Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5256016-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NÃO ESPECIAL CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido do recurso adesivo da parte autora, por meio do qual pretende o
reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/01/1997 a 17/10/2011. No ponto, ressalta-se
que a sentença enquadrou como especiais “todos os períodos constantes das anotações de sua
[do autor] carteira de trabalho” (ID 33363976 - Pág. 3). Desta forma, a parte autora carece de
interesse recursal neste tocante.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedentes.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 28/05/1984 a 15/12/1984,
02/01/1985 a 16/03/1985, 10/06/1985 a 20/07/1985, 12/08/1985 a 08/01/1986, 28/05/1986 a
27/09/1986, 29/09/1986 a 20/10/1986, 27/10/1986 a 30/04/1987, 22/06/1987 a 18/12/1987,
13/06/1988 a 21/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 20/04/1989 a 27/11/1989, 27/11/1989 a
31/01/1990, 01/02/1990 a 17/03/1990, 14/08/1990 a 31/12/1997, 01/01/1997 a 17/10/2011 e
23/04/2012 a 29/05/2014.
15 - A fim de investigar as condições de trabalho da autora, o juízo instrutório determinou a
realização de prova técnica, que apontou a sujeição aos seguintes agentes nocivos: ruído de
83dB de 14/08/1990 a 31/12/1997; ruído de 89dB de 01/01/1997 a 17/10/2011; ruído de 82dB de
23/04/2012 a 29/05/2014; enquadrou os intervalos de 28/05/1984 a 15/12/1984, 02/01/1985 a
16/03/1985, 10/06/1985 a 20/07/1985, 12/08/1985 a 08/01/1986, 28/05/1986 a 27/09/1986,
29/09/1986 a 20/10/1986, 27/10/1986 a 30/04/1987, 22/06/1987 a 18/12/1987, 13/06/1988 a
21/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 27/11/1989 a 31/01/1990 e 01/02/1990 a 17/03/1990 como
especiais de acordo com o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (agropecuária); enquadrou o lapso
de 20/04/1989 a 27/11/1989 como especial de acordo com o item 2.4.4 do Decreto nº 54.831/64 e
item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
17 - Outrossim, não há que se falar em laudo parcial, vez que a prova foi confeccionada por
especialista de confiança do juízo, profissional isento. Se elaborado com respaldo da prova
documental dos autos, vem no sentido de corroborá-la, não esvaziando sua validade probatória.
18 - No aspecto, escorreito o laudo quanto ao enquadramento da especialidade do interstício de
20/04/1989 a 27/11/1989 em que o autor trabalhou como motorista de veículo pesado.
19 - No que diz respeito aos períodos em que o autor esteve exposto à pressão sonora, somente
é possível reconhecer a especialidade dos ínterins de 14/08/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
17/10/2011, vez que os demais interregnos estão dentro do patamar de tolerância.
20 - Não prospera, ainda, o enquadramento profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64,
que exige o labor na agropecuária, já que a CTPS do requerente (ID 33363756) informa apenas o
trabalho rural em estabelecimento agrícola, sem referência à atividade pastoril nos interstícios.
21 - Não obstante, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de ID 33363752,
dá conta do trabalho do autor como “bombeiro civil” no interregno de 01/01/1997 a 17/10/2011,
em prol da “Biosev Bioenergias S/A”.
22 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
23 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 01/01/1997 a 17/10/2011.
24 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais
os intervalos de 20/04/1989 a 27/11/1989, 14/08/1990 a 05/03/1997 e 01/01/1997 a 17/10/2011.
25 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 21 anos, 11 meses e 17 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (27/07/2015 –
ID 33363760 - Pág. 29), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 33363760 - Pág. 28) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que a autora alcançou 38 anos, 1 mês e 13 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (27/07/2015 – ID 33363760 - Pág. 29), fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição requerida subsidiariamente.
29 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/07/2015 – ID 33363760 - Pág. 29), conforme posicionamento majoritário desta
Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não
constante do procedimento administrativo.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 – Remessa necessária e recurso adesivo da parte autora não conhecidos. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5256016-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSO ANTONIO BORGES
Advogados do(a) APELADO: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, DONATO
ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5256016-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSO ANTONIO BORGES
Advogados do(a) APELADO: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, DONATO
ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por DENILSO ANTONIO BORGES,
em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições
agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 33363976) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
intervalos de 28/05/1984 a 15/12/1984, 02/01/1985 a 16/03/1985, 10/06/1985 a 20/07/1985,
12/08/1985 a 08/01/1986, 28/05/1986 a 27/09/1986, 29/09/1986 a 20/10/1986, 27/10/1986 a
30/04/1987, 22/06/1987 a 18/12/1987, 13/06/1988 a 21/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989,
20/04/1989 a 27/11/1989, 27/11/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 17/03/1990, 14/08/1990 a
31/12/1997, 01/01/1997 a 17/10/2011 e 23/04/2012 a 29/05/2014 e conceder à autora
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (27/07/2015), com juros
de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Submeteu a decisão ao reexame
necessário.
O INSS, em razões recursais (ID 33363983), argumenta que não há elemento novo no laudo
elaborado nos autos, portanto, não teria valor algum o laudo confeccionado, pois se trataria de
mera repetição da documentação acostada à inicial. Alega inviável o enquadramento da
atividade rural desempenhada, bem como de tratorista. Subsidiariamente, requer a fixação do
termo inicial do benefício da data da sentença e pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Em razões recursais (ID 33363991), a parte autora defende a admissão da especialidade de
01/01/1997 a 17/10/2011, bem como a majoração da condenação na verba honorária.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5256016-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSO ANTONIO BORGES
Advogados do(a) APELADO: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, DONATO
ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (27/07/2015) e a data da prolação da r. sentença
(10/09/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
Igualmente, não conheço do recurso adesivo da parte autora, por meio do qual pretende o
reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/01/1997 a 17/10/2011. No ponto, ressalta-
se que a sentença enquadrou como especiais “todos os períodos constantes das anotações de
sua [do autor] carteira de trabalho” (ID 33363976 - Pág. 3). Desta forma, a parte autora carece
de interesse recursal neste tocante.
No que diz respeito aos honorários advocatícios.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida
pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte
têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-
los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia
correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e
o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da
decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram
interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas
pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não
merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da
autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do
Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de
seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o
porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
05/06/2014).
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de
preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte
autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de
prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida
em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto
recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal."
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 28/05/1984 a 15/12/1984,
02/01/1985 a 16/03/1985, 10/06/1985 a 20/07/1985, 12/08/1985 a 08/01/1986, 28/05/1986 a
27/09/1986, 29/09/1986 a 20/10/1986, 27/10/1986 a 30/04/1987, 22/06/1987 a 18/12/1987,
13/06/1988 a 21/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 20/04/1989 a 27/11/1989, 27/11/1989 a
31/01/1990, 01/02/1990 a 17/03/1990, 14/08/1990 a 31/12/1997, 01/01/1997 a 17/10/2011 e
23/04/2012 a 29/05/2014.
A fim de investigar as condições de trabalho da autora, o juízo instrutório determinou a
realização de prova técnica, que apontou a sujeição aos seguintes agentes nocivos:
ruído de 83dB de 14/08/1990 a 31/12/1997;
ruído de 89dB de 01/01/1997 a 17/10/2011;
ruído de 82dB de 23/04/2012 a 29/05/2014
enquadrou os intervalos de 28/05/1984 a 15/12/1984, 02/01/1985 a 16/03/1985, 10/06/1985 a
20/07/1985, 12/08/1985 a 08/01/1986, 28/05/1986 a 27/09/1986, 29/09/1986 a 20/10/1986,
27/10/1986 a 30/04/1987, 22/06/1987 a 18/12/1987, 13/06/1988 a 21/12/1988, 13/02/1989 a
18/03/1989, 27/11/1989 a 31/01/1990 e 01/02/1990 a 17/03/1990 como especiais de acordo
com o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (agropecuária);
enquadrou o lapso de 20/04/1989 a 27/11/1989 como especial de acordo com o item 2.4.4 do
Decreto nº 54.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79;
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Outrossim, não há que se falar em laudo parcial, vez que a prova foi confeccionada por
especialista de confiança do juízo, profissional isento. Se elaborado com respaldo da prova
documental dos autos, vem no sentido de corroborá-la, não esvaziando seu valor probatório.
No aspecto, escorreito o laudo quanto ao enquadramento da especialidade do interstício de
20/04/1989 a 27/11/1989 em que o autor trabalhou como motorista de veículo pesado.
No que diz respeito aos períodos em que o autor esteve exposto à pressão sonora, somente é
possível reconhecer a especialidade dos ínterins de 14/08/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
17/10/2011, vez que os demais interregnos estão dentro do patamar de tolerância.
Não prospera, ainda, o enquadramento profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que
exige o labor na agropecuária, já que a CTPS do requerente (ID 33363756) informa apenas o
trabalho rural em estabelecimento agrícola, sem referência à atividade pastoril nos interstícios.
Não obstante, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de ID 33363752, dá
conta do trabalho do autor como “bombeiro civil” no interregno de 01/01/1997 a 17/10/2011, em
prol da “Biosev Bioenergias S/A”.
Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64.
Neste sentido, já decidiu a 7ª Turma desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE BOMBEIRO INDUSTRIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONVERSÃO/CONCESSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA PARA RECÁLCULO DA RMI. TUTELA INDEFERIDA.
(...)
12. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante, bombeiro e afins deve ser
reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Precedentes desta C. Turma.
13. Na atividade de bombeiro, assim como a de vigias, não é possível avaliar o grau de
periculosidade a que o segurado esteve exposto, pelo que o laudo pericial também é inviável a
comprovar a especialidade do labor.
14. Os formulários, PPP e laudos técnicos colacionados aos autos atestam que o autor desde
01.12.1997 até 17.07.2009 exerceu a atividade de bombeiro industrial da Primo Schincariol -
Indústria de Cervejas e Refrigerantes, cabendo-lhe executar e assegurar as atividades do
trabalho, mediante supervisão, manutenção e orientação quando ao cumprimento do dispositivo
das normas regulamentares do Ministério do Trabalho, aplicáveis às atividades da empresa,
promovendo as atividades de conscientização, educação e orientação de incêndios e primeiros
socorros, estimulando os demais funcionários em favor da prevenção.
15. Enfim, dessume-se de suas atividades habituais e permanentes que lhe competia assegurar
pelos bens patrimoniais, bem como à integridade física de terceiros, o que enseja o
enquadramento da atividade, por equiparação às categorias profissionais do código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA - bombeiros,
Investigadores, Guardas).
16. Reconhecida a atividade especial do autor nos períodos de 27.06.1986 a 27.06.1987 e
01.12.1997 até 17.07.2009.
(...)”
(TRF3, Ap. Cível nº 2014.61.10.007444-3, Rel. Des. Inês Virgínia, 7ª Turma, D.E. 22/03/2019)
Enquadra-se como especial, portanto, o período de 01/01/1997 a 17/10/2011.
Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os
intervalos de 20/04/1989 a 27/11/1989, 14/08/1990 a 05/03/1997 e 01/01/1997 a 17/10/2011.
Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 21 anos, 11 meses e 17 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (27/07/2015
– ID 33363760 - Pág. 29), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 33363760 - Pág. 28) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que a autora alcançou 38 anos, 1 mês e 13 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (27/07/2015 – ID 33363760 - Pág. 29), fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição requerida subsidiariamente.
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/07/2015 – ID 33363760 - Pág. 29), conforme posicionamento majoritário
desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na
demanda, não constante do procedimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e do recurso adesivo da parte autora e
dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de
28/05/1984 a 15/12/1984, 02/01/1985 a 16/03/1985, 10/06/1985 a 20/07/1985, 12/08/1985 a
08/01/1986, 28/05/1986 a 27/09/1986, 29/09/1986 a 20/10/1986, 27/10/1986 a 30/04/1987,
22/06/1987 a 18/12/1987, 13/06/1988 a 21/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 28/11/1989 a
31/01/1990, 01/02/1990 a 17/03/1990, 06/03/1997 a 31/12/1997 e 23/04/2012 a 29/05/2014 e,
por conseguinte, condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (27/07/2015), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NÃO ESPECIAL CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido do recurso adesivo da parte autora, por meio do qual pretende o
reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/01/1997 a 17/10/2011. No ponto, ressalta-
se que a sentença enquadrou como especiais “todos os períodos constantes das anotações de
sua [do autor] carteira de trabalho” (ID 33363976 - Pág. 3). Desta forma, a parte autora carece
de interesse recursal neste tocante.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedentes.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 28/05/1984 a 15/12/1984,
02/01/1985 a 16/03/1985, 10/06/1985 a 20/07/1985, 12/08/1985 a 08/01/1986, 28/05/1986 a
27/09/1986, 29/09/1986 a 20/10/1986, 27/10/1986 a 30/04/1987, 22/06/1987 a 18/12/1987,
13/06/1988 a 21/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 20/04/1989 a 27/11/1989, 27/11/1989 a
31/01/1990, 01/02/1990 a 17/03/1990, 14/08/1990 a 31/12/1997, 01/01/1997 a 17/10/2011 e
23/04/2012 a 29/05/2014.
15 - A fim de investigar as condições de trabalho da autora, o juízo instrutório determinou a
realização de prova técnica, que apontou a sujeição aos seguintes agentes nocivos: ruído de
83dB de 14/08/1990 a 31/12/1997; ruído de 89dB de 01/01/1997 a 17/10/2011; ruído de 82dB
de 23/04/2012 a 29/05/2014; enquadrou os intervalos de 28/05/1984 a 15/12/1984, 02/01/1985
a 16/03/1985, 10/06/1985 a 20/07/1985, 12/08/1985 a 08/01/1986, 28/05/1986 a 27/09/1986,
29/09/1986 a 20/10/1986, 27/10/1986 a 30/04/1987, 22/06/1987 a 18/12/1987, 13/06/1988 a
21/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 27/11/1989 a 31/01/1990 e 01/02/1990 a 17/03/1990
como especiais de acordo com o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (agropecuária); enquadrou
o lapso de 20/04/1989 a 27/11/1989 como especial de acordo com o item 2.4.4 do Decreto nº
54.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
17 - Outrossim, não há que se falar em laudo parcial, vez que a prova foi confeccionada por
especialista de confiança do juízo, profissional isento. Se elaborado com respaldo da prova
documental dos autos, vem no sentido de corroborá-la, não esvaziando sua validade probatória.
18 - No aspecto, escorreito o laudo quanto ao enquadramento da especialidade do interstício de
20/04/1989 a 27/11/1989 em que o autor trabalhou como motorista de veículo pesado.
19 - No que diz respeito aos períodos em que o autor esteve exposto à pressão sonora,
somente é possível reconhecer a especialidade dos ínterins de 14/08/1990 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 17/10/2011, vez que os demais interregnos estão dentro do patamar de tolerância.
20 - Não prospera, ainda, o enquadramento profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64,
que exige o labor na agropecuária, já que a CTPS do requerente (ID 33363756) informa apenas
o trabalho rural em estabelecimento agrícola, sem referência à atividade pastoril nos
interstícios.
21 - Não obstante, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de ID
33363752, dá conta do trabalho do autor como “bombeiro civil” no interregno de 01/01/1997 a
17/10/2011, em prol da “Biosev Bioenergias S/A”.
22 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
23 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 01/01/1997 a 17/10/2011.
24 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os intervalos de 20/04/1989 a 27/11/1989, 14/08/1990 a 05/03/1997 e 01/01/1997 a
17/10/2011.
25 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 21 anos, 11 meses e 17 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (27/07/2015
– ID 33363760 - Pág. 29), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 33363760 - Pág. 28) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que a autora alcançou 38 anos, 1 mês e 13 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (27/07/2015 – ID 33363760 - Pág. 29), fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição requerida subsidiariamente.
29 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/07/2015 – ID 33363760 - Pág. 29), conforme posicionamento majoritário
desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na
demanda, não constante do procedimento administrativo.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 – Remessa necessária e recurso adesivo da parte autora não conhecidos. Apelação do
INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e do recurso adesivo da parte
autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos
de 28/05/1984 a 15/12/1984, 02/01/1985 a 16/03/1985, 10/06/1985 a 20/07/1985, 12/08/1985 a
08/01/1986, 28/05/1986 a 27/09/1986, 29/09/1986 a 20/10/1986, 27/10/1986 a 30/04/1987,
22/06/1987 a 18/12/1987, 13/06/1988 a 21/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 28/11/1989 a
31/01/1990, 01/02/1990 a 17/03/1990, 06/03/1997 a 31/12/1997 e 23/04/2012 a 29/05/2014 e,
por conseguinte, condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (27/07/2015), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
