
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de de 07/05/1997 a 08/02/2001, de 09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009; e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para isentar a autarquia das custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005248-03.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por AILTON GONÇALVES DE FARIA em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, além da condenação da autarquia no pagamento de danos morais.
A r. sentença de fls. 270/277 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para que o requerido reconheça o período de 23/04/1981 a 24/09/1983, na função de auxiliar de cerâmica na Cerita - Cerâmica Itaúna Ltda., subsumindo-se às previsões esculpidas nos subitens 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64". Custas ex lege. Sem condenação em honorários ante a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 280/286, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/08/1984 a 08/05/1986, de 12/05/1986 a 30/06/1988, de 21/07/1988 a 05/05/1989, de 01/06/1989 a 11/10/1996, de 02/05/1997 a 08/02/2001, de 03/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 11/08/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2009), além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Por sua vez, o INSS, às fls. 289/295, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega ausência de fonte de custeio. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período de 23/04/1981 a 24/09/1983.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo à análise do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 23/04/1981 a 24/09/1983. Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/08/1984 a 08/05/1986, de 12/05/1986 a 30/06/1988, de 21/07/1988 a 05/05/1989, de 01/06/1989 a 11/10/1996, de 02/05/1997 a 08/02/2001, de 03/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 11/08/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2009), além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Saliente-se que, de acordo com a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fls. 114/115), os períodos de 16/08/1984 a 08/05/1986, de 12/05/1986 a 30/06/1988 e de 21/07/1988 a 05/05/1989 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, razão pela qual são incontroversos.
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:
- no período de 23/04/1981 a 24/09/1983, laborado na empresa Cerita Cerâmica Itaúna Ltda, o autor esteve exposto a calor, além de ruído de 90 dB(A) - PPP de fls. 60/62;
- no período de 07/05/1997 a 08/02/2001, laborado na empresa Guifa Equipamentos para Fundição Ltda, o autor esteve exposto a ruído, além de fumos metálicos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 72/72-verso; e
- nos períodos de 09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009 (data da emissão do PPP), laborados na empresa Guifa Equipamentos para Fundição Ltda, o autor esteve exposto a ruído, além de fumos metálicos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 73/73-verso.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/04/1981 a 24/09/1983, de 07/05/1997 a 08/02/2001, de 09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009.
No tocante ao período de 01/06/1989 a 11/10/1996, laborado na empresa Turbomix Equipamentos Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de auxiliar de montagem (CTPS de fl. 46), e apesar de constar nos autos laudo de insalubridade (fls. 252/254), este é genérico e, como bem salientou a r. sentença, "não foram carreadas as informações fornecidas pela empresa (PPP, DSS 8030, etc), onde são descritas as funções exercidas pelo segurado, indicando o seu ambiente de trabalho e os agentes a que porventura estaria exposto, inviabilizando a análise da insalubridade propalada na peça inicial".
Impossível, também, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1997 a 06/05/1997, de 03/09/2001 a 08/09/2001 e de 15/07/2009 a 11/08/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 114/115), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/08/2009 - fl. 29), o autor contava com 18 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de de 07/05/1997 a 08/02/2001, de 09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009; e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para isentar a autarquia das custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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