
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028166-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE INACIO ANGELINO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028166-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE INACIO ANGELINO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ INÁCIO ANGELINO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 97463868 - págs. 150/154) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
Em razões recursais (ID 97463868 - págs. 150/154 e ID 97463869 – págs. 1/14), a parte autora alega que o pedido não se trata de mera desaposentação, pois busca o reconhecimento de períodos especiais e rurais anteriores à concessão do seu benefício de aposentadoria. Sustenta que a admissão pleiteada permitirá o reconhecimento do seu direito ao benefício desde 27/12/2004, o que implicaria em benefício mais vantajoso. Afirma a nulidade da r. sentença, arguindo o cerceamento de defesa, ante a necessidade da realização da prova pericial e oral para aferir a insalubridade invocada e o labor campesino. Afirma que apresentou documentação para a comprovação da especialidade. Ao final, requer o benefício em caráter proporcional, com os acréscimos legais.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028166-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE INACIO ANGELINO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
Com efeito, ao contrário do que restou decidido na r. sentença, o pedido formulado na inicial não coincide com pleito de desaposentação. Como restou explicitado na exordial e no apelo interposto, a demanda foi proposta para obter o direito à aposentadoria, especial ou por tempo de contribuição, em 27/12/2004, momento anterior ao que lhe foi concedido, e cujo deferimento lhe facultaria optar pelo benefício concedido judicialmente ou pelo atual benefício que recebe fruto da concessão administrativa.
Dito isto, observa-se que a parte autora requer o decreto de nulidade da r. sentença devido à necessidade da produção da prova pericial e oral para a demonstração de suas alegações.
Como cediço, sendo o juiz o destinatário das provas, nos casos em que o conjunto de provas se mostra suficiente para a resolução da controvérsia, a sua produção revela-se desnecessária, o que permitiria, nesta demanda, avançar no julgamento em segundo grau. No entanto, tal alternativa, que militaria em prol de econômica e célere resolução, não é possível ser aplicada no caso em apreço. Explico.
O pedido principal formulado na exordial, de concessão de aposentadoria especial, para atingir o alegado tempo de serviço de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais, também tem amparo na conversão de tempo especial em comum, consoante revela a tabela inserida na inicial (ID 97483438 – págs. 7/8), na linha que aponta a “redução dos 0,71% decorrente do art. 64 do Dec. 611/92 – Conversão do tempo comum em especial”.
Entretanto, a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).
Com base em aludido entendimento, resta claro que, ainda que seja necessário averiguar a insalubridade dos demais interregnos alegados como especiais – cuja análise da dilação probatória deve ser examinada caso a caso, não há tempo suficiente para a aposentadoria especial, no que implica apurar também todos os períodos comuns vindicados para a análise dos pedidos subsidiários.
Ocorre que para o exame do trabalho rural alegado se mostra indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material. Verifica-se que, após o pedido probatório da recorrente, adveio a sentença de improcedência. Assim, prosseguir com o julgamento sem a devida instrução probatória estaria a caracterizar o cerceamento de defesa, a ensejar, consequentemente, a nulidade do julgado, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1782133 - 0035125-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ) (grifos nossos)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Súmula 577 do STF e REsp Nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural.
3. Sentença anulada
."4. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1514511 - 0019725-77.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ) (grifos nossos)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
II - O indeferimento da produção de prova testemunhal, no presente caso, caracteriza-se como cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal.
III - Sentença anulada, de ofício
."IV. Recurso de apelo do INSS prejudicado.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1714031 - 0003101-79.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016)
Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide, considerado o pedido formulado pelo recorrente em momento imediatamente anterior à prolação da sentença (ID 97463868 – pág. 147).
Ante o exposto
, dou provimento à apelação da parte autora
, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO ESPECIAL. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 – Com efeito, ao contrário do que restou decidido na r. sentença, o pedido formulado na inicial não coincide com pleito de desaposentação. Como restou explicitado na exordial e no apelo interposto, a demanda foi proposta para obter o direito à aposentadoria, especial ou por tempo de contribuição, em 27/12/2004, momento anterior ao que lhe foi concedido, e cujo deferimento lhe facultaria optar pelo benefício concedido judicialmente ou pelo atual benefício que recebe fruto da concessão administrativa.
2 – Dito isto, observa-se que a parte autora requer o decreto de nulidade da r. sentença devido à necessidade da produção da prova pericial e oral para a demonstração de suas alegações.
3 - Como cediço, sendo o juiz o destinatário das provas, nos casos em que o conjunto de provas se mostra suficiente para a resolução da controvérsia, a sua produção revela-se desnecessária, o que permitiria, nesta demanda, avançar no julgamento em segundo grau. No entanto, tal alternativa, que militaria em prol de econômica e célere resolução, não é possível ser aplicada no caso em apreço. Explica-se.
4 - O pedido principal formulado na exordial, de concessão de aposentadoria especial, para atingir o alegado tempo de serviço de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais, também tem amparo na conversão de tempo especial em comum, consoante revela a tabela inserida na inicial (ID 97483438 – págs. 7/8), na linha que aponta a “redução dos 0,71% decorrente do art. 64 do Dec. 611/92 – Conversão do tempo comum em especial”.
5 - Entretanto, a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
6 - Com base em aludido entendimento, resta claro que, ainda que seja necessário averiguar a insalubridade dos demais interregnos alegados como especiais – cuja análise da dilação probatória deve ser examinada caso a caso, não há tempo suficiente para a aposentadoria especial, no que implica apurar também todos os períodos comuns vindicados para a análise dos pedidos subsidiários.
7 - Ocorre que para o exame do trabalho rural alegado se mostra indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material. Verifica-se que, após o pedido probatório da recorrente, adveio a sentença de improcedência. Assim, prosseguir com o julgamento sem a devida instrução probatória estaria a caracterizar o cerceamento de defesa, a ensejar, consequentemente, a nulidade do julgado, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos. Precedentes.
8 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide, considerado o pedido formulado pelo recorrente em momento imediatamente anterior à prolação da sentença (ID 97463868 – pág. 147).
9 – Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
