Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004632-42.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. CERCEMANETO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE
OFÍCIO.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/12/1993 a
11/12/1996 e de 02/06/1997 a 03/12/2015. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento
de 01/02/1986 a 03/07/1990 a 04/12/2015 a 02/03/2016. No período de 01/02/1986 a 03/07/1990,
o autor exerceu a função de ajudante geral junto à Indústria Mecânica Giganardi Ltda., conforme
CTPS de ID 33130516 – fls. 01/14 e ID 33130526 – fls. 16/33, atividade profissional que não
encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, sendo inviável, portanto, o seu
reconhecimento como especial.
13 - Quanto à 01/12/1993 a 11/12/1996, o PPP de ID 33130526 - Pág. 34/35 comprova que o
autor laborou como operador de máquinas e soldador junto à IBTF – Indústria Brasileira de Tubos
Flexíveis Ltda., exposto à ruído de 91,4dbA, além de raio ultravioleta e calor de 18,3ºC. Assim,
em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento
pretendido.
14 - No tocante à 02/06/1997 a 03/12/2015 (data do documento), o PPP de ID 33130526 - Pág.
40/45 comprova que o postulante trabalhou como soldador junto à IBTF – Indústria Brasileira de
Tubos Flexíveis Ltda., exposto à: - de 02/06/1997 a 31/12/2006 - ruído de 93,7dbA, calor de 18ºC
e 23ºC e raios ultravioleta, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2007 a 31/12/2010 – ruído de
95,8dbA, calor de 25,6ºC, raios ultravioletas e fumos de solda, com o uso de EPI eficaz; - de
01/01/2011 a 31/12/2012 – ruído de 93,2dbA, calor de 25,6ºC, raios ultravioleta, manganês,
fumos metálicos, cobre, cromo, metal e compostos de CR III, ferro, óxido, fumos de solda e
níquel, com o uso de EPI eficaz e de 01/01/2013 a 03/12/2015 - ruído de 95,8dbA, calor de
25,2ºC, raios ultravioleta, óxido de zinco, manganês, fumos metálicos, cobre, cromo, metal e
compostos de CR III, ferro, óxido, fumos de solda e níquel, com o uso de EPI eficaz. Assim, em
razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento do
labor como especial de 02/06/1997 a 03/12/2015.
15 - No tocante à 04/12/2015 a 02/03/2016, não há nos autos comprovação da exposição do
autor à agentes nocivos quando do desempenho de seu labor como especial junto à IBTF –
Indústria Brasileira de Tubos Flexíveis Ltda. Os documentos apresentados limitam a exposição do
postulante à 03/12/2015.
16 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
atividade especial do autor nos intervalos de 01/12/1993 a 11/12/1996 e de 02/06/1997 a
03/12/2015.
17 – Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda, verifica-se que o autor contava com 21 anos, 06 meses e 13 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo
(02/03/2016 – ID 33130523 – fl. 01), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria
especial vindicada.
18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum constante da CTPS de ID
33130516 – fls. 01/14 e ID 33130526 – fls. 16/33 e do Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição de ID 33130526 – fl. 47 ao especial, reconhecido nesta demanda,
verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 03 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (02/03/2016 – ID 33130523 – fl. 01), fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 – Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Correção monetária e juros de mora
estabelecidos de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004632-42.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CICERO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CICERO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004632-42.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CICERO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CICERO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por JOSÉ CÍCERO DE SOUZA, em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de ID 33131907 - fls. 01/19, proferida em 29/10/2018 julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1993 a
11/12/1996 e de 02/06/1997 a 03/12/2015 e para condenar o INSS à implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento
administrativo (02/03/2016 – ID 33130523 – fl. 01). Determinou o pagamento dos valores
atrasados atualizados com correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação até a data do decisum. Tutela antecipada deferida.
Apelou a parte autora em razões de ID 33131910 – fls. 01/10, alegou, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova pericial. No
mérito, requer o reconhecimento do labor especial desempenhado de 01/02/1986 03/07/1990 e
de 04/12/2015 a 02/03/2016, com a concessão da aposentadoria especial.
Em razões recursais de ID 33131916 – fls. 01/13, argumenta o INSS que não restaram
comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se
quanto à correção monetária fixada.
Intimada, a parte autora apresentou de contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004632-42.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CICERO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CICERO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Passo ao exame da matéria preliminar.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13,
DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/12/1993 a
11/12/1996 e de 02/06/1997 a 03/12/2015. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento
de 01/02/1986 a 03/07/1990 a 04/12/2015 a 02/03/2016.
No período de 01/02/1986 a 03/07/1990, o autor exerceu a função de ajudante geral junto à
Indústria Mecânica Giganardi Ltda., conforme CTPS de ID 33130516 – fls. 01/14 e ID 33130526
– fls. 16/33, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a
matéria, sendo inviável, portanto, o seu reconhecimento como especial.
Quanto à 01/12/1993 a 11/12/1996, o PPP de ID 33130526 - Pág. 34/35 comprova que o autor
laborou como operador de máquinas e soldador junto à IBTF – Indústria Brasileira de Tubos
Flexíveis Ltda., exposto à ruído de 91,4dbA, além de raio ultravioleta e calor de 18,3ºC. Assim,
em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o
reconhecimento pretendido.
No tocante à 02/06/1997 a 03/12/2015 (data do documento), o PPP de ID 33130526 - Pág.
40/45 comprova que o postulante trabalhou como soldador junto à IBTF – Indústria Brasileira de
Tubos Flexíveis Ltda., exposto à:
- de 02/06/1997 a 31/12/2006 - ruído de 93,7dbA, calor de 18ºC e 23ºC e raios ultravioleta, com
o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2007 a 31/12/2010 – ruído de 95,8dbA, calor de 25,6ºC, raios ultravioletas e fumos
de solda, com o uso de EPI eficaz;
- de 01/01/2011 a 31/12/2012 – ruído de 93,2dbA, calor de 25,6ºC, raios ultravioleta, manganês,
fumos metálicos, cobre, cromo, metal e compostos de CR III, ferro, óxido, fumos de solda e
níquel, com o uso de EPI eficaz e;
- de 01/01/2013 a 03/12/2015 - ruído de 95,8dbA, calor de 25,2ºC, raios ultravioleta, óxido de
zinco, manganês, fumos metálicos, cobre, cromo, metal e compostos de CR III, ferro, óxido,
fumos de solda e níquel, com o uso de EPI eficaz.
Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o
reconhecimento do labor como especial de 02/06/1997 a 03/12/2015.
No tocante à 04/12/2015 a 02/03/2016, não há nos autos comprovação da exposição do autor à
agentes nocivos quando do desempenho de seu labor como especial junto à IBTF – Indústria
Brasileira de Tubos Flexíveis Ltda. Os documentos apresentados limitam a exposição do
postulante à 03/12/2015.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
atividade especial do autor nos intervalos de 01/12/1993 a 11/12/1996 e de 02/06/1997 a
03/12/2015.
Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda, verifica-se que o autor contava com 21 anos, 06 meses e 13 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo
(02/03/2016 – ID 33130523 – fl. 01), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria
especial vindicada.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum constante da CTPS de ID
33130516 – fls. 01/14 e ID 33130526 – fls. 16/33 e do Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição de ID 33130526 – fl. 47 ao especial, reconhecido nesta demanda,
verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 03 meses e 12 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (02/03/2016 – ID 33130523 – fl. 01), fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/03/2016
– ID 33130523 – fl. 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento às apelações e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. CERCEMANETO DE DEFESA AFASTADO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/12/1993
a 11/12/1996 e de 02/06/1997 a 03/12/2015. Por outro lado, ele requer o referido
reconhecimento de 01/02/1986 a 03/07/1990 a 04/12/2015 a 02/03/2016. No período de
01/02/1986 a 03/07/1990, o autor exerceu a função de ajudante geral junto à Indústria Mecânica
Giganardi Ltda., conforme CTPS de ID 33130516 – fls. 01/14 e ID 33130526 – fls. 16/33,
atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria,
sendo inviável, portanto, o seu reconhecimento como especial.
13 - Quanto à 01/12/1993 a 11/12/1996, o PPP de ID 33130526 - Pág. 34/35 comprova que o
autor laborou como operador de máquinas e soldador junto à IBTF – Indústria Brasileira de
Tubos Flexíveis Ltda., exposto à ruído de 91,4dbA, além de raio ultravioleta e calor de 18,3ºC.
Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o
reconhecimento pretendido.
14 - No tocante à 02/06/1997 a 03/12/2015 (data do documento), o PPP de ID 33130526 - Pág.
40/45 comprova que o postulante trabalhou como soldador junto à IBTF – Indústria Brasileira de
Tubos Flexíveis Ltda., exposto à: - de 02/06/1997 a 31/12/2006 - ruído de 93,7dbA, calor de
18ºC e 23ºC e raios ultravioleta, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2007 a 31/12/2010 – ruído
de 95,8dbA, calor de 25,6ºC, raios ultravioletas e fumos de solda, com o uso de EPI eficaz; - de
01/01/2011 a 31/12/2012 – ruído de 93,2dbA, calor de 25,6ºC, raios ultravioleta, manganês,
fumos metálicos, cobre, cromo, metal e compostos de CR III, ferro, óxido, fumos de solda e
níquel, com o uso de EPI eficaz e de 01/01/2013 a 03/12/2015 - ruído de 95,8dbA, calor de
25,2ºC, raios ultravioleta, óxido de zinco, manganês, fumos metálicos, cobre, cromo, metal e
compostos de CR III, ferro, óxido, fumos de solda e níquel, com o uso de EPI eficaz. Assim, em
razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento
do labor como especial de 02/06/1997 a 03/12/2015.
15 - No tocante à 04/12/2015 a 02/03/2016, não há nos autos comprovação da exposição do
autor à agentes nocivos quando do desempenho de seu labor como especial junto à IBTF –
Indústria Brasileira de Tubos Flexíveis Ltda. Os documentos apresentados limitam a exposição
do postulante à 03/12/2015.
16 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
da atividade especial do autor nos intervalos de 01/12/1993 a 11/12/1996 e de 02/06/1997 a
03/12/2015.
17 – Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda, verifica-se que o autor contava com 21 anos, 06 meses e 13 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo
(02/03/2016 – ID 33130523 – fl. 01), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria
especial vindicada.
18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum constante da CTPS de
ID 33130516 – fls. 01/14 e ID 33130526 – fls. 16/33 e do Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição de ID 33130526 – fl. 47 ao especial, reconhecido nesta demanda,
verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 03 meses e 12 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (02/03/2016 – ID 33130523 – fl. 01), fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 – Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Correção monetária e juros de mora
estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento às apelações e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
