01/07/2011 a 01/11/2012, o autor esteve exposto a ruído de 84,6 dB(A), calor de 25,1 IBUTG e poeira, com uso de EPI eficaz; e de 02/11/2012 a 18/03/2013, esteve exposto a ruído de 82,1 dB(A), calor de 23,5 IBUTG e poeira, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 106864632 – págs. 27/29). 15 - Ressalte-se que nos PPPs apresentados constam os profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais, além de estarem devidamente assinados pelos representantes legais das empresas. 16 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, eis que o autor ficou exposto a ruído acima de 80 dB(A) exigidos à época; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1980 a 31/12/1981, eis que a atividade exercida pelo autor não se enquadra como especial pela categoria profissional e não há nos autos prova de sua especialidade. 18 - Da mesma forma, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1983 a 24/01/1985, pois a atividade exercida pelo autor neste período também não é enquadrada como especial pela categoria profissional e não há nos autos prova de sua especialidade, uma vez que, apesar do PPP mencionar como fatores de risco o ruído e o calor, não traz suas intensidades; impossibilitando o reconhecimento do labor como exercido sob condições especiais. 19 - O período de 06/03/1997 a 28/04/2008 não pode ser reconhecido como tempo de labor especial, eis que o autor não esteve submetido a ruído acima de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e acima de 85 dB(A), após 19/11/2003. 20 - Em relação ao período de 29/04/2008 a 02/02/2011, no que tange ao agente químico, ressalta-se que, a partir de 15/12/1998, no período em que está comprovada a utilização de EPI eficaz, fica afastada a insalubridade; exceto em situações que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), que permite o reconhecimento da especialidade a partir de 08/10/2014. Desta forma, diante do uso de EPI eficaz, impossível o reconhecimento de sua especialidade. Também impossível o reconhecimento do período como sendo de labor especial pelo agente agressivo calor, pois pelo PPP apresentado, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho, não podendo se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres. 21 - Por fim, no tocante ao período de 01/07/2011 a 18/03/2013, verifica-se que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) exigidos à época; em relação ao agente químico, fez uso de EPI eficaz; e, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho, para se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres no tocante ao agente agressivo calor; impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade. 22 - Desta forma, conforme tabelas anexas, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 106859325 – pág. 46), verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo (28/06/2011 – ID 106858881 – pág. 19), quanto na data do ajuizamento da ação (17/04/2012 – ID 106858881 – pág. 4), o autor alcançou 12 anos e 11 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 26 - Assim, conforme tabelas anexas, convertendo-se o período de labor especial, reconhecido nesta demanda, pelo fator de conversão 1,40, e somando-o aos demais períodos especial e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106859325 – pág. 46 e ID 106864632 – pág. 18), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 21 anos, 5 meses e 7 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 27 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (28/06/2011 – ID 106858881 – pág. 19), o autor contava com 33 anos, 6 meses e 24 dias de tempo total de atividade, e na data do ajuizamento da ação (17/04/2012 – ID 106858881 – pág. 4), com 34 anos, 4 meses e 11 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de cumprir o “pedágio”, o autor não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 28 - Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003025-85.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003025-85.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N

APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003025-85.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N

APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".

(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à

aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral

de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando,

cumulativamente

, atender

aos seguintes requisitos

:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher

; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior

" (grifos nossos).

"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

(...)

A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.

Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."

(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).

"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)

Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."

(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).

"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.

Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".

Assim, conforme tabelas anexas, convertendo-se o período de labor especial, reconhecido nesta demanda, pelo fator de conversão 1,40, e somando-o aos demais períodos especial e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106859325 – pág. 46 e ID 106864632 – pág. 18), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com

21 anos, 5 meses e 7 dias

de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.

Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (28/06/2011 – ID 106858881 – pág. 19), o autor contava com

33 anos, 6 meses e 24 dias

de tempo total de atividade, e na data do ajuizamento da ação (17/04/2012 – ID 106858881 – pág. 4), com

34 anos, 4 meses e 11 dias

de tempo total de atividade; assim, apesar de cumprir o “pedágio”, o autor não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Diante do exposto,

nego provimento à remessa necessária

,

tida por interposta, à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor

; mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.

1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima e 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1980 a 31/12/1981, de 01/07/1983 a 24/01/1985, de 01/02/1985 a 25/05/1988, de 20/06/1988 a 02/02/2011 e a partir de 01/07/2011, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.

13 - Saliente-se que, consoante Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 106859325 – pág. 41), o período de 01/02/1985 a 25/05/1988 já foi reconhecido administrativamente como tempo de labor especial, razão pela qual é incontroverso.

14 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período

de 01/10/1980 a 31/12/1981

, laborado na empresa Wilson Moreira de Paula, o autor exerceu o cargo de “ajudante geral” – CTPS (ID 106858881 – pág. 23); no período

de 01/07/1983 a 24/01/1985

, laborado na empresa Fagnello e Vaz dos Santos Ltda, o autor exerceu o cargo de “auxiliar diversos”, exposto a ruído e calor, sem menção das intensidades no PPP apresentado – PPP (ID 106864632 – págs. 33/34); no período laborado na empresa São Martinho S/A,

de 20/06/1988 a 28/04/2008

, o autor esteve exposto a ruído de 80,8 dB(A); e

de 29/04/2008 a 02/02/2011

, a calor de 26,1 IBUTG e a álcool etílico, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 106864632 – 24/26); no período laborado na empresa Lume Cerâmica Ltda,

de 01/07/2011 a 01/11/2012

, o autor esteve exposto a ruído de 84,6 dB(A), calor de 25,1 IBUTG e poeira, com uso de EPI eficaz; e

de 02/11/2012 a 18/03/2013

, esteve exposto a ruído de 82,1 dB(A), calor de 23,5 IBUTG e poeira, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 106864632 – págs. 27/29).

15 - Ressalte-se que nos PPPs apresentados constam os profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais, além de estarem devidamente assinados pelos representantes legais das empresas.

16 - Assim, possível o

reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/06/1988 a 05/03/1997

, eis que o autor ficou exposto a ruído acima de 80 dB(A) exigidos à época; conforme, aliás, reconhecido em sentença.

17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1980 a 31/12/1981, eis que a atividade exercida pelo autor não se enquadra como especial pela categoria profissional e não há nos autos prova de sua especialidade.

18 - Da mesma forma, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1983 a 24/01/1985, pois a atividade exercida pelo autor neste período também não é enquadrada como especial pela categoria profissional e não há nos autos prova de sua especialidade, uma vez que, apesar do PPP mencionar como fatores de risco o ruído e o calor, não traz suas intensidades; impossibilitando o reconhecimento do labor como exercido sob condições especiais.

19 - O período de 06/03/1997 a 28/04/2008 não pode ser reconhecido como tempo de labor especial, eis que o autor não esteve submetido a ruído acima de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e acima de 85 dB(A), após 19/11/2003.

20 - Em relação ao período de 29/04/2008 a 02/02/2011, no que tange ao agente químico, ressalta-se que, a partir de 15/12/1998, no período em que está comprovada a utilização de EPI eficaz, fica afastada a insalubridade; exceto em situações que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), que permite o reconhecimento da especialidade a partir de 08/10/2014. Desta forma, diante do uso de EPI eficaz, impossível o reconhecimento de sua especialidade. Também impossível o reconhecimento do período como sendo de labor especial pelo agente agressivo calor, pois pelo PPP apresentado, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho, não podendo se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres.

21 - Por fim, no tocante ao período de 01/07/2011 a 18/03/2013, verifica-se que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) exigidos à época; em relação ao agente químico, fez uso de EPI eficaz; e, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho, para se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres no tocante ao agente agressivo calor; impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade.

22 - Desta forma, conforme tabelas anexas, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 106859325 – pág. 46), verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo (28/06/2011 – ID 106858881 – pág. 19), quanto na data do ajuizamento da ação (17/04/2012 – ID 106858881 – pág. 4), o autor alcançou

12 anos e 11 dias

de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.

24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.

25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.

26 - Assim, conforme tabelas anexas, convertendo-se o período de labor especial, reconhecido nesta demanda, pelo fator de conversão 1,40, e somando-o aos demais períodos especial e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106859325 – pág. 46 e ID 106864632 – pág. 18), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com

21 anos, 5 meses e 7 dias

de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.

27 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (28/06/2011 – ID 106858881 – pág. 19), o autor contava com

33 anos, 6 meses e 24 dias

de tempo total de atividade, e na data do ajuizamento da ação (17/04/2012 – ID 106858881 – pág. 4), com

34 anos, 4 meses e 11 dias

de tempo total de atividade; assim, apesar de cumprir o “pedágio”, o autor não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

28 - Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor; mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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