Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883156 / SP
0002087-15.2011.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL.
VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC
Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AGRAVP RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não conhecido o agravo retido interposto, eis que não formalmente reiterado em preliminar
de apelação, consoante exigido pelo art. 523, CPC/73.
3 - Verifica-se que, em preliminar de apelação, a parte autora reiterou sua alegação de
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. E,
neste tocante, não assiste razão ao apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado
cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d.
Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução,
junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal
fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial,
cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato
constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, rejeitada a
preliminar.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 12/10/1977 a 30/04/1982,
01/07/1982 a 30/04/1987, 03/09/1987 a 03/10/1989, 01/11/1989 a 31/05/1991, 03/06/1991 a
25/12/1992, 01/09/1992 a 28/02/1994, 01/07/1994 a 10/08/2007, 13/08/2007 a 11/10/2007,
06/01/2009 a 12/03/2009, 03/08/2009 a 25/02/2010, 01/04/2010 a 10/02/2011 e 01/03/2011 a
29/04/2011.
15 - Em sentença, foi reconhecida a especialidade do lapso de 01/03/2011 a 29/04/2011, com
base no Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos (fls. 93/94).
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos
autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade
especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o
entendimento anteriormente firmado.
17 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui,
utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário,
Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência,
nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma
individualizada as condições laborais do empregado
18 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de sapateiro
(12/10/1977 a 30/04/1982), chefe de seção (01/09/1992 a 28/02/1994) e gerente de produção
(06/01/2009 a 12/03/2009 e 03/08/2009 a 25/02/2010), todas na indústria de calçados,
trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-
benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 6 anos, 11 meses e 18 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (22/07/2011), portanto, tempo
insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº.
8.213/1991.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos
em comuns, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 9 meses e 2 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (22/07/2011), no entendo, à época não havia completado o
requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de
qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e
o INSS delas isento.
24 - Agravo retido do autor não conhecido. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido da parte autora, negar procimento à remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial
provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/10/1977 a
30/04/1982, 01/09/1992 a 28/02/1994, 06/01/2009 a 12/03/2009 e 03/08/2009 a 25/02/2010,
mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
