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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO IU...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:25

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL INDEVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A par do pedido descrito na inicial, de declaração judicial do labor devidamente registrado na CTPS do autor (fls. 75/92 e 118/135), desde ano de 1978 até ano de 2011, há de se ressaltar que subsiste nos autos prova plena de suas tarefas laborativas, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. 2 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos. 3 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela). 4 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 04/12/1998 a 23/04/2008 e de 05/10/2009 a 23/11/2011. Quanto ao período de 04/12/1998 a 23/04/2008, o PPP de fls. 102/103 informa que ele desempenhou as funções de operador de produção e prensista junto à BSH Continental Eletrodoméstico Ltda., sujeito aos níveis de ruído abaixo relacionados: - 03/12/1998 a 31/12/2003 - 91,2dB; -01/01/2004 a 31/12/2004 - 88,9dB; -01/01/2005 a 31/12/2005 - 88,3dB; -01/01/2006 a 31/12/2006 - 90,1dB; -01/01/2007 a 31/12/2007 - 87,4dB e; -01/01/2008 a 23/04/2008 - 81,4dB. Assim, possível a conversão por ele pretendida até 31/12/2007, uma vez que nessa época necessária a exposição do segurado a níveis de ruído superiores à 85dB para caracterização do labor como especial. 17 - No tocante ao lapso de 05/10/2009 a 23/11/2011, o PPP de fls. 104/105 informa que ele laborou como prensista categoria B junto à SCM Estamparia de Metais Ltda. - EPP sujeito a ruído de 85,2dB, o que, igualmente, permite o seu reconhecimento como especial. 18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial, os interregnos de 04/12/1998 a 31/12/2007 e de 05/10/2009 a 23/11/2011. 19 - Vale dizer, ainda, que a própria Autarquia reconheceu os períodos de 18/05/1987 a 01/12/1994 e de 04/12/1995 a 02/12/1998 como laborados sob condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 114/116. 20 - O pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 21 - Contabilizando a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 21 anos, 09 meses e 01 dia de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (25/11/2011 - fl. 65), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial. 22 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 23 - Conforme planilha anexa, somando-se o trabalho especial, convertido em comum, aos períodos constantes da CTPS de fls. 75/92 e 118/135, dos extratos do CNIS de fls. 45/63 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 114/116, verifica-se que a autora contava com 34 anos e 06 meses de contribuição na data do requerimento administrativo (25/11/2011 - fl. 65), todavia, não havia cumprido o requisito etário (nascimento em 24/08/1962), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 24 - Sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o labor comum devidamente registrado em CTPS, bem como parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou proporcional por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 25 - Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1989636 - 0003635-25.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1989636 / SP

0003635-25.2012.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PROVA
PLENA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL INDEVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A par do pedido descrito na inicial, de declaração judicial do labor devidamente registrado na
CTPS do autor (fls. 75/92 e 118/135), desde ano de 1978 até ano de 2011, há de se ressaltar
que subsiste nos autos prova plena de suas tarefas laborativas, relativa ao período postulado, o
que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além
carreados.
2 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
3 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova
hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em
tela).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea
naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o
recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o
direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a
obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de
04/12/1998 a 23/04/2008 e de 05/10/2009 a 23/11/2011. Quanto ao período de 04/12/1998 a
23/04/2008, o PPP de fls. 102/103 informa que ele desempenhou as funções de operador de
produção e prensista junto à BSH Continental Eletrodoméstico Ltda., sujeito aos níveis de ruído
abaixo relacionados: - 03/12/1998 a 31/12/2003 - 91,2dB; -01/01/2004 a 31/12/2004 - 88,9dB; -
01/01/2005 a 31/12/2005 - 88,3dB; -01/01/2006 a 31/12/2006 - 90,1dB; -01/01/2007 a
31/12/2007 - 87,4dB e; -01/01/2008 a 23/04/2008 - 81,4dB. Assim, possível a conversão por ele
pretendida até 31/12/2007, uma vez que nessa época necessária a exposição do segurado a
níveis de ruído superiores à 85dB para caracterização do labor como especial.
17 - No tocante ao lapso de 05/10/2009 a 23/11/2011, o PPP de fls. 104/105 informa que ele
laborou como prensista categoria B junto à SCM Estamparia de Metais Ltda. - EPP sujeito a
ruído de 85,2dB, o que, igualmente, permite o seu reconhecimento como especial.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial, os interregnos de
04/12/1998 a 31/12/2007 e de 05/10/2009 a 23/11/2011.
19 - Vale dizer, ainda, que a própria Autarquia reconheceu os períodos de 18/05/1987 a
01/12/1994 e de 04/12/1995 a 02/12/1998 como laborados sob condições especiais, conforme
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 114/116.
20 - O pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa",
não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou
o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de
conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios

requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
21 - Contabilizando a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 21 anos, 09 meses e 01 dia de atividade desempenhada em condições especiais
no momento do requerimento administrativo (25/11/2011 - fl. 65), tempo insuficiente à
concessão da aposentadoria especial.
22 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, acresça-se, ainda, ser
possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício
da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº
9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se o trabalho especial, convertido em comum, aos
períodos constantes da CTPS de fls. 75/92 e 118/135, dos extratos do CNIS de fls. 45/63 e do
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 114/116, verifica-se
que a autora contava com 34 anos e 06 meses de contribuição na data do requerimento
administrativo (25/11/2011 - fl. 65), todavia, não havia cumprido o requisito etário (nascimento
em 24/08/1962), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 - Sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o labor comum devidamente registrado
em CTPS, bem como parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a
aposentadoria especial ou proporcional por tempo de contribuição, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
25 - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do INSS e à remessa necessária para limitar o reconhecimento do labor especial do autor
aos períodos de 04/12/1998 a 31/12/2007 e de 05/10/2009 a 23/11/2011 e para afastar a
conversão inversa dos períodos de 03/05/1982 a 18/06/1982, 28/06/1982 a 16/08/1982,
29/07/1985 a 30/08/1985, 13/01/1986 a 03/05/1987, 24/11/1978 a 27/02/1980 e de 01/07/1983
a 04/11/1984, bem como a concessão da aposentadoria especial, fixando a sucumbência
recíproca, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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