
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001305-72.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROBERTO MARTINS PRAZERES
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001305-72.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROBERTO MARTINS PRAZERES
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
"São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295)"
No caso em tela, entendo que a extinção do feito não era de rigor, isto porque, da inicial, pode-se inferir que o demandante visa o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1984 a 19/04/1985, de 01/02/1986 a 28/06/1987, de 09/02/1988 a 21/09/1990 e de 05/05/1997 a 15/05/2014, tendo coligido aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 107427046 – págs. 29/30, 31/32 e 37/39), além de requerer a expedição de ofício à empresa Campanha Antártica Paulista e a realização de perícia técnica.
Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve sequer citação do INSS.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora,
para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pretende o autor o reconhecimento de labor especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou de quando preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
2 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que o autor “no que se refere ao exercício de atividades especiais, não indica o fundamento jurídico que alicerça cada período apontado cujo reconhecimento de especialidade pleiteia”, bem como “não é possível depreender dos elementos até aqui trazidos aos autos quais períodos especiais foram assim requeridos administrativamente e lá admitidos ou rechaçados, uma vez que não veio à baila cópia integral procedimento administrativo - NB 167.984.436-6, limitando-se o autor a colacionar aos autos somente a comunicação de seu indeferimento”, além de não esclarecer “a razão de ‘possuir dúvidas quanto aos PPPs fornecidos’”, indeferindo, assim, a petição inicial e julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.
3 - No caso em tela, a extinção do feito não era de rigor, isto porque, da inicial, pode-se inferir que o demandante visa o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1984 a 19/04/1985, de 01/02/1986 a 28/06/1987, de 09/02/1988 a 21/09/1990 e de 05/05/1997 a 15/05/2014, tendo coligido aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 107427046 – págs. 29/30, 31/32 e 37/39), além de requerer a expedição de ofício à empresa Campanha Antártica Paulista e a realização de perícia técnica.
4 - Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve sequer citação do INSS.
5 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
