Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005138-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO
JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DAPARTE AUTORA
PREJUDICADO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (22/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (05/12/2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de
01/04/1986 a 19/05/1987 e de 06/03/1997 a 01/02/2013. A comprovar a referida especialidade,
juntou aos autos o PPP de ID 3323475 – fls. 20/22, o qual não se presta como meio de prova,
uma vez que não foi elaborado por profissional técnico habilitado, bem como não aponta a
exposição do postulante a qualquer agente nocivo no desempenho de seu labor. Por outro lado,
vê-se que ele exerceu, no lapso 01/04/1986 a 19/05/1987, as funções de operador de torno
revólver I, II e III, atividade equiparada às descritas nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
12 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/02/2013, o PPP de ID 3323475 – fls. 30/33 comprova
que o demandante laborou como torneiro especial, op. de prep.. de máq. Esp., op. de produção III
e operador de logística II, junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda., exposto a: - de 20/05/1987 a
10/06/1987 – ruído de 86dbA; - de 11/06/1987 a 31/10/1990 – ruído de 85dbA; - de 01/11/1990 a
31/12/1992 – ruído de 86dbA; - de 01/01/1993 a 31/08/1994 – ruído de 86dbA; - de 01/09/1994 a
31/10/1997 – ruído de 86dbA; - de 01/11/1997 a 31/03/2000 – ruído de 86dbA; - de 01/04/2000 a
31/07/2000 – ruído de 87dbA; - de 01/08/2000 a 31/10/2005 – ruído de 87dbA; - de 01/11/2005 a
31/12/2011 – ruído de 85,2dbA; - de 01/01/2012 a 31/01/2012 – ruído de 87,2dbA e de
01/02/2012 a 01/02/2013 – ruído de 85,2dbA. Assim, possível o reconhecimento da especialidade
do labor do autor de 19/11/2003 a 01/02/2013, em razão da exposição à pressão sonora acima
dos limites legais estabelecidos.
13 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, resta reconhecido o labor
especial do autor nos lapsos de 01/04/1986 a 19/05/1987 e de 19/11/2003 a 01/02/2013.
14 - Não há que se falar em utilização de prova emprestada em nome de terceiros estranhos aos
autos, pois fora juntada ao processo, prova técnica específica em nome do próprio autor, a qual
retrata as suas reais condições de trabalho, não havendo necessidade de valoração de outro
meio de prova.
15 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no período de
20/05/1987 a 05/03/1997 (ID 3323475 – fl. 02).
16 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido
nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 38 anos e 15 dias de
serviço na data requerimento administrativo (22/11/2012 – ID 3323474 – fl. 46), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido
nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 38 anos e 24 dias de
serviço na data requerimento administrativo (22/11/2012 – ID 3323474 – fl. 46), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22/11/2012 – ID 3323474 – fl. 46).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
24 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
25 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
26 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
27 – Apelação do INSS parcialmente provida. Apelo do autor prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005138-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ISMAEL MARCELINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ISMAEL MARCELINO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005138-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ISMAEL MARCELINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ISMAEL MARCELINO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por ISMAEL MARCELINO DE OLIVEIRA, em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando
a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de ID 3323477 - fls. 61/78 e ID 3323478 – fls. 01/04 julgou procedente o pedido
inicial, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 19/05/1987 e de
06/03/1997 a 01/02/2013 e para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2012 – ID 3323474 – fl. 46/33),
devendo o pagamento das diferenças ser efetuado a partir do pedido administrativo de revisão.
Determinou o pagamento dos valores atrasados atualizados com correção monetária e juros de
mora.Verba honorária a ser fixada na liquidação de sentença, de acordo com art. 85, §4º, do
NCPC. Tutela antecipada deferida.
Em razões recursais de ID 3323478 – fls. 22/33, requer o INSS o conhecimento da remessa
necessária. No mérito, sustenta que não restou comprovada a especialidade do labor
desenvolvido pelo autor. Prossegue aduzindo que houve o uso de EPI eficaz, apto a elidir a
agressividade dos agentes. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária, termo
inicial do benefício e pleiteia a dedução dos valores recebidos pelo autor administrativamente.
Apelou a parte autora em razões de ID 3323478 – fls. 12/19, requerendo o pagamento do
benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005138-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ISMAEL MARCELINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ISMAEL MARCELINO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (22/11/2012) e a data da prolação da r. sentença
(05/12/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de
01/04/1986 a 19/05/1987 e de 06/03/1997 a 01/02/2013.
A comprovar a referida especialidade, juntou aos autos o PPP de ID 3323475 – fls. 20/22, o
qual não se presta como meio de prova, uma vez que não foi elaborado por profissional técnico
habilitado, bem como não aponta a exposição do postulante a qualquer agente nocivo no
desempenho de seu labor.
Por outro lado, vê-se que ele exerceu, no lapso 01/04/1986 a 19/05/1987, as funções de
operador de torno revólver I, II e III, atividade equiparada às descritas nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
Neste sentido, aliás, a Jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados desta E.
Turma, verbis:
"É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos
termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79."
(TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2009.61.83.016917-2/SP, Rel. Des. Paulo Domingues, D.E. de
22/05/2017). (negrito nosso).
"No presente caso, da análise da CTPS, formulários, dos laudos periciais e PPP ́s, emitidos em
14/02/2011 e 03/05/2010, respectivamente, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
períodos de:- 25/01/1973 a 27/01/1975, 02/06/1975 a 07/12/1977, 13/02/1978 a 31/03/1978,
04/07/1978 a 31/03/1979, 11/06/1992 a 11/09/1992, e 16/11/1992 a 28/04/1995, uma vez que
exercia atividade de "aprendiz torneiro mecânico", "torneiro", "fresador", e "fresador
ferramenteiro", enquadrado pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79; e - 25/05/2004
a 09/10/2009, uma vez que exercia atividade de "fresador", ficando exposto ao ruído de 92
dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003)." (TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2011.61.26.005423-
8/SP, Rel. Des. Toru Yamamoto, D.E. de 19/05/2017). (negrito nosso).
Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/02/2013, o PPP de ID 3323475 – fls. 30/33 comprova
que o demandante laborou como torneiro especial, op. de prep.. de máq. Esp., op. de produção
III e operador de logística II, junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda., exposto a:
- de 20/05/1987 a 10/06/1987 – ruído de 86dbA;
- de 11/06/1987 a 31/10/1990 – ruído de 85dbA;
- de 01/11/1990 a 31/12/1992 – ruído de 86dbA;
- de 01/01/1993 a 31/08/1994 – ruído de 86dbA;
- de 01/09/1994 a 31/10/1997 – ruído de 86dbA;
- de 01/11/1997 a 31/03/2000 – ruído de 86dbA;
- de 01/04/2000 a 31/07/2000 – ruído de 87dbA;
- de 01/08/2000 a 31/10/2005 – ruído de 87dbA;
- de 01/11/2005 a 31/12/2011 – ruído de 85,2dbA;
- de 01/01/2012 a 31/01/2012 – ruído de 87,2dbA e;
-de 01/02/2012 a 01/02/2013 – ruído de 85,2dbA.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor de 19/11/2003 a
01/02/2013, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, resta reconhecido o labor
especial do autor nos lapsos de 01/04/1986 a 19/05/1987 e de 19/11/2003 a 01/02/2013.
Não há que se falar em utilização de prova emprestada em nome de terceiros estranhos aos
autos, pois fora juntada ao processo, prova técnica específica em nome do próprio autor, a qual
retrata as suas reais condições de trabalho, não havendo necessidade de valoração de outro
meio de prova.
Vale ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no período de
20/05/1987 a 05/03/1997 (ID 3323475 – fl. 02).
Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda, verifica-se que o autor contava com 19 anos, 11 meses e 09 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião do requerimento administrativo
(22/11/2012 – ID 3323474 – fl. 46), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria
especial vindicada.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido
nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 38 anos e 15 dias de
serviço na data requerimento administrativo (22/11/2012 – ID 3323474 – fl. 46), fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22/11/2012 – ID 3323474 – fl. 46).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Consta do CNIS de ID 3323478 – fl. 05 que a parte autora percebe, desde 06/09/2016,
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo sua faculdade a opção pela percepção do
benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob
o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o
que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá
utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua
aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV
- Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e
durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será
menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante
maior tempo. V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-
24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento do
labor especial aos lapsos de 01/04/1986 a 19/05/1987 e de 19/11/2003 a 01/02/2013, bem
como para afastar da condenação a concessão da aposentadoria especial e determinar a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data
do requerimento administrativo (22/11/2012 – ID 3323474 – fl. 46), devendo os valores em
atraso serem corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo
Manual, facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados, restando
prejudicado o apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO
MECÂNICO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO
JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DAPARTE
AUTORA PREJUDICADO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (22/11/2012) e a data da prolação da r. sentença
(05/12/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de
01/04/1986 a 19/05/1987 e de 06/03/1997 a 01/02/2013. A comprovar a referida especialidade,
juntou aos autos o PPP de ID 3323475 – fls. 20/22, o qual não se presta como meio de prova,
uma vez que não foi elaborado por profissional técnico habilitado, bem como não aponta a
exposição do postulante a qualquer agente nocivo no desempenho de seu labor. Por outro lado,
vê-se que ele exerceu, no lapso 01/04/1986 a 19/05/1987, as funções de operador de torno
revólver I, II e III, atividade equiparada às descritas nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
12 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/02/2013, o PPP de ID 3323475 – fls. 30/33
comprova que o demandante laborou como torneiro especial, op. de prep.. de máq. Esp., op. de
produção III e operador de logística II, junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda., exposto a: - de
20/05/1987 a 10/06/1987 – ruído de 86dbA; - de 11/06/1987 a 31/10/1990 – ruído de 85dbA; -
de 01/11/1990 a 31/12/1992 – ruído de 86dbA; - de 01/01/1993 a 31/08/1994 – ruído de 86dbA;
- de 01/09/1994 a 31/10/1997 – ruído de 86dbA; - de 01/11/1997 a 31/03/2000 – ruído de
86dbA; - de 01/04/2000 a 31/07/2000 – ruído de 87dbA; - de 01/08/2000 a 31/10/2005 – ruído
de 87dbA; - de 01/11/2005 a 31/12/2011 – ruído de 85,2dbA; - de 01/01/2012 a 31/01/2012 –
ruído de 87,2dbA e de 01/02/2012 a 01/02/2013 – ruído de 85,2dbA. Assim, possível o
reconhecimento da especialidade do labor do autor de 19/11/2003 a 01/02/2013, em razão da
exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
13 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, resta reconhecido o labor
especial do autor nos lapsos de 01/04/1986 a 19/05/1987 e de 19/11/2003 a 01/02/2013.
14 - Não há que se falar em utilização de prova emprestada em nome de terceiros estranhos
aos autos, pois fora juntada ao processo, prova técnica específica em nome do próprio autor, a
qual retrata as suas reais condições de trabalho, não havendo necessidade de valoração de
outro meio de prova.
15 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no período
de 20/05/1987 a 05/03/1997 (ID 3323475 – fl. 02).
16 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 38 anos e
15 dias de serviço na data requerimento administrativo (22/11/2012 – ID 3323474 – fl. 46),
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 38 anos e
24 dias de serviço na data requerimento administrativo (22/11/2012 – ID 3323474 – fl. 46),
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (22/11/2012 – ID 3323474 – fl. 46).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
24 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso.
25 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
26 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
27 – Apelação do INSS parcialmente provida. Apelo do autor prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento
do labor especial aos lapsos de 01/04/1986 a 19/05/1987 e de 19/11/2003 a 01/02/2013, bem
como para afastar da condenação a concessão da aposentadoria especial e determinar a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data
do requerimento administrativo (22/11/2012 - ID 3323474 - fl. 46), devendo os valores em atraso
serem corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até
a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima
expendido quanto à execução dos valores atrasados, restando prejudicado o apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
