Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012437-31.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DOCUMENTOS NOVOS. DIB. VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO. REMESSA AO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC.
2. Pela tese fixada ao Tema 995 do E. STJ, a reafirmação da DER será fixada para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício e, por conseguinte, os efeitos
financeiros retroagem para a data a qual o direito foi reconhecido.
3. Considerando o indeferimento do pedido administrativo perante a Autarquia, por falta de
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefícioe o ajuizamento da ação
principal, com a juntada de documentos não apresentados perante a Autarquia, eventual
concessão judicial do benefício, implicaria, como data inicial, a data a qual o direito foi
reconhecido.
4. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que
para apuração desta é aplicável a regra do art. 292, §§ 1º., e 2º., do CPC, quando se tratar de
postulação que abranja prestações vencidas e vincendas.
5. No caso dos autos, o agravante indica como RMI do benefício pleiteado, a quantia de R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.931,48, valor que, multiplicado por 12, totaliza quantia inferior a 60 salários mínimos.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012437-31.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012437-31.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, julgou extinto o processo sem
resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) em relação ao pleito de pagamento de valores
atrasados, retificando, de ofício, o valor da causa para R$ 60.000,00, declinando da
competência com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP.
Sustenta o agravante, em síntese, que pela legislação previdenciária é devida a concessão do
benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), momento em que preencheu os
pressupostos para à concessão de benefícios previdenciários. Aduz que conforme cálculos
anexos ao processo de origem, o valor atribuído à causa, considerando os atrasados desde a
DER, 11/11/2020, mais as 12 (doze) prestações vincendas, somam o total de R$ 85.129,97,
sendo incompetente para o julgamento do feito o JEF. Alega, ainda, que a prova emprestada
não causa efeito jurídico no bojo do processo administrativo previdenciário, de forma que é
devida a fixação desde a DER, em que pese os documentos relativos à atividade especial
tenham sido apresentados em Juízo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso coma reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Agravo interno, interposto pelo agravante, improvido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012437-31.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 354 do CPC.
A r. decisão agravada tem o seguinte teor:
“(...)
Tendo em vista que o pleito formulado na exordial é calcado em provas emprestadas (item 1
sob a rubrica “provas” – Id. 51847716, pp. 39-40) não apresentadas perante o INSS na esfera
administrativa, bem como em documentos novos também não apresentados perante o INSS
quando da formulação do requerimento administrativo, é forçoso concluir que eventual
deferimento do benefício teria, à toda evidência, como data inicial a citação do INSS, eis que
eventual concessão seria calcada em documentos novos.
Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) em relação ao
pleito de pagamento de valores atrasados, entre a data do requerimento administrativo e a data
da citação do INSS, e retifico, de ofício, o valor da causa para o equivalente a 12 (doze)
prestações vincendas, o que alcança R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Nesse passo, deve ser dito que em 19.12.2013 foi instalada a 1ª Vara Gabinete do Juizado
Especial Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, com competência para o
processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas
aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n.
10.259/2001.
No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta,
com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício.
Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto,
deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à
parte a escolha do órgão julgador.
O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve
corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 291 do Código de
Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
No caso vertente, o valor da causa foi retificado de ofício para R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as
causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n.
10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal de Guarulhos, SP.
(...)”.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Analisando o PJE originário, o agravante ajuizou ação principal, de natureza previdenciária, em
19/04/2021, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, desde a DER (11/11/2020). Atribuiu à causa o valor de R$ 85.129,97.
Aduziu, em suas alegações, ter apresentado pedido administrativo, em 11/11/2020, perante a
Autarquia, o qual restou indeferido, por falta de requisitos necessários à concessão.
Pugnoupelo reconhecimento de tempo especial, com pedido de produção de provas, bem como
acostouprovas emprestadas - documentos não apresentados perante o INSS –.
Com efeito, a 1ª. Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos
Especiais 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos -
Tema 995, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Conforme a tese fixada, a reafirmação da DER será fixada para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício e, por conseguinte, os efeitos
financeiros retroagem para a data a qual o direito foi reconhecido.
Neste passo, considerando o indeferimento do pedido administrativo perante a Autarquia, por
falta de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefícioe o ajuizamento da
ação principal, com a juntada de documentos não apresentados perante a Autarquia, eventual
concessão judicial do benefício, implicaria, como data inicial, a data a qual o direito foi
reconhecido. A DIB, que também demarca o início da obrigação de pagamentos, corresponde
ao momento em que os requisitos do benefício estão presentes.
Assim considerando, não assiste razão ao agravante ao apurar o valor da causa, considerando
os atrasados desde a DER, 11/11/2020.
Outrossim, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, estabelece a competência do Juizado Especial
Cível Federal para "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até
o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que
para apuração desta é aplicável a regra do art. 292, §§ 1º., e 2º., do CPC, quando se tratar de
postulação que abranja prestações vencidas e vincendas.
Neste passo, as prestações vencidas devem ser somadas às prestações vincendas, estas
limitadas a 12, para se encontrar o valor da causa.
No caso dos autos, o agravante indica como RMI do benefício pleiteado, a quantia de R$
4.931,48, valor que, multiplicado por 12, totaliza quantia inferior a 60 salários mínimos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DOCUMENTOS NOVOS. DIB. VALOR
DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. REMESSA AO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC.
2. Pela tese fixada ao Tema 995 do E. STJ, a reafirmação da DER será fixada para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício e, por conseguinte, os
efeitos financeiros retroagem para a data a qual o direito foi reconhecido.
3. Considerando o indeferimento do pedido administrativo perante a Autarquia, por falta de
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefícioe o ajuizamento da ação
principal, com a juntada de documentos não apresentados perante a Autarquia, eventual
concessão judicial do benefício, implicaria, como data inicial, a data a qual o direito foi
reconhecido.
4. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo
que para apuração desta é aplicável a regra do art. 292, §§ 1º., e 2º., do CPC, quando se tratar
de postulação que abranja prestações vencidas e vincendas.
5. No caso dos autos, o agravante indica como RMI do benefício pleiteado, a quantia de R$
4.931,48, valor que, multiplicado por 12, totaliza quantia inferior a 60 salários mínimos.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
