Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945407 / SP
0003652-77.2012.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL.
VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS.
RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO
ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor da autora. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos
do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao
agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do
CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a autora, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade nos períodos de
14/12/1982 a 13/05/1987 (sapateira), de 14/07/1987 a 14/02/1992 (ajudante), de 14/07/1992 a
12/07/1997 (sapateira), 01/09/1997 a 01/02/2008 (sapateira), de 26/05/2009 a 29/07/2009
(coladeira de peças) e de 08/03/2010 a 21/12/2011 (coladeira de peças).
14 - Extrai-se do acervo probatório, que a requerente apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 74/75), que informa a exposição da trabalhadora a ruído na
intensidade variável de 83 a 85dB, de 01/09/1997 a 31/01/2008, na empresa "H. Bettarello
Curtidora e Calçados Ltda", sem exceder o limite de tolerância previsto para o período,
portanto.
15 - Para comprovar o labor especial exercido, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico
pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o
qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na
jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui,
utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário,
Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência,
nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma
individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que a autora, na execução das funções de sapateira, ajudante
e coladeira de peças, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos
químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona),
de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora
contava com 16 anos, 1 mês e 2 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por
ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (23/01/2012), não fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos
em comuns, verifica-se que a autora alcançou 29 anos, 8 meses e 21 dias de serviço na data
do requerimento administrativo (23/01/2012), no entanto, à época não havia completado o
requisito etário (48 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por
outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Agravo retido e reexame necessário
desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido da parte autora e ao reexame necessário, e dar parcial provimento à apelação da
autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/12/1982 a 13/05/1987, de
14/07/1987 a 14/02/1992, de 14/07/1992 a 12/07/1997, de 26/05/2009 a 29/07/2009 e de
08/03/2010 a 21/12/2011, mantendo, no mais, a sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
