Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000087-09.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - Não se conhece do pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 26/09/1978 a
31/10/1980 e 30/11/1980 a 04/02/1982 realizado pela parte autora, uma vez que estes foram
deduzidos como tempo de serviço comum na inicial (ID 97944664 - Pág. 14). Ressalte-se que o
pedido que foi analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo
frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal,
atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
mediante o cômputo de labor especial desempenhada pelo autor.
3 - Observa-se que a parte autora postulou a produção da prova técnica na inicial (ID 97944664 -
Pág. 15), e reiterou o pedido quando o juízo instrutório abriu prazo (ID 97944664 - Pág. 174) para
que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 97944664 - Págs. 176/179).
Ocorre que, sem apreciar o pleito de confecção da prova técnica, o juízo encerrou a instrução
processual. Fundamentou, em sentença, que seria ônus da parte autora demonstrar o seu direito,
indeferindo a prova pericial (ID 97944664 - Pág. 183).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
5 - No caso em apreço, cumpre examinar separadamente o pedido de produção de nulidade da
sentença de acordo com a situação de cada empresa verificada nos autos.
6 - No tocante à elaboração de perícia quanto às atividades desenvolvidas na empresa Mazza
Fregolente e Cia - Eletricidade e Construções Ltda (09/09/2008 a 06/02/2014) não merece
prosperar a argumentação da parte autora, eis que foi apresentado nos autos PPP emitido pela
empregadora.
7 - Cumpre observar que, nas demandas previdenciárias, os PPPs, laudo técnicos e formulários
fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
8 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos referidos documentos se
encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária,
aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
9 - Desta feita, não faz sentido a realização de prova pericial nesta esfera, ante a documentação
já apresentada pela parte autora.
10 - Por outro lado, situação diversa é a das empresas Eletro Marilia Ltda (01/07/1982 a
10/03/1983), Eletrimar - Materiais Elétricos Ltda (01/05/1985 a 16/01/1988), Mariluz Construções
Elétricas Ltda (22/03/2007 a 30/10/2007), Cared Materiais Elétricos Ltda (03/03/2008 a
02/09/2008) e Renascer Construções Elétricas Ltda (17/02/2014 a 13/01/2015), nas quais o autor
desempenhou a função de eletricista, atividade potencialmente perigosa, denotando a
plausibilidade do pedido de produção da prova técnica.
11 - No que diz respeito ao trabalho de motorista munk na empresa Indústria Sasazaki – Indústria
e Comércio Ltda (29/04/1995 a 04/06/2001), consta dos autos formulário descritivos das
atividades desempenhadas (ID 97944664 - Pág. 34), indicando a exposição ao agente agressivo
“ruídos produzidos pelo motor do próprio veículo”. Contudo, o documento não mensura a
intensidade do fragor, apenas informando que “o Laudo Pericial elaborado em 2000 no setor de
manutenção industrial não cita em sua conclusão o cargo de motorista de caminhão munk”. No
ponto, revela-se também razoável o pedido de produção da prova pericial, eis que o documento
emitido pelo empregador aponta no sentido da especialidade da atividade, sem ser conclusivo.
12 - Assim, o juízo a quo encerrou prematuramente a fase instrutória, impossibilitando o autor de
lançar mão do meio apto a comprovar o direito vindicado, já que a produção de prova por
profissional habilitado é imperiosa nestes casos.
13 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em
casos análogos.
14 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados
como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à
1ª instância para regular instrução da lide.
15 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
16 – Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000087-09.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000087-09.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE FERREIRA DA CRUZ, em ação previdenciária
ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando
a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 97944664 - Págs. 182/191) julgou improcedente o pedido, condenando a parte
autora nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Em razões recursais (ID 97944664 - Págs. 195/204), a parte autora suscita preliminar de
cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova técnica e testemunhal. No mérito,
defende a admissão da especialidade dos intervalos de 26/09/1978 a 31/10/1980, 30/11/1980 a
04/02/1982, 01/07/1982 a 10/03/1983, 01/05/1985 a 16/01/1988, 22/03/2007 a 30/10/2007,
03/03/2008 a 02/09/2008, 09/09/2008 a 21/02/2014 e 17/02/2014 ao ajuizamento (13/01/2015).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000087-09.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em primeiro lugar, não conheço do pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de
26/09/1978 a 31/10/1980 e 30/11/1980 a 04/02/1982 realizado pela parte autora, uma vez que
estes foram deduzidos como tempo de serviço comum na inicial (ID 97944664 - Pág. 14).
Ressalte-se que o pedido que foi analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na
inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da
inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial e oral
teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial
das atividades somente poderia ser demonstrada por meio destas provas (requeridas na fase de
instrução).
Com efeito, observa-se que a parte autora postulou a produção da prova técnica na inicial (ID
97944664 - Pág. 15), e reiterou o pedido quando o juízo instrutório abriu prazo (ID 97944664 -
Pág. 174) para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 97944664 -
Págs. 176/179). Ocorre que, sem apreciar o pleito de confecção da prova técnica, o juízo
encerrou a instrução processual. Fundamentou, em sentença, que seria ônus da parte autora
demonstrar o seu direito, indeferindo a prova pericial (ID 97944664 - Pág. 183).
Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
No caso em apreço, cumpre examinar separadamente o pedido de produção de nulidade da
sentença de acordo com a situação de cada empresa verificada nos autos.
No tocante à elaboração de perícia quanto às atividades desenvolvidas na empresa Mazza
Fregolente e Cia - Eletricidade e Construções Ltda (09/09/2008 a 06/02/2014) não merece
prosperar a argumentação da parte autora, eis que foi apresentado nos autos PPP emitido pela
empregadora.
Cumpre observar que, nas demandas previdenciárias, os PPPs, laudo técnicos e formulários
fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos referidos documentos se
encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária,
aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para
que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos
períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente
nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011
(agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído). E com
relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve
exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283,
CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o
reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de
obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o
ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que
o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88,
processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou
sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para
autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis) (Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Desta feita, não faz sentido a realização de prova pericial nesta esfera, ante a documentação já
apresentada pela parte autora.
Por outro lado, situação diversa é a das empresas Eletro Marilia Ltda (01/07/1982 a 10/03/1983),
Eletrimar - Materiais Elétricos Ltda (01/05/1985 a 16/01/1988), Mariluz Construções Elétricas Ltda
(22/03/2007 a 30/10/2007), Cared Materiais Elétricos Ltda (03/03/2008 a 02/09/2008) e Renascer
Construções Elétricas Ltda (17/02/2014 a 13/01/2015), nas quais o autor desempenhou a função
de eletricista, atividade potencialmente perigosa, denotando a plausibilidade do pedido de
produção da prova técnica.
No que diz respeito ao trabalho de motorista munk na empresa Indústria Sasazaki – Indústria e
Comércio Ltda (29/04/1995 a 04/06/2001), consta dos autos formulário descritivos das atividades
desempenhadas (ID 97944664 - Pág. 34), indicando a exposição ao agente agressivo “ruídos
produzidos pelo motor do próprio veículo”. Contudo, o documento não mensura a intensidade do
fragor, apenas informando que “o Laudo Pericial elaborado em 2000 no setor de manutenção
industrial não cita em sua conclusão o cargo de motorista de caminhão munk”. No ponto, revela-
se também razoável o pedido de produção da prova pericial, eis que o documento emitido pelo
empregador aponta no sentido da especialidade da atividade exercida, sem ser conclusivo.
Assim, o juízo a quo encerrou prematuramente a fase instrutória, impossibilitando o autor de
lançar mão do meio apto a comprovar o direito vindicado, já que a produção de prova por
profissional habilitado é imperiosa nestes casos.
Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d.
Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção
de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) (grifos nossos)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados
como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à
1ª instância para regular instrução da lide.
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização
de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos
dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das
condições ambientais de trabalho.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa
necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe
07/11/2016) (grifos nossos)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do
feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades
exercidas pelo requerente nas empresas Eletro Marilia Ltda (01/07/1982 a 10/03/1983), Eletrimar
- Materiais Elétricos Ltda (01/05/1985 a 16/01/1988), Sasazaki – Indústria e Comércio Ltda
(29/04/1995 a 04/06/2001), Mariluz Construções Elétricas Ltda (22/03/2007 a 30/10/2007), Cared
Materiais Elétricos Ltda (03/03/2008 a 02/09/2008) e Renascer Construções Elétricas Ltda
(17/02/2014 a 13/01/2015).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - Não se conhece do pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 26/09/1978 a
31/10/1980 e 30/11/1980 a 04/02/1982 realizado pela parte autora, uma vez que estes foram
deduzidos como tempo de serviço comum na inicial (ID 97944664 - Pág. 14). Ressalte-se que o
pedido que foi analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo
frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal,
atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
mediante o cômputo de labor especial desempenhada pelo autor.
3 - Observa-se que a parte autora postulou a produção da prova técnica na inicial (ID 97944664 -
Pág. 15), e reiterou o pedido quando o juízo instrutório abriu prazo (ID 97944664 - Pág. 174) para
que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 97944664 - Págs. 176/179).
Ocorre que, sem apreciar o pleito de confecção da prova técnica, o juízo encerrou a instrução
processual. Fundamentou, em sentença, que seria ônus da parte autora demonstrar o seu direito,
indeferindo a prova pericial (ID 97944664 - Pág. 183).
4 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
5 - No caso em apreço, cumpre examinar separadamente o pedido de produção de nulidade da
sentença de acordo com a situação de cada empresa verificada nos autos.
6 - No tocante à elaboração de perícia quanto às atividades desenvolvidas na empresa Mazza
Fregolente e Cia - Eletricidade e Construções Ltda (09/09/2008 a 06/02/2014) não merece
prosperar a argumentação da parte autora, eis que foi apresentado nos autos PPP emitido pela
empregadora.
7 - Cumpre observar que, nas demandas previdenciárias, os PPPs, laudo técnicos e formulários
fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
8 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos referidos documentos se
encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária,
aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
9 - Desta feita, não faz sentido a realização de prova pericial nesta esfera, ante a documentação
já apresentada pela parte autora.
10 - Por outro lado, situação diversa é a das empresas Eletro Marilia Ltda (01/07/1982 a
10/03/1983), Eletrimar - Materiais Elétricos Ltda (01/05/1985 a 16/01/1988), Mariluz Construções
Elétricas Ltda (22/03/2007 a 30/10/2007), Cared Materiais Elétricos Ltda (03/03/2008 a
02/09/2008) e Renascer Construções Elétricas Ltda (17/02/2014 a 13/01/2015), nas quais o autor
desempenhou a função de eletricista, atividade potencialmente perigosa, denotando a
plausibilidade do pedido de produção da prova técnica.
11 - No que diz respeito ao trabalho de motorista munk na empresa Indústria Sasazaki – Indústria
e Comércio Ltda (29/04/1995 a 04/06/2001), consta dos autos formulário descritivos das
atividades desempenhadas (ID 97944664 - Pág. 34), indicando a exposição ao agente agressivo
“ruídos produzidos pelo motor do próprio veículo”. Contudo, o documento não mensura a
intensidade do fragor, apenas informando que “o Laudo Pericial elaborado em 2000 no setor de
manutenção industrial não cita em sua conclusão o cargo de motorista de caminhão munk”. No
ponto, revela-se também razoável o pedido de produção da prova pericial, eis que o documento
emitido pelo empregador aponta no sentido da especialidade da atividade, sem ser conclusivo.
12 - Assim, o juízo a quo encerrou prematuramente a fase instrutória, impossibilitando o autor de
lançar mão do meio apto a comprovar o direito vindicado, já que a produção de prova por
profissional habilitado é imperiosa nestes casos.
13 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em
casos análogos.
14 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados
como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à
1ª instância para regular instrução da lide.
15 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
16 – Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do
feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades
exercidas pelo requerente nas empresas Eletro Marilia Ltda (01/07/1982 a 10/03/1983), Eletrimar
- Materiais Elétricos Ltda (01/05/1985 a 16/01/1988), Sasazaki Indústria e Comércio Ltda
(29/04/1995 a 04/06/2001), Mariluz Construções Elétricas Ltda (22/03/2007 a 30/10/2007), Cared
Materiais Elétricos Ltda (03/03/2008 a 02/09/2008) e Renascer Construções Elétricas Ltda
(17/02/2014 a 13/01/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
