Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1899328 / SP
0003593-60.2010.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Na sentença, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 23/07/1970 a 17/09/1973
(sapateiro), 01/03/1974 a 10/04/1975 (sapateiro), 17/04/1975 a 16/01/1976 (sapateiro),
01/03/1976 a 02/05/1980 (auxiliar de sapateiro), 05/08/1980 a 03/10/1980 (serviços diversos),
01/11/1980 a 12/08/1982 (acabador), 27/10/1982 a 29/07/1985 (espianador), 01/10/1985 a
11/04/1986 (serviços diversos), 01/05/1986 a 26/02/1987 (espianador), 05/02/1987 a
15/01/1990 (requista), 27/08/1990 a 26/12/1991 (espianador), 01/07/1992 a 05/03/1997 (coringa
de montagem) e de 18/11/2003 a 21/12/2004 (auxiliar de serviços diversos).
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 97, no período de 03/03/2003 a
21/12/2004, laborado na empresa Solare Indústria de Borracha Ltda., o autor ficou exposto a
ruído de 87 dB(A). Sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 19/11/2003 a 21/12/2004, cujo limite de ruído legalmente estipulado era de 85 dB. Já
o interregno entre 03/03/2003 e 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, mesmo
que submetido à mesma pressão sonora de 87 dB, eis que, para este período, a legislação de
regência previa o limite de ruído salubre até 90 dB.
14 - De igual modo, extrai-se, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 99, que o
requerente trabalhava submetido a ruído de 87dB, na empresa Extrema Com e Serv em
Solados e Placas B, no período de 01/06/2007 a 25/12/2008. Em fragor superior ao limite
previsto na legislação de regência do período (85dB), portanto, ensejando o reconhecimento do
exercício de atividade especial.
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos
autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade
especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o
entendimento anteriormente firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui,
utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário,
Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência,
nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma
individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro (23/07/1970
a 17/09/1973), sapateiro (01/03/1974 a 10/04/1975), sapateiro (17/04/1975 a 16/01/1976),
auxiliar de sapateiro (01/03/1976 a 02/05/1980), acabador (01/11/1980 a 12/08/1982),
espianador (27/10/1982 a 29/07/1985), espianador (01/05/1986 a 26/02/1987), requista
(05/02/1987 a 15/01/1990), preparador de salto (27/08/1990 a 26/12/1991) e coringa de
montagem (01/07/1992 a 05/03/1997), trabalhou em contato com os compostos químicos
agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante
atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade
desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº
83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 26 anos, 2 meses e 3 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (20/01/2010) portanto, tempo
suficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº.
8.213/1991.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (27/09/2010 - fl. 170), uma
vez que somente foi possível o reconhecimento do período especial em razão do acolhimento,
em juízo, do laudo pericial confeccionado pelo sindicato profissional calçadista.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial vindicada. Por outro
lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto
a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária e apelações do INSS parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para
afastar a especialidade nos períodos de 05/08/1980 a 05/10/1980 e de 01/10/1985 a
11/04/1986, bem como determinar que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
