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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8. 213/1991. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARC...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:18

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AGROPECUÁRIA. COBRADOR E MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Deixa-se de conhecer da apelação interposta pela INSS na parte em que requer o reconhecimento da isenção de custas, assim como no que se refere ao termo inicial do benefício, uma vez que a autarquia carece de interesse recursal nestes tocantes. 3 - Suscitada preliminar de cerceamento de defesa, defendendo a necessidade da produção da prova técnica. Entretanto, verifica-se não assistir razão ao apelante por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Cabe a parte autora comprovar a impossibilidade fática de consecução de documentos relativos à atividade laborativa especial junto às empregadoras, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, rejeita-se a preliminar. 4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/12/1978 a 30/10/1979 (agropecuária), de 17/11/1979 a 16/01/1980 (agropecuária), de 10/06/1980 a 20/09/1980 (auxiliar de pesagem), de 01/09/1982 a 04/05/1983 (cobrador), de 20/11/1984 a 23/05/1986 (motorista), 01/06/1986 a 15/10/1990 (motorista), de 01/03/1991 a 30/03/1991 (motorista), de 01/04/1991 a 26/08/1991 (motorista) e de 02/09/1991 a 05/07/2011 (motorista). 15 - No que concerne aos períodos de 19/12/1978 a 30/10/1979 e de 17/11/1979 a 16/01/1980, trabalhados em prol da "Fazenda Santa Angélica" e "Fazenda Bela Vista", infere-se, da CTPS (fl. 25), que o autor trabalhou no setor agropecuário, enquadrando as atividades como especiais nos termos item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64. 16 - Ressalte-se que, não obstante os referidos vínculos não constem no CNIS (fl. 78), as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 25) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas indicadas no documento, posto que é assente na jurisprudência que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, consoante cristalizado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 17 - Relativamente aos encargos de cobrador e motorista de transporte coletivo, conforme se extrai da CTPS (fls. 25/28), desempenhados de 01/09/1982 a 04/05/1983 (cobrador), de 20/11/1984 a 23/05/1986 (motorista), 01/06/1986 a 15/10/1990 (motorista) e de 01/04/1991 a 26/08/1991 (motorista) e de 02/09/1991 a 05/03/1997 (motorista), é certo que se subsomem ao item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, caracterizando as atividades como especiais. 18 - Referente ao lapso de 01/03/1991 a 30/03/1991, em que o demandante desempenhou a função de motorista na empresa "Edinho Com. de Cerais Secos e Molhados Ltda", não existe especificação quanto à modalidade de veículo utilizada, revelando-se impossível o enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 19 - No período posterior a 05/03/1997, após a edição da Lei nº 9.032/95, consoante explanado alhures, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas pela profissão exercida, impondo-se a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial. 20 - No caso em apreço, o requerente apresentou PPP (fl. 33), o qual indica que estava submetido unicamente ao risco físico de ruído, nas intensidades de 78,8dB (de 01/10/2001 a 31/10/2004), de 77,2dB (de 01/11/2004 a 31/10/2005), de 77,1dB (de 01/11/2005 a 31/10/2006), de 77,2dB (de 01/11/2006 a 31/10/2007), de 62,4 a 79,9dB (de 01/11/2007 a 15/09/2008), de 69,4 a 78,7dB (de 16/09/2008 a 15/09/2009), de 66,1 a 73,1dB (de 02/09/1991 a 22/09/2011), sem extrapolar os limites de tolerância para os respectivos períodos, portanto. Logo, impossível a configuração da atividade especial no período de 06/03/1997 à data do requerimento administrativo (05/07/2011). 21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 13 anos, 6 meses e 5 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (05/07/2011) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 24 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 7 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/07/2011), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 25 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. 26 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 27 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1929194 - 0000186-75.2012.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1929194 / SP

0000186-75.2012.4.03.6113

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL. AGROPECUÁRIA. COBRADOR E MOTORISTA DE
TRANSPORTE COLETIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Deixa-se de conhecer da apelação interposta pela INSS na parte em que requer o
reconhecimento da isenção de custas, assim como no que se refere ao termo inicial do
benefício, uma vez que a autarquia carece de interesse recursal nestes tocantes.
3 - Suscitada preliminar de cerceamento de defesa, defendendo a necessidade da produção da
prova técnica. Entretanto, verifica-se não assistir razão ao apelante por não vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Cabe a parte autora comprovar a
impossibilidade fática de consecução de documentos relativos à atividade laborativa especial
junto às empregadoras, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E
nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora
o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do
CPC/2015). Assim, rejeita-se a preliminar.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese

consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/12/1978 a
30/10/1979 (agropecuária), de 17/11/1979 a 16/01/1980 (agropecuária), de 10/06/1980 a
20/09/1980 (auxiliar de pesagem), de 01/09/1982 a 04/05/1983 (cobrador), de 20/11/1984 a
23/05/1986 (motorista), 01/06/1986 a 15/10/1990 (motorista), de 01/03/1991 a 30/03/1991
(motorista), de 01/04/1991 a 26/08/1991 (motorista) e de 02/09/1991 a 05/07/2011 (motorista).
15 - No que concerne aos períodos de 19/12/1978 a 30/10/1979 e de 17/11/1979 a 16/01/1980,
trabalhados em prol da "Fazenda Santa Angélica" e "Fazenda Bela Vista", infere-se, da CTPS
(fl. 25), que o autor trabalhou no setor agropecuário, enquadrando as atividades como especiais
nos termos item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
16 - Ressalte-se que, não obstante os referidos vínculos não constem no CNIS (fl. 78), as
anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 25) comprovam os vínculos laborais
mantidos com as empresas indicadas no documento, posto que é assente na jurisprudência que
as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, consoante cristalizado no
Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
17 - Relativamente aos encargos de cobrador e motorista de transporte coletivo, conforme se
extrai da CTPS (fls. 25/28), desempenhados de 01/09/1982 a 04/05/1983 (cobrador), de
20/11/1984 a 23/05/1986 (motorista), 01/06/1986 a 15/10/1990 (motorista) e de 01/04/1991 a
26/08/1991 (motorista) e de 02/09/1991 a 05/03/1997 (motorista), é certo que se subsomem ao
item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
caracterizando as atividades como especiais.
18 - Referente ao lapso de 01/03/1991 a 30/03/1991, em que o demandante desempenhou a
função de motorista na empresa "Edinho Com. de Cerais Secos e Molhados Ltda", não existe
especificação quanto à modalidade de veículo utilizada, revelando-se impossível o
enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79.
19 - No período posterior a 05/03/1997, após a edição da Lei nº 9.032/95, consoante explanado
alhures, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas pela profissão
exercida, impondo-se a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial.
20 - No caso em apreço, o requerente apresentou PPP (fl. 33), o qual indica que estava
submetido unicamente ao risco físico de ruído, nas intensidades de 78,8dB (de 01/10/2001 a
31/10/2004), de 77,2dB (de 01/11/2004 a 31/10/2005), de 77,1dB (de 01/11/2005 a
31/10/2006), de 77,2dB (de 01/11/2006 a 31/10/2007), de 62,4 a 79,9dB (de 01/11/2007 a
15/09/2008), de 69,4 a 78,7dB (de 16/09/2008 a 15/09/2009), de 66,1 a 73,1dB (de 02/09/1991
a 22/09/2011), sem extrapolar os limites de tolerância para os respectivos períodos, portanto.
Logo, impossível a configuração da atividade especial no período de 06/03/1997 à data do
requerimento administrativo (05/07/2011).
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 13 anos, 6 meses e 5 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (05/07/2011) portanto, tempo

insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº.
8.213/1991.
22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos
em comuns, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 7 meses e 12 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (05/07/2011), no entanto, à época não havia completado o requisito
etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
25 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
26 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de
qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e
o INSS delas isento.
27 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e
parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora e conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar a especialidade
do período de 10/06/1980 a 20/09/1980 e de 01/03/1991 a 30/03/1991 e julgar improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria, com revogação da tutela anteriormente concedida,
observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título,
mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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